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85/88 AI generated

85/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 85/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No inquérito preliminar, instaurado pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica contra A., residente em Nariz, Aveiro, e em que se concluíra pela prática, por esta e outro, do crime de contrabando previsto nos arts. 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, e punível nos termos do art. 9.º, n.º 2, a1ínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (circulação ilegal de mercadorias, e no caso, concretamente, trânsito ilegal de bovinos), determinou o Exmo. Agente do Ministério Público na comarca de Aveiro a remessa dos autos ao respectivo Tribunal de Instrução Criminal, a fim de se proceder à instrução preparatória. Isto, porque no inquérito não foram apresentadas as guias ou documentos de circulação a que se refere o citado art. 9.º, e porque o art. 35.º do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83 prescreve em tal hipótese a abertura da mesma instrução.

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artigo 168.º da Constituição; 85/88 · Tribunal Constitucional: É deste despacho – e em razão justamente da desaplicação, nele feita, do mencionado art. 35.º – que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das pertinentes disposições legais e constitucionais.

Keywords

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lack of prosecutorial standing movement certificate official controls, veterinary checks unreasonableness of return to Afghanistan customs permit constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
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31/88
1 - O Magistrado do Ministério Público na comarca de Valença remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, a fim de se realizar instrução preparatória, nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, um inquérito preliminar em que figurava como arguido A., suspeito da pratica de um crime de contrabando, previsto no artigo 9.º do referido diploma legal.
199/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e, por isso, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo MP nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando no decurso do qual não tinham sido apresentadas as guias e os documentos legalmente exigíveis.
67/88
1 - O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal judicial da comarca de Viana do Castelo fez remeter ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, a fim de ali se proceder à instrução preparatória, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, uns autos de inquérito preliminar organizados pela Guarda Fiscal, em que figuravam como arguidos A. e outros, suspeitos da prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º do mesmo diploma legal.
160/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e, consequentemente, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo Ministério Público nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando de circulação previsto e punido pelo artigo 9.º do mesmo diploma legal.
TC_19880242
1 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Valença fez remeter ao Tribunal Criminal de Viana do Castelo, a fim de ali se proceder à instrução preparatória, nos termos do artigo 54° do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, uns autos de inquérito preliminar organizados pela Guarda Fiscal, em que figurava como arguido A., suspeito da prática de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9° do mesmo diploma legal.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 229/88

Processo n.º 85/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. No inquérito preliminar, instaurado pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica contra A., residente em Nariz, Aveiro, e em que se concluíra pela prática, por esta e outro, do crime de contrabando previsto nos arts. 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, e punível nos termos do art. 9.º, n.º 2, a1ínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (circulação ilegal de mercadorias, e no caso, concretamente, trânsito ilegal de bovinos), determinou o Exmo. Agente do Ministério Público na comarca de Aveiro a remessa dos autos ao respectivo Tribunal de Instrução Criminal, a fim de se proceder à instrução preparatória. Isto, porque no inquérito não foram apresentadas as guias ou documentos de circulação a que se refere o citado art. 9.º, e porque o art. 35.º do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83 prescreve em tal hipótese a abertura da mesma instrução.

O Mmo. Juiz de Instrução, no entanto, considerando inconstitucional este último preceito (por violação da reserva de competência da Assembleia da Republica), e recusando, por isso, a sua aplicação, indeferiu a abertura da promovida instrução preparatória.

É deste despacho – e em razão justamente da desaplicação, nele feita, do mencionado art. 35.º – que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das pertinentes disposições legais e constitucionais.

2. Tendo havido apenas lugar a alegações do Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se este, todavia, no sentido do improvimento do recurso, na esteira do que vem sendo jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (e na qual se louvara já, de resto, o Mm.º Juiz a quo).

3. Corridos os vistos, é a questão, pois, da conformidade ou desconformidade constitucional da norma do art. 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 que importa apreciar e decidir.

II. Fundamentos.

4. Como bem se sublinha na alegação do Ministério Público, estando a aplicabilidade do preceito questionado ligada ao disposto no atrás citado art. 9.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma legal, e havendo esta outra norma sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 187/87 deste Tribunal (no DR, I, 17.6.87), nem por isso esta declaração de inconstitucionalidade "arrastou consigo a insubsistência (ou, no mínimo, a inutilização ou inaplicabilidade total e definitiva) do art. 35.º" ora em causa.

É que – conforme na mesma alegação se prossegue – a remissão do preceito do art. 35.º para aquele outro "deve ser entendida como uma remissão material, e não meramente formal", e, assim, como uma remissão que, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade, passou a ter por referência o n.º 5 do art. 36.º do Contencioso Aduaneiro. Isto porque, correspondendo este último ao disposto na aludida alínea c) do n.º 2 do art. 9.ºdo Decreto-Lei n.º 187/83, deve ter-se por repristinado por força daquela declaração.

Nestas condições, tendo o art. 35.º continuado a ser aplicável, mesmo depois de julgada definitivamente inconstitucional a mencionada alínea, há que enfrentar autonomamente a questão da sua inconstitucionalidade.

5. Simplesmente, após havê-la julgado já inconstitucional em vários Acórdãos, tirados em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, veio também este Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 158/88, de 12 de Julho, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, de 14 do mesmo mês – ambos publicados no Diário da Republica, I série, de 29 de Julho – a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, inter alia, da norma do artigo 35.º, ora em causa, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso esta outra declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tirando a necessária consequência do não provimento do recurso.

III. Decisão.

6. Nos termos expostos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.ºs 158/88 e 177/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes