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116/88 AI generated

116/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 116/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em acção de expropriação litigiosa em que é expropriante a Junta Autónoma de Estradas, representada pela Direcção de Estradas do Distrito de Viseu, e expropriado A. e mulher, e corre seus termos no 1.º Juízo da Comarca de Viseu, porque a sentença se recusou a fazer aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, da norma do n.º l do artigo 30.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão para este Tribunal Constitucional.

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116/88 · Tribunal Constitucional: e mulher, e corre seus termos no 1.º Juízo da Comarca de Viseu, porque a sentença se recusou a fazer aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, da norma do n.º l do artigo 30.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão para este Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 224/88

Processo n.º 116/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I

Em acção de expropriação litigiosa em que é expropriante a Junta Autónoma de Estradas, representada pela Direcção de Estradas do Distrito de Viseu, e expropriado A. e mulher, e corre seus termos no 1.º Juízo da Comarca de Viseu, porque a sentença se recusou a fazer aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, da norma do n.º l do artigo 30.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão para este Tribunal Constitucional.

Admitido o recurso e subido a este Tribunal, nele produziram as suas alegações o Procurador-Geral Adjunto e os expropriados, e ambos concluíram pedindo que o Tribunal julgue a inconstitucionalidade da citada norma, confirmando, assim, a sentença recorrida na parte impugnada.

Corridos os vistos, há que decidir.

II

Já depois de produzidas as alegações, e quando este processo corria os vistos, este Tribunal Constitucional, julgando, em 8 de Junho, o processo n.º 3/88, proferiu o Acórdão n.º 131/88, nele declarando, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º l do artigo 30.º do citado Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que é a mesma posta em causa nestes autos.

O citado acórdão foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 29 de Junho de 1988.

Assim, há tão-só que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade ao caso aqui em apreço.

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do citado Acórdão n.º 131/88, de 8 de Junho, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes