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456/88 AI generated

456/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 456/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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José Martins Júnior, invocando a sua qualidade de candidato independente às listas da UDP às eleições legislativas regionais da Madeira, pelo círculo eleitoral do Machico interpôs o presente recurso 'pela não eleição do segundo deputado da UDP", recurso que segundo diz - interpôs"na sequência de reclamações feitas na assembleia de apuramento geral", as quais, porém, não foram "consideradas, por alegada falta de competência".

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456/88 · Tribunal Constitucional: a) " Estreitamente conectado com o problema do "Mapa" assinado por Sua Ex.ª o Senhor Ministro da República, avulta o facto de, na Assembleia de Apuramento Geral, não ter sido dado cumprimente ao disposto no Art. 104°, al. a) do Dec.-Lei nº 318/ /E/76, de 30 de Abril, pois que não verificou exaustivamente (na opinião do recorrente) o número total de eleitores inscritos. Não o fez nem na primeira nem na segunda reunião, conforme relato das actas, cuja fotocópia se junta.

Keywords

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objections to an election result election result regional election registration of voters votes cast electoral rights
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678/05
O mandatário da lista do Partido Social-Democrata de Ponte de Lima para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais de 9 de Outubro de 2005 dirigiu ao Juiz da Comarca, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25° da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, o seguinte requerimento a impugnar a "regularidade do processo eleitoral" relativamente à freguesia de Cabração do mesmo concelho:
807/01
- L..., invocando a qualidade de candidato pela CDU – Coligação Democrática Unitária, às eleições dos titulares do órgão autárquico Assembleia de Freguesia de Lagos (Santa Maria), de 16 de Dezembro de 2001, dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional, em requerimento entrado na respectiva Secretaria no dia 20 desse mês, com o pedido de “anulação dos resultados do Apuramento Geral da Eleição dos Órgãos Autárquicos da referida freguesia, uma vez que de acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro [...] o número de mandatos deverá ser de 13 e não 9, conforme se apresenta no Edital da referida Assembleia de Apuramento [...] porque o número de eleitores desta freguesia é superior a 5.000 [...]”.
442/88
1 - João Isaque Gomes Abreu Ladeira, na qualidade de mandatário da Coligação Democrática Unitária (CDU) no círculo eleitoral do Funchal, nas eleições para a Assembleia Regional realizadas no dia 9 do mês de Outubro de 1988, na Região Autónoma da Madeira, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do "resultado das eleições neste círculo eleitoral que consta da Acta da Assembleia de Apuramento Geral de 14/10/88" alegando para tanto, o seguinte:
43/05
A ratio do disposto no artigo 63º,1, da L.E.
1163/2023
Gregório Alves Teixeira, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo dos artigos 8.º, alínea d), 103.º-D e 103.º-E da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, que aprova a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) «impugnar a candidatura apresentada pelo partido CHEGA» invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal». Em simultâneo, requer que seja decretada uma medida cautelar de «suspensão da eficácia da candidatura apresentada».

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Acórdão 236/88

ACÓRDÃO Nº 236/88

Processo nº 456/88

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. Relatório:

1. José Martins Júnior, invocando a sua qualidade de candidato independente às listas da UDP às eleições legislativas regionais da Madeira, pelo círculo eleitoral do Machico interpôs o presente recurso 'pela não eleição do segundo deputado da UDP", recurso que segundo diz - interpôs"na sequência de reclamações feitas na assembleia de apuramento geral", as quais, porém, não foram "consideradas, por alegada falta de competência".

Fundamenta o seu pedido no seguinte:

a) O total do número de eleitores constantes do mapa assinado pelo Ministro da República, em 20 de Julho de 198S, e publicado no Diário da República, em 29 de Julho de 1935, é de 15.747, determinando quatro (4) mandatos para o círculo eleitoral do Machico;

b) A análise dos inscritos nos cadernos eleitorais antes de 20 de Julho de 1986 refere 15.776 eleitores, determinando cinco (5) mandatos;

c) A descarga de 29 recenseados, que deu origem ao total de 15.747, foi feita após a assinatura do mapa pelo Ministro da República;

d) Tal descarga é, assim, nula para o efeito de determinação do número de mandatos, devendo, em consequência, considerar-se unicamente válido o total de 15.776 eleitores, dando, desse modo, origem ao quinto (5°) deputado por Machico, o qual pertence à lista UDP.

O recurso foi interposto por telex, e, neste, anunciou-se que seguia prova documental.

Em 21 de Outubro de 1988, veio, então, o recorrente juntar:

a)um recorte do "Diário de Notícias” - Madeira; de 20 de Outubro de 1988, que insere uma local subordinada ao título "Machico: afinal, quantos eleitores?'';

b)uma fotocópia da certidão da acta da assembleia de apuramento geral, reunida nos dias 13 e 14 de Outubro de 1988, que tem anexos dois protestos apresentados pelo mandatário da CDU;

c)uma fotocópia da certidão da acta da assembleia de apuramento geral, reunida extraordinariamente no dia 18 de Outubro de 1988;

d)certidões dos cardenos de recenseamento eleitoral das freguesias de Porto da Cruz (4) e Água de Pena (1), do concelho de Machico;

e) e certidões dos termos de abertura e encerramento dos cadernos de recenseamento eleitoral das freguesias de Machico (13), Caniçal (2) e Santo António da Serra (1), as duas últimas do concelho de Machico.

2. O recorrente fez acompanhar os documentos acabados de referir de um requerimento, que disse ser um "aditamento à fundamentação expressa sucintamente no telex", no qual informa que João Isaque Gomes Abreu Ladeira "sobre problema idêntico [ao que ele expõe no seu requerimento, naturalmente] apresentou reclamação (embora não considerada pela assembleia de apuramento geral, nem consignada em. acta, por alegada falta de competência da mesma)".

Concluiu tal requerimento do modo que segue:

" Neste entendimento - e para além de mais um ou menos um deputado - o que está em causa é a frustração da lei, no que concerne ao artigo 104º, alínea a), do citado diploma [refere-se ao Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril], pois não se verificou com exactidão o número total de eleitores inscritos."

Para assim concluir, ponderou o recorrente o seguinte:

a) " Estreitamente conectado com o problema do "Mapa" assinado por Sua Ex.ª o Senhor Ministro da República, avulta o facto de, na Assembleia de Apuramento Geral, não ter sido dado cumprimente ao disposto no Art. 104°, al. a) do Dec.-Lei nº 318/ /E/76, de 30 de Abril, pois que não verificou exaustivamente (na opinião do recorrente) o número total de eleitores inscritos. Não o fez nem na primeira nem na segunda reunião, conforme relato das actas, cuja fotocópia se junta.

b)" Com efeito, para a obtenção do total de 15.747 eleitores inscritos foram, consideradas eliminações feitas posteriormente, como se poderá extrair da análise dos Cadernos Eleitorais do Porto da Cruz, onde são abundantes as eliminações (muito mais que três!) feitas em 25.07.88 (vinte e cinco de Julho do ano corrente).

c) " Ora, tais eliminações - e algumas até constam de Agosto e outras, nos Cadernos Eleitorais de Água de Pena, nem data têm - constituindo elemento de orientação para as Mesas de voto, não contam nem influenciam a figura de "eleitores inscritos", para efeitos de determinação do número de deputados.

d) " Assim, torna-se evidente que o número de 15.747 eleitores inscritos (recorde-se que com 15.750 o círculo de Machico teria direito a 5 deputados) foi apresentado a S. Ex.ª o Senhor Ministro da República pela Administração Pública Regional, contou incongruentemente com eliminações feitas em data posterior. Para cúmulo veja-se o Caderno Eleitoral da freguesia de Água de Pena, em que o termo de encerramento e feito em 12 de Julho e aparecem descargas ou eliminações - contadas para efeito de 'eleitores inscritos' - realizada em Agosto.

e) " Tais eliminações, repita-se, contarão para orientação das Mesas de Voto, mas nunca para a figura determinativa de 'eleitores inscritos'.

f) " O problema, aliás, foi detectado pela Imprensa Regional, como se depreende do texto que se junta, publicado no "Diário de Noticias" do Funchal, em 20 de Outubro corrente, pg. 5."

3. Cumpre decidir.

II Fundamentos:

4. Liminarmente, convém acentuar que o recorrente centra as suas "queixas" em dois pontos, a saber:

- o primeiro: é o facto de o mapa de distribuição de deputados publicado no Diário da Republica, I série, de 29 de Julho de 1988 - mapa a que se refere o artigo 5° do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril - indicar 15.747 eleitores no círculo eleitoral do Machico e, consequentemente, quatro (4) deputados a eleger por esse mesmo círculo, quando a verdade é que, na data em que esse mapa foi assinado pelo Ministro da República (ou seja, em 2 0 de Julho de 1988), dos cadernos de recenseamento constavam - segundo diz - 15.776 eleitores, a que correspondiam cinco (5) deputados [Os 29 eleitores que representam a diferença entre esses dois números (15.776 - 15.747 = 29) vieram a ser eliminados só em datas posteriores: alguns deles, em 25 de Julho e, outros, mesmo, em Agosto];

- o segundo: é o facto de, na assembleia de apuramento geral, se não ter verificado "exaustivamente (na opinião do recorrente) o número total de eleitores inscritos".

O recorrente argumenta do modo acabado de expor, a fim de obter o seguinte resultado: no apuramento geral, os votos validamente expressos no círculo eleitoral do Machico devem ser divididos por cinco (5) - e não por quatro (4) -, sendo o quinto deputado atribuído à UDP. Para se chegar a esse apuro, deve - no entender do recorrente - operar-se com 15.776 eleitores inscritos (e, consequentemente, com 5 mandatos), em vez de com 15. 747 eleitores e 4 mandatos, que e o que consta do mapa oportunamente publicado no Diário da República.

5. Pois bem:

As eleições para a assembleia regional da Madeira foram marcadas para 9 de Outubro de 1988, pelo Decreto do Presidente da República nº 56-A/88, de 19 de Julho.

Em 20 de Julho de 1988, o Ministro da República assinou o mapa de distribuição de deputados pelos círculos eleitorais, o qual veio a ser publicado na I série do Diário da República, em 29 de Julho de 1988. Desse mapa consta que o círculo eleitoral do Machico tem 15.747 eleitores, elegendo quatro (4) deputados.

Realizada a eleição, a assembleia de apuramento geral reuniu no dia 13 de Outubro de 19B6. Foram então apresentados dois protestos pelo mandatário da CDU: um, contra o facto de a maioria ter decidido não verificar todos os votos nulos entrados nas urnas, sim e tão-só os remetidos para decisão de reclamação ou protesto; outro, contra a decisão de se não proceder a verificação de todos os votos validamente expressos.

Prosseguindo os trabalhos da assembleia de apuramento geral no imediato dia 14, protestou a mandatária da UDP "contra o facto dos boletins de voto não utilizados, dos votos brancos, dos votos nulos e dos votos inutilizados, não estarem presentes no apuramento geral do concelho do Funchal, ao contrário do que ocorreu com os outros concelhos e do que se tem verificado nos actos eleitorais anteriores".

Depois de, nesse dia 14 de Outubro de 1986, terem os resultados do apuramento geral sido proclamados e publicados por meio de edital afixado no átrio do edifício onde funciona o Governo Regional da Madeira, a assembleia de apuramento geral voltou a reunir - agora, extraordinariamente -, no dia 18 de Outubro de 1988.

O objectivo dessa reunião extraordinária foi "corrigir a acta lavrada no passado dia 14 do corrente mês, no que concerne aos números de eleitores inscritos pelos círculos eleitorais do Funchal e de Machico, ao número de votos obtidos, no círculo eleitoral de Câmara de Lobos, pela lista apresentada pela União Democrática Popular (UDP), e ao número de votantes verificado no círculo eleitoral de Ribeira Brava".

E, de facto, no que toca ao círculo eleitoral do Machico - único que aqui importa - o número de eleitores que, na acta dos dias 13 e 14 de Outubro de 1988, figurava como sendo 16. 164, aparece agora corrigido para 15.718 - número este que e o correspondente a diferença entre os 15.747 eleitores constantes do mapa publicado do Diário da Republica em 28 de Julho de 1988 e o número dos que, seguramente depois da data em que esse mapa foi assinado (20 de Julho de 1988), foram eliminados por virtude de transferência, ou seja, 29 (15.747-29=15.718).

Desta acta do dia 18 de Outubro de 1988 não consta qualquer protesto ou reclamação.

6. Precisado o objectivo do recurso e relatados os factos pertinentes, há que passar a decisão.

Vejamos, então:

O diploma que regulamenta as eleições para a assembleia regional da Madeira e, fundamentalmente, o Decreto-Lei nº 316-E/76, de 30 de Abril, cujo artigo 110° preceitua como segue:

" 1- As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

" 2 - Da decisão sobre a reclamação; ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.

" 3 - A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido".

Significa isto que as irregularidades ocorridas no apuramento geral podem ser apreciadas em recurso contencioso. Questão é que elas tenham sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram:

Este recurso, visando a apreciação de irregularidades no apuramento de eleição, pode ser interposto, seja pelo apresentante de reclamação, protesto ou contraprotesto, seja pelos candidatos ou seus mandatários, seja pelos partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição. E tem que interpor-se no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral (cf. o nº 1 do artigo 111° do mesmo Decreto-Lei nº 316-E/76). Com tal recurso visa-se, "primariamente, a correcção - ou, ao menos, a anulação - do apuramento", como este Tribunal já teve ocasião de acentuar no acórdão nº 332/86, publicado no Diário da República, II série, de 18 de Abril de 1956.

7. No caso sub judicio, a "irregularidade" que, no entender do recorrente, se cometeu na assembleia de apuramento geral, foi, como resulta do exposto, não se ter verificado "com exactidão o número total de eleitores" inscritos no círculo eleitoral do Machico - ou seja, não se ter ido verificar que, aquando da assinatura do mapa a que se refere o artigo 5° do Decreto-Lei nº 318-E/76, esses eleitores eram em número de 15.776 - e não, como desse mapa consta, em número de 15.747 -, a fim de que, feita essa constatação, se dividissem os votos validamente expresses por 5, e não por 4, como se fez.

Que dizer disto?

Desde logo, o seguinte: ainda que isto fosse qualificável como "irregularidade ocorrida no decurso do apuramento geral", ainda então, não poderia conhecer-se do recurso.

É que, essa "irregularidade" não foi objecto de qualquer reclamação ou protesto. Ora, a reclamação ou o protesto apresentados no acto em que a irregularidade foi cometida constituem condição sine quanon do recurso.

Diz-se que a matéria não foi objecto de reclamação ou protesto, apesar de o recorrente afirmar que vem interpor recurso "na sequência de reclamações feitas na assembleia de apuramento geral", reclamações que não foram "consideradas por alegada falta de competência."

Na verdade, as actas da assembleia de apuramento geral, que registam dois outros protestos, não fazem referência a qualquer protesto ou reclamação sobre esse ponto.

Ora, não é a vaga afirmação de que João Isaque Gomes Abreu Ladeira "sobre problema idêntico apresentou reclamação (embora não considerada pela assembleia de apuramento geral, nem consignada em acta, por alegada falta de competência da mesma)" que pode servir de prova do facto - prova que ao recorrente incumbia fazer (cf. 110°, nº 3, atrás transcrito).

Pode, no entanto, argumentar-se que, tendo havido uma assembleia de apuramento geral extraordinária, com o objectivo, entre o mais, de "corrigir a acta lavrada no passado dia 14 do corrente mês, no que concerne ao(s) número(s) de eleitores inscritos pelo(s) círculo(s) eleitoral(ais) [...] do Machico", tal significa que a "irregularidade" em causa foi objecto de reclamação ou protesto.

Sem razão, porém.

A correcção que se fez consistiu – ao que tudo indica - em abater ao número inicial de eleitores inscritos (15.747) aqueles que, por virtude de transferência de inscrição, deixaram de constar dos cadernos de recenseamento depois da assinatura pelo Ministro da República do mapa a que se refere o artigo 5° do Decreto-Lei nº 318-E/76 (20 de Julho de 1988).

8. Mas, ainda que houvesse de entender-se que a matéria foi objecto de reclamação ou protesto - o que só por mera hipótese se admite -, a verdade e que o facto apontado não constitui "irregularidade ocorrida no decurso do apuramento geral".

O artigo 104º, alínea a), do Decreto-Lei nº 318 - E /76, de 30 de Abril, ao prescrever que "o apuramento geral consiste: na verificação do número total de eleitores inscritos", não pretende, obviamente, significar que a assembleia deva (ou, sequer, possa) ir averiguar quantos eram, efectivamente, os eleitores no memento em que o Ministro da República assinou o mapa de distribuição dos deputados - se os constantes desse mapa, se um número diferente do ai inscrito -, para, depois, fazer reflectir essa averiguação no número de deputados a eleger - número que passaria a ser, não o constante do mapa, sim o que resultasse da aplicação do critério legal ao número de eleitores efectivamente averiguado nesse momento.

Quanto aos eleitores inscritos em cada círculo eleitoral, o único número que, para o efeito de determinar o número de deputados a eleger por esse círculo, pode ser considerado é, naturalmente, o que consta do mapa que, nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei nº 318-E/76, já varias vezes citado, o Ministro da República faz publicar no Diário da República. Por isso, a assembleia de apuramento geral, para distribuir os mandatos de deputados pelas diversas listas concorrentes, tem que dividir os votos obtidos por cada uma delas pelo número de deputados que, segundo esse mapa, cabe a cada círculo eleitoral, e não por qualquer outro número.

É que, o referido mapa consubstancia um acto administrativo definitivo e executório, susceptível de recurso contencioso, como este Tribunal já teve ocasião de decidir, justamente a propósito do mapa a que se refere o artigo 13°, nº 3, da Lei nº 14/79, de 16/Maio - mapa contendo o número de Deputados à Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais, a publicar pela Comissão Nacional de Eleições (cf. acórdão nº 200/85, publicado no Diário de República, II série, de 16 de Fevereiro de 19S6).

Assim sendo, como, oportunamente, não foi interposto recurso do mapa publicado no Diário da Republica, I serie, de 29 de Julho de 1988, contendo o número de eleitores inscritos no círculo eleitoral do Machico (15.747) e o número de deputados a eleger por esse círculo (4), adquiriu ele força de caso resolvido.

O processo eleitoral - como este Tribunal já ponderou várias vezes, maxime no citado acórdão nº 200/ 85 - desenvolve-se por etapas sucessivas, não podendo passar-se a fase seguinte sem que esteja arrumada a precedente. Seria, por exemplo impensável passar à fase das candidaturas, sem que estivesse arrumada a questão de saber quantos são os deputados a eleger por cada círculo eleitoral.

Para se ver que as coisas não podem ser de outro modo, basta ter presente que, nas listas de candidatos, têm os partidos políticos e as coligações que indicar "um número de candidatos suplentes igual aos dos efectivos", sem que o número de candidatos suplentes possa alguma vez ser inferior a três (cf. artigo 3°, nºs. 1 e 2, da Lei nº 40/80, de 8 de Agosto) - o que, naturalmente, exige que esteja assente o número de deputados e a sua distribuição pelos vários círculos eleitorais.

9. O número de deputados a eleger pelo círculo eleitoral do Machico, constante do mapa publicado em 29 de Julho de 1988, era, pois, um dado inalterável pela assembleia de apuramento geral, do mesmo modo que o e, neste momento, por este Tribunal.

Sendo isto assim - ainda que houvesse de conhecer-se do recurso -, é manifesto que seria de todo, irrelevante que o número de cidadãos eleitores inscritos no círculo eleitoral do Machico, em 20 de Julho de 1968, fosse, efectivamente, 15.776, como pretende o recorrente, e não 15.747, como consta de mapa.

Está, de facto, há muito, ultrapassado, como se viu, o momento da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 2° do Decreto-Lei nº 318-E/76, segundo o qual cada um dos onze círculos eleitorais da Madeira elege um deputado por cada 3.500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1.750 [cf. também artigo 2°, nº 2, do Decreto-Lei nº 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira)]

O número de eleitores inscritos, esse já não fica inalterável com a publicação do referido mapa.

É que, tal mapa deve ser publicado entre o 80° e o 60° dia anterior à data marcada para a realização da eleição (cf. o já citado artigo 13°, nº 3, da Lei nº 14/79, de 16 Maio, aqui aplicável por analogia), ou seja, numa altura em que os cadernos de recenseamento estão ainda sujeitos a sofrer alterações, designadamente por virtude da eliminação de eleitores cujas inscrições foram objecto de transferência.

De facto, a eliminação destes eleitores pode fazer-se até ao 30° dia anterior ao acto eleitoral (cf. artigos 26°, 31°, n°1, alínea a), e 33°, conjugados com o nº 2 do artigo 31°, disposições todas da Lei nº 69/76, de 3 de Novembro, na redacção da Lei n ° 81/88 de 20 de Julho). A partir cesse dia - ou seja, do 30° dia anterior ao acto eleitoral respec­tivo -, é que os cadernos de recenseamento se tornam inalte­ráveis, por isso que as comissões recenseadoras devam lavrar os respectivos termos de em cerram, ente no primeiro dia desse período de 30 que precede o acto eleitoral (cf. citado artigo 33° da Lei nº 69/79).

III. Decisão:

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 24 de Outubro de 1988

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Antero Alves Monteiro Dinis

Martins da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes