226/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedÀ A., SA, foi aplicada pela Inspecção-Gera1 do Trabalho a coima de 30.000$00, por violação do artigo 10.º, n.º 3, alínea b), e n.º 5, alínea d), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro. Desta decisão interpôs a A. recurso para o Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Braga, o qual recusou aplicação ao artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, em virtude de o considerar ferido de inconstitucionalidade.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição; 226/88 · Tribunal Constitucional: A norma que, nestes autos, está em causa é a do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que preceitua que o tribunal competente para o julgamento dos recursos interpostos das decisões que apliquem coimas por contra-ordenações laborais e o tribunal com competência em matéria laboral e jurisdição na área onde a infracção foi cometida.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 226/88
Processo n.º 226/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. À A., SA, foi aplicada pela Inspecção-Gera1 do Trabalho a coima de 30.000$00, por violação do artigo 10.º, n.º 3, alínea b), e n.º 5, alínea d), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
Desta decisão interpôs a A. recurso para o Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Braga, o qual recusou aplicação ao artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, em virtude de o considerar ferido de inconstitucionalidade.
2. É dessa decisão que vem o presente recurso interposto pelo respectivo Magistrado do Ministério Público.
3. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que se deve confirmar o julgado.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos.
5. A norma que, nestes autos, está em causa é a do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que preceitua que o tribunal competente para o julgamento dos recursos interpostos das decisões que apliquem coimas por contra-ordenações laborais e o tribunal com competência em matéria laboral e jurisdição na área onde a infracção foi cometida.
É o seguinte o teor do referido artigo 57.º:
"As decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação mediante recurso a interpor para o Tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção".
Será esta norma inconstitucional?
É o que vai ver-se.
6. Editar normas sobre a competência dos tribunais inscreve-se na reserva de competência legislativa da Assembleia da República. O Governo só pode legislar sobre essa matéria munido de autorização legislativa.
O artigo 168.º da Constituição, na parte em que aqui importa, preceitua, com efeito:
" Artigo 168.º. 1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização do Governo:
q) Organização e competência dos tribunais [...]”
Ora, no presente caso, o que o Governo fez foi introduzir um desvio ao regime geral em vigor sobre a matéria da competência dos tribunais para o julgamento dos recursos interpostos das decisões que apliquem coimas por contra-ordenações: competentes para o efeito são, em geral, os tribunais de comarca onde têm a sua sede as entidades que tenham aplicado as coimas; porém, segundo o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, no caso de se tratar de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais, competentes para o julgamento de tais recursos são os tribunais com competência em matéria laboral (em regra, os tribunais de trabalho) e jurisdição na área onde o ilícito contra-ordenacional foi cometido.
Significa isto que o Governo se meteu a definir, sem autorização parlamentar, a competência dos tribunais "naquele nível ou grau em que ela entra na reserva parlamentar" – para nos servirmos das palavras do acórdão n.º 32/87, publicado no Diário da República, II série, de 7 de Abril de 1987.
É, na verdade, de entender que nesse "nível ou grau" se situam as normas que, como no caso, definem as matérias que, em vez de serem atribuídas aos tribunais de comarca – que são tribunais de competência genérica – o são aos tribunais de trabalho – que são tribunais de competência especializada. Trata-se, com efeito, de uma questão – a da repartição de competências entre estas duas espécies de tribunais – que tem relevo ou importância bastante para dever ser submetida ao debate parlamentar e à regra da maioria – de uma questão que, por isso, se há-de inscrever na reserva de lei [sobre o sentido da reserva de lei em matéria de competência dos tribunais, cfr. Pareceres da Comissão Constitucional n.ºs 2/77, 6/77, 16/77 e 4/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 1.º volume, pgs. 57 e 101; 2.º volume, p. 101; e 14.º volume, p. 205, respectivamente); e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 72/86, 74/86, 255/86, 258/86 e 41/87 (Diário da República, II série, de 11 de Junho de 1986, de 26 de Novembro de 1986 e de 6 de Abril de 1987, respectivamente), n.º 36/87 (Diário da República, I série, de 12 de Setembro de 1986) e n.ºs 32/87, 59/87 e 86/87 (Diário da República, II série, de 7 de Abril, 15 de Abril e 16 de Abril, de 1987, respectivamente)]
Há, assim, que concluir que a norma questionada, vindo dispor sobre a competência dos tribunais "naquele nível ou grau em que ela entra na reserva parlamentar", e inconstitucional (neste sentido: cf. acórdãos n.ºs 25/88, 66/88, 101/88 e 122/88).
III. Decisão:
Isto posto,
a) Julga-se inconstitucional, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em estabelece que o tribunal competente para o julgamento dos recursos interpostos das decisões que apliquem coimas por contra-ordenações laborais é o tribunal competente em matéria laboral.
b) Nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes