85/88 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo inquérito preliminar, instaurado pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica contra A., residente em Nariz, Aveiro, e em que se concluíra pela prática, por esta e outro, do crime de contrabando previsto nos arts. 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, e punível nos termos do art. 9.º, n.º 2, a1ínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (circulação ilegal de mercadorias, e no caso, concretamente, trânsito ilegal de bovinos), determinou o Exmo. Agente do Ministério Público na comarca de Aveiro a remessa dos autos ao respectivo Tribunal de Instrução Criminal, a fim de se proceder à instrução preparatória. Isto, porque no inquérito não foram apresentadas as guias ou documentos de circulação a que se refere o citado art. 9.º, e porque o art. 35.º do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83 prescreve em tal hipótese a abertura da mesma instrução.
Legislator headnote
AI generatedartigo 168.º da Constituição; 85/88 · Tribunal Constitucional: É deste despacho – e em razão justamente da desaplicação, nele feita, do mencionado art. 35.º – que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das pertinentes disposições legais e constitucionais.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 229/88
Processo n.º 85/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. No inquérito preliminar, instaurado pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica contra A., residente em Nariz, Aveiro, e em que se concluíra pela prática, por esta e outro, do crime de contrabando previsto nos arts. 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, e punível nos termos do art. 9.º, n.º 2, a1ínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (circulação ilegal de mercadorias, e no caso, concretamente, trânsito ilegal de bovinos), determinou o Exmo. Agente do Ministério Público na comarca de Aveiro a remessa dos autos ao respectivo Tribunal de Instrução Criminal, a fim de se proceder à instrução preparatória. Isto, porque no inquérito não foram apresentadas as guias ou documentos de circulação a que se refere o citado art. 9.º, e porque o art. 35.º do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83 prescreve em tal hipótese a abertura da mesma instrução.
O Mmo. Juiz de Instrução, no entanto, considerando inconstitucional este último preceito (por violação da reserva de competência da Assembleia da Republica), e recusando, por isso, a sua aplicação, indeferiu a abertura da promovida instrução preparatória.
É deste despacho – e em razão justamente da desaplicação, nele feita, do mencionado art. 35.º – que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das pertinentes disposições legais e constitucionais.
2. Tendo havido apenas lugar a alegações do Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se este, todavia, no sentido do improvimento do recurso, na esteira do que vem sendo jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (e na qual se louvara já, de resto, o Mm.º Juiz a quo).
3. Corridos os vistos, é a questão, pois, da conformidade ou desconformidade constitucional da norma do art. 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 que importa apreciar e decidir.
II. Fundamentos.
4. Como bem se sublinha na alegação do Ministério Público, estando a aplicabilidade do preceito questionado ligada ao disposto no atrás citado art. 9.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma legal, e havendo esta outra norma sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 187/87 deste Tribunal (no DR, I, 17.6.87), nem por isso esta declaração de inconstitucionalidade "arrastou consigo a insubsistência (ou, no mínimo, a inutilização ou inaplicabilidade total e definitiva) do art. 35.º" ora em causa.
É que – conforme na mesma alegação se prossegue – a remissão do preceito do art. 35.º para aquele outro "deve ser entendida como uma remissão material, e não meramente formal", e, assim, como uma remissão que, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade, passou a ter por referência o n.º 5 do art. 36.º do Contencioso Aduaneiro. Isto porque, correspondendo este último ao disposto na aludida alínea c) do n.º 2 do art. 9.ºdo Decreto-Lei n.º 187/83, deve ter-se por repristinado por força daquela declaração.
Nestas condições, tendo o art. 35.º continuado a ser aplicável, mesmo depois de julgada definitivamente inconstitucional a mencionada alínea, há que enfrentar autonomamente a questão da sua inconstitucionalidade.
5. Simplesmente, após havê-la julgado já inconstitucional em vários Acórdãos, tirados em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, veio também este Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 158/88, de 12 de Julho, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, de 14 do mesmo mês – ambos publicados no Diário da Republica, I série, de 29 de Julho – a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, inter alia, da norma do artigo 35.º, ora em causa, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso esta outra declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tirando a necessária consequência do não provimento do recurso.
III. Decisão.
6. Nos termos expostos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.ºs 158/88 e 177/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes