TC_19880237 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJoão Isaque que Gomes Abreu Ladeira, na qualidade de mandatário do Círculo Eleitoral do Funchal da Lista da Coligação Democrática Unitária - CDU -, concorrente às eleições para a Assembleia Regional da Madeira, que se realizaram em 9 de Outubro de 1988, veio recorrer para o Tribunal Constitucional "do resultado das eleições neste círculo eleitoral que consta da acta de apuramento geral de 14/10/88", fundamentando, para o efeito, o seu recurso do modo seguinte:
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Acórdão 237/88
ACÓRDÃO N°. 237/88
Processo n° 457/88
Plenário
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam no Tribunal Constitucional:
João Isaque que Gomes Abreu Ladeira, na qualidade de mandatário do Círculo Eleitoral do Funchal da Lista da Coligação Democrática Unitária - CDU -, concorrente às eleições para a Assembleia Regional da Madeira, que se realizaram em 9 de Outubro de 1988, veio recorrer para o Tribunal Constitucional "do resultado das eleições neste círculo eleitoral que consta da acta de apuramento geral de 14/10/88", fundamentando, para o efeito, o seu recurso do modo seguinte:
"Apoio este recurso contencioso no sucedido na reunião extraordinária da assembleia de apuramento geral de 18 de Outubro de 1988. Durante a referida reunião fez-se o apuramento, para efeitos de correcção da acta de 14/10/88, do número de eleitores inscritos no círculo eleitoral do Machico e verificou-se que, de entre outras irregularidades, constantes nos cadernos eleitorais, surgia em muitos deles, como data da última correcção introduzida o dia 9 de Setembro de 1988, trigésimo dia anterior ao acto eleitoral, o que viola a letra do disposto no art°. 33°. da Lei 69/68, de 3 de Novembro.
Por insistência de um membro da assembleia de apuramento geral, Sr. Carlos Manuel Coelho Gonçalves Santana, verificou-se que, no círculo eleitoral do Funchal, também existem cadernos eleitorais com datas de alteração em 9 de Setembro de 1988.
Foi então exigido pelo referido senhor que a constatação desse facto, constasse da acta da reunião extraordinária então a decorrer.
Foi o mesmo recusado pela referida Assembleia, que efectuou uma votação em que se aprovou, por maioria, não fazer constar em acta nem a constatação do facto relatado, nem sequer a votação efectuada para o recurso.
Assim, no meu entender, a própria acta da reunião extraordinária da Assembleia de apuramento geral está viciada e ferida de ilegalidades, pois não foi cumprido o n°.l do art°. 106°. do Dec.-Lei n°.318/76, de 30 de Abril. Por outro lado, também em meu entender, o sucedido com as correcções introduzidas nos cadernos eleitorais fora do prazo legalmente estabelecido pode, em diversos círculos eleitorais, mas nomeadamente no Machico e no Funchal, ter alterado ilegalmente a distribuição do número de deputados desses círculos.
Nessa conformidade, e porque daí podem advir prejuízos para as diversas forças politicas e nomeadamente para a CDU, solicito a Vª.Exª., a sua intervenção para repor a legalidade".
O recorrente instruiu o seu pedido com fotocópia, certificada devidamente como conforme ao original, extraída da acta adicional da reunião extraordinária da Assembleia de apuramento geral das Eleições de 1988, efectuada em 18 de Outubro de 1988.
Dessa acta não consta que tenha sido apresentado qualquer protesto ou qualquer requerimento e que tenham sido rejeitados e indeferidos.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Dispõe o artigo 110°, no seu n°.l, do Decreto-Lei n°.318-E/76, que:
"As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentadas no acto em que se verificaram".
Acontece, porém, que da acta da tal reunião extraordinária de 18/10/88 não consta que tenha sido apresentada reclamação ou protesto pelo recorrente ou por qualquer outro eleitor com legitimidade para tanto, nem consta qualquer deliberação sobre reclamação ou protesto que, porventura tivesse sido apresentado, sendo certo que o recorrente não prova por outro meio ter sido apresentada a reclamação ou protesto a que se refere no requerimento. E era ao recorrente, de acordo com o n°.3 do referido artigo 110°. que competia fazer essa prova, pois teria que juntar com a petição todos os elementos de prova, e, para além da fotocópia da acta que nada refere a tal respeito, nenhum outro elemento de prova ele juntou.
Falta, pois, o preenchimento de uma condição indispensável para que lhe fosse licito recorrer: o de provar que apresentou protesto na referida Assembleia.
Sem necessidade de mais desenvolvimento, do que fica exposto se tem de concluir não estarem preenchidos os requisitos legais que permitiriam a interposição do presente recurso.
Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 25 de Outubro de 1988
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Antero Alves Monteiro Dinis
Martins da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Vital Moreira (com declaração de voto)
Raul Mateus (vencido nos termos da declaração de voto junta)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei o acórdão quanto a sua decisão e fundamentação.
Entendo, porém, que teria sido útil acrescentar - tal como se fez no Acórdão nº. 233/88, que versou hipótese idêntica - que, mesmo que não houvesse o obstáculo apontado, não poderia de qualquer modo conhecer-se do recurso.
Na verdade, se bem se entende o pedido do recorrente - o requerimento de recurso não é explícito, o que está em causa e a validade do número de deputados atribuídos ao círculo do Funchal, com base em alegadas alterações irregulares dos cadernos eleitorais, que teriam alterado o número de eleitores em referência ao qual e fixado o número de deputados. Sucede que, desde logo, o recorrente não especifica, e muito menos prova, as alegadas alterações dos cadernos. Depois, e sobretudo, o número de deputados a eleger por cada círculo foi fixado no respectivo mapa emitido e feito publicar oportunamente pelo Ministro da República, seguramente elaborado com base no número de eleitores resultante da última actualização do recenseamento - que decorreu em Maio deste ano -, mapa que não foi impugnado na altura devida e que não pode, naturalmente, vir a ser contestado depois das eleições feitas.
Além do mais, seria absurdo que, depois de se terem feito eleições para eleger certo número de deputados, se viesse depois a pretender que sejam dados como eleitos um número superior!...
Vital Moreira
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, por entender que o recurso, em que não se formula um pedido expresso e concreto, mas em que fluidamente se peticiona apenas que o Tribunal Constitucional intervenha para repor a legalidade, é inepto; e que, nessas circunstâncias, e por isso mesmo, dele não se deveria ter conhecido.
Raul Mateus