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252/88 AI generated

252/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 252/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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De acordo com a exposição do relator de fls 239 decide-se não tornar conhecimento do recurso. Antero Alves Monteiro Diniz (vencido pelas razões já aduzidas na declaração produzida no Acórdão n.º 14/86 – Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1986).

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artigo 699.º do CPC; 252/88 · Tribunal Constitucional: Antero Alves Monteiro Diniz (vencido pelas razões já aduzidas na declaração produzida no Acórdão n.º 14/86 – Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1986).

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artigo 699.º do CPC

Cited Legislation

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artigo 699.º do CPC
208, proferido nos termos do artigo 688.º, n.º 3, do CPC, quando confirme a não admissão do recurso, não dispensa a intervenção do Presidente do STJ (artigo 699.º do CPC), que afinal decide a reclamação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 240/88

ACÓRDÃO N.º 240/88

Processo n.º 252/88

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam no Tribunal Constitucional:

De acordo com a exposição do relator de fls 239 decide-se não tornar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de Novembro de 1988.

Vital Moreira

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido pelas razões já aduzidas na declaração produzida no Acórdão n.º 14/86 – Diário da República, II Série, de 23 de Abril de 1986).

Martins da Fonseca (vencido pelas razões referidas pelo Conselheiro Monteiro Diniz).

Armando Manuel Marques Guedes

Exposição:

Entendo que não é de conhecer do recurso.

O requerimento de recurso (fls. 220) visa a decisão “que antecede”, ou seja, o acórdão da Relação de Évora (fls. 208) que confirmou o despacho do Desembargador-Relator (fls. 196) que não recebeu o recurso interposto para STJ (fls. 187) da decisão da Relação de Évora (fls. 178) que negou provimento a um anterior recurso do mesmo recorrente provindo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes.

Sucede que a decisão recorrida – o referido acórdão da Relação de fls. 208 – foi proferida em consequência da reclamação (fls. 201) apresentada pelo recorrente contra o já mencionado despacho do Relator (fls. 196) que não recebeu o recurso interposto para o STJ. Ora, a reclamação contra o despacho de não admissão de um recurso para o STJ só fica definitivamente decidida pelo Presidente deste último Tribunal, o que aliás veio a verificar-se, com o despacho de fls. 233, que confirmou a não admissão do recurso, indeferindo a reclamação.

O Acórdão da Relação de fls. 208, proferido nos termos do artigo 688.º, n.º 3, do CPC, quando confirme a não admissão do recurso, não dispensa a intervenção do Presidente do STJ (artigo 699.º do CPC), que afinal decide a reclamação.

Quer isto dizer que a última decisão sobre a matéria é a do Presidente do STJ (fls. 233). Todavia, o presente recurso para o TC vem interposto da decisão “intercalar” da Relação (fls. 208), foi apresentado ainda antes da decisão final do Presidente do STJ, foi dirigido ao Desembargador-Relator na Relação e foi admitido por este. Ora, o recurso para o TC não pode ter por objecto a decisão da Relação, pois esta ainda não constituía a solução definitiva da questão, sendo uma simples decisão intercalar na decisão da reclamação, o recurso só poderia por objecto a decisão do Presidente do STJ, deveria ter-lhe sido dirigido e só por este poderia ser admitido. Com efeito, o TC não pode ir apreciar uma decisão judicial que afinal foi confirmada por uma decisão posterior de uma autoridade judicial superior cuja decisão não pode ser apreciada, porque não foi impugnada.

É esta Jurisprudência reiterada do TC, como se pode ver nos acórdãos n.ºs 2/87, DR, 68, II Serie, de 23 de Março de 1987; 21/87, DR, 75, II Serie, de 31 de Março de 1987 e 24/87, DR, 75, II Serie, de 31 de Março de 1987.

Dê-se cumprimento ao disposto n.º 1 do artigo 704.º do Código do Processo Civil.

Lisboa, 15 de Junho de 1988.

Vital Moreira