Legislator Case Law & Legislation
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2/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 2/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em processo correccional, correndo termos no Tribunal da comarca de Reguengos de Monsaraz, foi A., residente em Amareleja, Moura, julgado e condenado pela prática de um crime de contrabando qualificado, nos termos dos arts. 35.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31.684, de 22 de Novembro de 1941).

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2/88 · Tribunal Constitucional: Embora à data dos factos integradores da infracção (7 de Fevereiro de 1986) estivesse já em vigor o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, que viera substituir o referido Contencioso, entendeu o Mm.º Juiz punir o Réu com base nas disposições citadas deste diploma, e não com base nos arts. 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a), daquele Decreto-Lei (definidoras da nova moldura do crime em causa), por considerar inconstitucionais estas últimas normas [por violação do art. 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição].

Keywords

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contraband of war qualified illicit narcotics trafficking export refunds derogation from law restoration of customs duties counterfeiting of goods
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TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
TC_19870385
No Tribunal Judicial da Comarca de Esposende foram julgados, acusados do crime de contrabando, A, B, C e D.
281/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo pela prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 691.º, § 4.º, do Regulamento das Alfandegas aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e da Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, hoje enquadrável no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
TC_19890490
I — Por sentença de 6 de Maio de 1986 do Senhor Juiz do 9.º Juízo Correcional da comarca de Lisboa, e relativamente a factos praticados em 23 de Dezembro de 1983, foi A.
TC_19910427
1 — O Magistrado do Ministério Público nos Juízos Correccionais do Tribunal da Comarca de Lisboa requereu o julgamento de A., a quem imputou a autoria material de um crime de «contrabando de circulação», previsto e punível nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por factos praticados em 14 de Outubro de 1987.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 228/88

Processo n.º 2/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. Em processo correccional, correndo termos no Tribunal da comarca de Reguengos de Monsaraz, foi A., residente em Amareleja, Moura, julgado e condenado pela prática de um crime de contrabando qualificado, nos termos dos arts. 35.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31.684, de 22 de Novembro de 1941).

Embora à data dos factos integradores da infracção (7 de Fevereiro de 1986) estivesse já em vigor o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, que viera substituir o referido Contencioso, entendeu o Mm.º Juiz punir o Réu com base nas disposições citadas deste diploma, e não com base nos arts. 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a), daquele Decreto-Lei (definidoras da nova moldura do crime em causa), por considerar inconstitucionais estas últimas normas [por violação do art. 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição].

É da sentença que assim decidiu – e em razão, justamente, de nela haverem sido desaplicados os mencionados preceitos, com fundamento na sua inconstitucionalidade – que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, conformemente à exigência do art. 72.º, n.º 3, da referida Lei, e já do art. 280.º, n.º 2, da Constituição.

2. Apenas o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apresentou alegações – nelas se pronunciando, todavia, no sentido do improvimento do recurso, na esteira do que vem sendo jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (e na qual já se louvara, de resto, o Mm.º Juiz a quo).

3. Corridos os vistos, a questão que cumpre decidir é, pois, a da conformidade ou desconformidade constitucional das normas do art. 9.º, n.º 1, e do art. 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

II. Fundamentos.

4. Após numerosos Acórdãos, tirados em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que sempre julgou inconstitucionais as normas em causa, veio este Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 158/88, de 12 de Julho, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, de 14 do mesmo mês, ambos publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho, a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, inter alia, "das normas constantes do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando)" e "do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), [...] do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo168.º da Constituição".

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tirando a necessária consequência do não provimento do recurso.

III. Decisão.

5. Nos termos expostos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.ºs 158/88 e 177/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes