74/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo inquérito preliminar em que é arguido A., residente em Darque, Viana do Castelo, o Delegado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no art. 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela comarca, para que se procedesse à instrução preparatória, nos termos do art. 35.º do mesmo diploma.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição; 74/88 · Tribunal Constitucional: E deste despacho do Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo – e em razão justamente da desaplicação, nele feita, do mencionado art. 35.º, e nessa parte – que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das pertinentes disposições legais.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 230/88
Processo n.º 74/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em Darque, Viana do Castelo, o Delegado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no art. 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela comarca, para que se procedesse à instrução preparatória, nos termos do art. 35.º do mesmo diploma.
Nesse Tribunal, porém, veio finalmente o Mm.º Juiz a considerar inconstitucional este último preceito, decidindo, em consequência, que não havia lugar a promovida instrução; em vista disso, e numa vez que o Ministério Público se havia entretanto pronunciado no sentido do arquivamento dos autos, entendeu mais o Mm.º Juiz que não lhe competia a ele, mas ao Ministério Público, decidir sobre o destino do processo, pelo que concluiu assim o seu despacho (no que aqui interessa): "nestes termos, arquivem-se os autos conforme vem determinado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público".
E deste despacho do Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo – e em razão justamente da desaplicação, nele feita, do mencionado art. 35.º, e nessa parte – que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das pertinentes disposições legais.
2. Tendo havido apenas lugar a alegações do Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Gera1 Adjunto, pronunciou-se este, todavia, no sentido do improvimento do recurso, na esteira do que vem sendo jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal
3. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, pois, a questão da conformidade ou desconformidade constitucional da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83.
E isto – sublinhe-se – independentemente da correcção jurídica, quer do despacho recorrido, quanto a outros seus aspectos, quer da tramitação processual e da promoção do Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal que àquele estiverem subjacentes. Tudo pontos para os quais, na verdade, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto chama a atenção, mas que – como o mesmo Magistrado reconhece – escapam ao poder de jurisdição do Tribunal Constitucional. A este só importa que, seja como for, no despacho sub judicio se desaplicou, nos termos expostos, a norma indicada, pelo que não pode ele deixar de reapreciar o bem ou mal fundado dessa desaplicação – e apenas isso.
II. Fundamentos.
4. Como bem sublinha na alegação do Ministério Público, estando a aplicabilidade do preceito questionado ligada ao disposto no atrás citado art. 9.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma legal, e havendo esta outra norma sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 187/87 deste Tribunal (no DR, I, 17.6.87), nem por isso esta declaração de inconstitucionalidade "arrastou consigo a insubsistência (ou, no mínimo, a inutilização ou inaplicabilidade total e definitiva) do art. 35.º" ora em causa.
É que – conforme na mesma alegação se prossegue – a remissão do preceito do art. 35.º para aquele outro "deve ser entendida como uma remissão material, e não meramente formal", e, assim, como uma remissão que, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade, passou a ter por referência o n.º 5 do art. 36.º do Contencioso Aduaneiro. Isto porque, correspondendo este último ao disposto na aludida alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, deve ter-se por repristinado por força daquela declaração.
Nestas condições, tendo o art. 35.º continuado a ser aplicável, mesmo depois de julgada definitivamente inconstitucional a mencionada alínea, há que enfrentar autonomamente a questão da sua inconstitucionalidade.
5. Simplesmente, após havê-la julgado já inconstitucional em vários Acórdãos, tirados em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, veio também este Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 158/88, de 12 de Julho, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, de 14 do mesmo mês – ambos publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, inter alia, da norma do artigo 35.º, ora em causa, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso esta outra declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tirando a necessária consequência do não provimento do recurso.
III. Decisão.
6. Nos termos expostos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.ºs 158/88 e 177/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes