Legislator Case Law & Legislation
442/88 AI generated

442/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 442/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - João Isaque Gomes Abreu Ladeira, na qualidade de mandatário da Coligação Democrática Unitária (CDU) no círculo eleitoral do Funchal, nas eleições para a Assembleia Regional realizadas no dia 9 do mês de Outubro de 1988, na Região Autónoma da Madeira, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do "resultado das eleições neste círculo eleitoral que consta da Acta da Assembleia de Apuramento Geral de 14/10/88" alegando para tanto, o seguinte:

Legislator headnote

AI generated

442/88 · Tribunal Constitucional: 2 - Em conformidade com o disposto no artigo 110°, nº 1, do Decreto-Lei nº 318-E/76, "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram" prescrevendo-se no nc 3 do mesmo normativo que "a petição especificará os fundamentos, de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia do acto da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Keywords

AI generated
invalid ballot paper validity of elections counting of the votes secret ballot polling station regional election
AI generated
335/15
Teófilo Alírio Reis Cunha, na qualidade de mandatário da candidatura do CDS-PP às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), cujo sufrágio teve lugar no dia passado dia 29 de março de 2015, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de deliberações tomadas pela respetiva Assembleia de Apuramento Geral (AAG).
TC_19880237
João Isaque que Gomes Abreu Ladeira, na qualidade de mandatário do Círculo Eleitoral do Funchal da Lista da Coliga­ção Democrática Unitária - CDU -, concorrente às eleições para a Assembleia Regional da Madeira, que se realizaram em 9 de Outubro de 1988, veio recorrer para o Tribunal Constitucional "do resultado das eleições neste círculo eleitoral que consta da acta de apuramento geral de 14/10/88", fundamentando, para o efeito, o seu recurso do modo seguinte:
1214/2025
A mandatária da lista da candidatura Mudar Montemor Juntos, PPD/PSD.CDS-PP, concorrente pelo círculo do Município de Montemor-o-Velho, veio apresentar recurso para este Tribunal, por mensagem de correio eletrónico enviada pelas 13:45 horas do dia 17.10.2025, nos seguintes termos:
TC_19980006
– A ...., B ... e C ..., na qualidade de mandatários, respectivamente, do Partido Popular - CDS-PP, do Partido Socialista e do Partido Social Democrata - PPD/PSD, interpuseram, em 26 de Dezembro de 1997, recurso de contencioso eleitoral das deliberações tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral das eleições realizadas no passado dia 14 de Dezembro para os órgãos autárquicos do município de Cantanhede. Estando em causa decisões respeitantes aos mesmos órgãos, foi determinada a incorporação dos pedidos no mesmo processo, com vista à elaboração de um único acórdão, com aplicação, por analogia do que se dispõe no nº2 do artigo 28º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - LEOAL.
331/2015
Leonel Martinho Gomes Nunes, na qualidade de mandatário da candidatura da CDU – Coligação Democrática Unitária, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 124.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, e 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo, a final, que o Tribunal Constitucional «determine a constituição de uma nova assembleia de apuramento geral para verificação rigorosa e fiável da correspondência entre os votos expressos pelos eleitores e os constantes das atas das assembleias de voto e os resultados finais apurados, ou, no mínimo, a verificação das irregularidades (…) ocorridas na secção L da Freguesia de Santa Maria Maior no município do Funchal e na secção 5 da freguesia da Camacha no município de Santa Cruz, por serem suscetíveis só por si, de alterar o resultado final das eleições».

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 233/88

ACÓRDÃO N° 233/88

Processo nº 442/88

Plenário2

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - João Isaque Gomes Abreu Ladeira, na qualidade de mandatário da Coligação Democrática Unitária (CDU) no círculo eleitoral do Funchal, nas eleições para a Assembleia Regional realizadas no dia 9 do mês de Outubro de 1988, na Região Autónoma da Madeira, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do "resultado das eleições neste círculo eleitoral que consta da Acta da Assembleia de Apuramento Geral de 14/10/88" alegando para tanto, o seguinte:

"Apoio este recurso contencioso em dois protestos que apresentei e que constam da referida Acta.

No facto de haver notícia de, em algumas mesas de voto do Funchal, terem sido contados no CDS votos validamente expressos na CDU e de a Assembleia de Apuramento Geral, devidamente informada desta suspeita, não ter aceite uma proposta para rever todos os boletins de voto.

No facto de a Assembleia de Apuramento Geral não ter verificado todos os boletins de voto nulos entrados nas urnas".

Em conformidade com o entendimento do recorrente estes factos violam o disposto no artigo 104º, alínea b), do Decreto-Lei n° 318-E/76, de 30 de Abril e podem ter alterado significativamente os resultados eleitorais.

A petição, como elemento instrutório documental, foi tão somente acompanhada de certidão da acta da assembleia de apuramento geral que teve lugar nos dias 13 e 14 do mês de Outubro em curso.

Cabe agora apreciar e decidir.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 110°, nº 1, do Decreto-Lei nº 318-E/76, "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram" prescrevendo-se no nc 3 do mesmo normativo que "a petição especificará os fundamentos, de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia do acto da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Com base no único elemento de prova oferecido pelo recorrente, vai averiguar-se qual o merecimento das questões postas no pedido.

Vejamos então.

Consignou-se na acta já referenciada que a assembleia de apuramento geral deliberou, por maioria, "não proceder à apreciação dos votos nulos na sua totalidade, mas apenas à dos remetidos para decisão de reclamação ou protesto, deliberação esta que, embora oposta à orientação seguida em 1984, no apuramento geral do anterior acto eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira, se mostra fundada na interpretação literal e conjunta dos arts. 95°, n°4, "in fine", 96° e 97°, todos do citado Decreto-Lei n°318-E/76".

Por outro lado também ali se deixou assinalado que "não foram, encontrados boletins de voto sobre os quais hajam recaído reclamações ou protestos, formulados em conformidade com o formalismo estabelecido nos arts. 95°, nº 4, 96° e 103° do citado Decreto-Lei n° 318-E/76".

Como na petição do recorrente se alega e se acha confirmado pelo texto da acta que se vem considerando, os protestos por ele produzidos na assembleia de apuramento geral contemplaram duas situações distintas:

a) O facto de a assembleia haver deliberado não proceder à verificação de todos os votos nulos entrados nas urnas;

b) o facto de a mesma assembleia ter deliberado não proceder à verificação de todos os boletins de voto validamente expressos, não obstante a comunicação que então lhe foi feita sobre a possível existência de irregularidades em diversas mesas de voto onde terão sido atribuídos ao CDS votos contemplando as listas da CDU.

Considerar-se-ão, seguidamente, estas questões.

3 - Aquando da contagem dos votos nos apuramentos parciais, os delegados das listas se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente da assembleia de voto e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito, sendo os restantes boletins de voto metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

Entretanto lavrar-se-á acta das operações de votação e apuramento na qual, além do mais, há-de constar o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto [cfr. sobre esta matéria do apuramento parcial, o disposto nos artigos 95º, nº 4, 96º, 97º, nº 1 e 98º nºs 1 e 2, alínea g), todos do Decreto-Lei nº 318-E/76]

Por seu turno, já no âmbito do apuramento geral que consiste inter alia, "na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número de votos nulos" e como operação preliminar, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto [cfr. sobre esta matéria do apuramento geral, o disposto nos artigos 103° e 104º, alínea b) do citado Decreto-Lei nº 318-E/76]

À luz da disciplina jurídica que se deixou enunciada, não pode sofrer qualquer censura a deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral no sentido de não proceder à apreciação dos votos nulos na sua totalidade, mas apenas à dos remetidos para decisão de reclamação ou protesto, pois que, como se viu, a tanto não estava legalmente obrigada.

Com efeito, não é legítimo atribuir-se à norma contida no artigo 104º, alínea b) o sentido de ali se prescrever a obrigatória apreciação de todos os votos nulos, dado que o alcance do preceito, na parte a destacar, apenas cobre a verificação do seu número e não já do seu mérito.

Seria necessário para que as coisas se passassem de modo diverso, existir na Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira uma norma similar à do artigo 110°, n°2, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) ou do artigo 110° do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores), onde expressamente se impõe que a assembleia de apuramento geral verifique os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.

4 - Por outro lado, consta da acta da assembleia de apuramento geral, que "não foram encontrados boletins de voto sobre os quais hajam recaído reclamações ou protestos, formulados em conformidade com o formalismo estabelecido nos artigos 95°, nº 4, 96° e 103° do citado Decreto-Lei nº 318-E/76" podendo assim dizer-se que os delegados das listas, nomeadamente das listas da CDU, não deduziram nas assembleias de voto reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim,

Deste modo, para além de a assembleia de apuramento geral não poder, nem dever proceder a uma "revisão de todos os boletins de voto" (desde logo porque apenas lhe são remetidos aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto, sendo os demais confiados à guarda do juiz de direito da comarca), ainda que isso fosse legalmente viável e consentido, no caso concreto, tal pretensão, seria de todo em todo injustificada face ao comportamento omissivo tomado pelos delegados das listas aquando dos apuramentos parciais.

A referência feita no protesto apresentado pelo recorrente a uma "possível existência de irregularidades em diversas mesas de voto" para além de, manifestamente, carecer de conteúdo, não detém a potencialidade de suprir a ausência de reclamação ou protesto formuladas a tal respeito, nos momentos e locais adequados.

Em conformidade com o exposto, não se concede provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Outubro de 1988

Antero Alves Monteiro Dinis

José Martins da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Raul Mateus

Vital Moreira

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes