2/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm processo correccional, correndo termos no Tribunal da comarca de Reguengos de Monsaraz, foi A., residente em Amareleja, Moura, julgado e condenado pela prática de um crime de contrabando qualificado, nos termos dos arts. 35.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31.684, de 22 de Novembro de 1941).
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AI generated2/88 · Tribunal Constitucional: Embora à data dos factos integradores da infracção (7 de Fevereiro de 1986) estivesse já em vigor o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, que viera substituir o referido Contencioso, entendeu o Mm.º Juiz punir o Réu com base nas disposições citadas deste diploma, e não com base nos arts. 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a), daquele Decreto-Lei (definidoras da nova moldura do crime em causa), por considerar inconstitucionais estas últimas normas [por violação do art. 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição].
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 228/88
Processo n.º 2/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. Em processo correccional, correndo termos no Tribunal da comarca de Reguengos de Monsaraz, foi A., residente em Amareleja, Moura, julgado e condenado pela prática de um crime de contrabando qualificado, nos termos dos arts. 35.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31.684, de 22 de Novembro de 1941).
Embora à data dos factos integradores da infracção (7 de Fevereiro de 1986) estivesse já em vigor o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, que viera substituir o referido Contencioso, entendeu o Mm.º Juiz punir o Réu com base nas disposições citadas deste diploma, e não com base nos arts. 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a), daquele Decreto-Lei (definidoras da nova moldura do crime em causa), por considerar inconstitucionais estas últimas normas [por violação do art. 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição].
É da sentença que assim decidiu – e em razão, justamente, de nela haverem sido desaplicados os mencionados preceitos, com fundamento na sua inconstitucionalidade – que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, conformemente à exigência do art. 72.º, n.º 3, da referida Lei, e já do art. 280.º, n.º 2, da Constituição.
2. Apenas o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apresentou alegações – nelas se pronunciando, todavia, no sentido do improvimento do recurso, na esteira do que vem sendo jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (e na qual já se louvara, de resto, o Mm.º Juiz a quo).
3. Corridos os vistos, a questão que cumpre decidir é, pois, a da conformidade ou desconformidade constitucional das normas do art. 9.º, n.º 1, e do art. 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
II. Fundamentos.
4. Após numerosos Acórdãos, tirados em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que sempre julgou inconstitucionais as normas em causa, veio este Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 158/88, de 12 de Julho, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, de 14 do mesmo mês, ambos publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho, a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, inter alia, "das normas constantes do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando)" e "do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), [...] do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo168.º da Constituição".
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tirando a necessária consequência do não provimento do recurso.
III. Decisão.
5. Nos termos expostos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n.ºs 158/88 e 177/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes