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41/88 AI generated

41/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 41/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Agente do Ministério Público junto do Tribunal Cível da Comarca do Porto propôs uma acção com processo sumário contra a Associação Nacional de Treinadores de Futebol, com sede naquela cidade, destinada a obter a declaração da nulidade dos artigos 39.º, 41.º, 60.º e 63.º dos Estatutos da mesma Associação, aprovados em assembleia constitutiva de 26 de Agosto de 1985. Fundamentou o pedido na circunstância de tais preceitos estatutários contrariarem o disposto, respectivamente, nos n.ºs 1, 2, 4 e 3 do art. 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais por força do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e do art. 16.º do Decreto-Lei n.º, 594/74, de 7 de Novembro.

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art. 175.º do Código Civil, artigo 175.º do Código Civil, artigo 119.º da Constituição, art. 119.º da Constituição; 41/88 · Tribunal Constitucional: Pelos Acórdãos n.ºs 64/88 e 159/88, publicados no Diário da República, I Série, de 18 de Abril e de 1 de Agosto do ano corrente, já o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que dela decorria a aplicação as associações sindicais do n.º 4 (Acórdão n.º 64/88) e dos n.ºs 2 e 3 (Acórdão n.º 159/88) do art. 175.º do Código Civil.

Keywords

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lack of standing of association association civil servants’ union articles of association health insurance association disciplinary penalty of an association

Cited Legislation

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art. 175.º do Código Civil
Fundamentou o pedido na circunstância de tais preceitos estatutários contrariarem o disposto, respectivamente, nos n.ºs 1, 2, 4 e 3 do art. 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais por força do art.
artigo 175.º do Código Civil
Fundamentou o pedido na circunstância de tais preceitos estatutários contrariarem o disposto, respectivamente, nos n.ºs 1, 2, 4 e 3 do art. 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais por força do art.
artigo 119.º da Constituição
art. 119.º da Constituição
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333/87
O Magistrado do Ministério Público intentou acção com processo ordinário na comarca de Matosinhos contra o Sindicato dos Liga­dores, Apartadores, Barqueiros-Fragateiros do Douro e Leixões e Fluviais do Norte de Portugal a fim de obter a declaração de nulidade do artigo 103.º, n.º l, alínea c) dos Estatutos da Ré e de consequentemente passar a vigorar o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil ex vi dos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
295/91
O presente recurso foi interposto, obrigatoria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º., nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
TC_19900298
1.1 — O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Real intentou, em 18 de Janeiro de 1989, acção com processo ordinário contra a União de Sindicatos de Vila Real (USVR — CGTP-IN), doravante designada USVR, pedindo a declaração de nulidade de vários artigos dos respectivos estatutos cuja alteração foi aprovada em congresso e publicada a nova versão no Boletim de Trabalho e Emprego, 3.ª Série, n.º 10, de 30 de Maio de 1987.
7490/2008-8
O Digno Magistrado do Ministério Público demandou Anieca-Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel, associação patronal com sede em Lisboa, pedindo que se declare a nulidade dos artigos 20.º, n.º2, alínea e), 21.º e 41.º/1 dos estatutos da ré na medida em que contendem com o disposto no artigo 516.º,n.º1, alíneas f), i) e j) do Código do Trabalho.
197/88
Em acção intentada no Tribunal Cível da comarca de Aveiro (2.º Juízo) contra o Sindicato dos Trabalhadores de Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro, com sede na mesma cidade, veio o Ministério Público pedir que se decretasse a extin­ção do mesmo Sindicato, com fundamento em os respectivos Estatutos se não mostrarem conformes a Lei. Tal desconformidade verificava-se, segundo o Ministério Público, no artigo 42.º, n.º 1, por contrariar o disposto no artigo 175.º, n.º 2, do Código Civil; no artigo 65.º, por contrariar o artigo 17.º, n.º 3, da Lei Sindical (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril) e ainda o n.º 4 do mesmo artigo 175.º do Código Civil; e no artigo 67.º, por desrespeito do artigo 14.º da citada Lei e também do n.º 3 do referido artigo 175.º.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 223/88

Processo n.º 41/88

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O Agente do Ministério Público junto do Tribunal Cível da Comarca do Porto propôs uma acção com processo sumário contra a Associação Nacional de Treinadores de Futebol, com sede naquela cidade, destinada a obter a declaração da nulidade dos artigos 39.º, 41.º, 60.º e 63.º dos Estatutos da mesma Associação, aprovados em assembleia constitutiva de 26 de Agosto de 1985. Fundamentou o pedido na circunstância de tais preceitos estatutários contrariarem o disposto, respectivamente, nos n.ºs 1, 2, 4 e 3 do art. 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais por força do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e do art. 16.º do Decreto-Lei n.º, 594/74, de 7 de Novembro.

A acção, porém, veio a ser julgada improcedente no despacho sanador, por o Mm.º Juiz haver considerado inconstitucionais, no que se refere aos sindicatos, as normas dos n.ºs 1 a 4 do art. 175.º do Código Civil, e haver, consequentemente, recusado a sua aplicação ao caso.

Daí, o presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição, e do art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

2. Neste Tribunal apenas alegou o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, mas concluindo que devem "julgar-se inconstitucionais, por violação do artigo 56.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, enquanto aplicáveis às associações sindicais, por via das remissões dos artigos 46.º da Lei Sindical (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril) e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro", e, em consequência, deve "confirmar-se a decisão recorrida".

3. Corridos os vistos, cumpre decidir, pois, a questão de inconstitucionalidade que integra o objecto do recurso, e que é – enunciada precisamente – a da conformidade ou não com a Constituição da norma do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto, por via da remissão que faz para o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, torna aplicável às associações sindicais o disposto nos n.ºs l a 4 do art. 175.º do Cód. Civil.

II. Fundamentos.

4. Pelos Acórdãos n.ºs 64/88 e 159/88, publicados no Diário da República, I Série, de 18 de Abril e de 1 de Agosto do ano corrente, já o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que dela decorria a aplicação as associações sindicais do n.º 4 (Acórdão n.º 64/88) e dos n.ºs 2 e 3 (Acórdão n.º 159/88) do art. 175.º do Código Civil.

Assim sendo, no tocante ao julgamento de inconstitucionalidade relativo aos preceitos ora referidos, feito na decisão recorrida, nada mais cabe senão aplicar no caso sub judice as mencionadas declarações gerais de inconstitucionalidade, confirmando nessa base, e sem mais, um tal julgamento, com a necessária consequência do improvimento do recurso, na parte correspondente.

5. Resta assim, para uma apreciação autónoma, a questão apenas da inconstitucionalidade da aplicação as associações sindicais, ex vi do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, do n.º 1 do art. 175.º do Código Civil – preceito que dispõe, para as associações em geral, que "a [respectiva] assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados".

6. Entrando então em matéria, principiará por dizer-se que a questão que cumpre analisar se reconduz ao problema geral de saber se, garantindo a Constituição a liberdade sindical (art. 56.º), e consignando expressamente como uma das dimensões dela a "liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais" [art. cit., n.º 2, alínea c)], é legítimo ao legislador editar regras imperativas nessa matéria, ou seja, regras com as quais os estatutos daquelas associações devam obrigatoriamente conformar-se, em determinados aspectos da respectiva organização e do respectivo funcionamento.

Sobre um tal problema fixou já este Tribunal, em vários arestos tirados em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade e, por último, nos dois acórdãos supra citados, a orientação genérica seguinte: a imposição legal de normas de organização e funcionamento das associações sindicais não é admissível como regra, mas também não deve excluir-se em absoluto e integralmente a sua possibilidade e legitimidade. Tudo dependerá de uma intervenção legislativa desse tipo se reconduzir ou não, ao fim e ao cabo, à concretização de exigências e limites constitucionais na matéria em causa, e nomeadamente a concretização do princípio da organização e gestão democráticas dos sindicatos – princípio, este último, que a Constituição consigna no art. 56.º, n.º 3, nos seguintes termos: "as associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical".

Por outras palavras: se deve considerar-se vedada ao legislador, em via de princípio, a possibilidade de editar regras imperativas sobre a organização dos sindicatos, há-de em qualquer caso reconhecer-se-1he a legitimidade para emitir normas, com carácter imperativo, que mais não representem senão uma explicitação ou concretização do princípio democrático a que deve obedecer tal organização e a correspondente gestão. Entretanto, para decidir em concreto sobre se determinada intervenção legislativa preenche um tal requisito de admissibilidade e legitimidade, há que recorrer – ainda de acordo com a mencionada jurisprudência deste Tribunal – a uma ideia de proporcionalidade, que importara considerar na sua tríplice dimensão de adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu.

Pois bem: definida a genérica orientação que fica enunciada, já este Tribunal teve ocasião de aplicá-la ao problema específico de saber se é legitima a transposição para o âmbito sindical da regra imperativa constante do art. 175.º, n.º 1, do Código Civil, tendo então dado resposta afirmativa a um tal problema: assim aconteceu no Acórdão n.º 455/87 (no Diário da República, II, 21.3.88), proferido por esta mesma Secção. Argumentam-se nesse aresto nos termos que a seguir se transcrevem:

“O princípio democrático reclama que as deliberações de um órgão colegial possam ser tomadas como verdadeiramente representativas da vontade colectiva que a esse órgão cumpre exprimir; e claro que essa representatividade será tanto maior e tanto mais autêntica quanto em tais deliberações participe um número significativo de membros do órgão em causa. É por isso que por via de regra se estabelece para o funcionamento deliberativo dos órgãos colegiais um determinado quórum: assim, antes de mais, o faz o artigo 175.º, n.º 1, do Código Civil; e assim o faz igualmente, aliás de forma ainda mais vincada, o artigo 119.º da Constituição, aplicável aos órgãos colegiais de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

É todavia certo – e justamente a contraposição que logo se surpreende entre o regime estrito deste preceito constitucional e a regulamentação mais maleável do Código Civil bem o mostra – que semelhante exigência nem sempre pode e deve ser posta em termos absoluto: não é razoável que o seja, designadamente, quanto a órgãos que, ao contrário dos contemplados pelo art. 119.º da Constituição, incluem, na sua composição, todo o universo pessoal correspondente ao substrato da pessoa colectiva em causa (e tanto mais quanto se esteja, além disso, perante órgãos representativos dum ente privado). É que, neste caso, levada até ao fim essa exigência, ela podia compreensível e facilmente conduzir ao completo bloqueio do funcionamento do órgão colegial em questão, e, eventualmente, ao próprio bloqueio da actuação da correspondente pessoa colectiva no prosseguimento dos seus fins. Daí que, no tocante à assembleia-geral das associações de direito privado – integrado este órgão, como é, por todos os "associados" – o Código Civil só o faça para uma ‘primeira convocação’: e esta a lógica do seu art. 175.º, n.º 1.

Estamos, pois, em face duma norma que indiscutivelmente reverte, na sua justificação ou razão de ser, ao princípio democrático, e que exprime uma harmoniosa solução de equilíbrio entre, por um lado, as exigências desse princípio e, por outro lado, as da funcionalidade dos órgãos colegiais, num quadro associativo.

Ora, assim sendo, não se vê por que haja de negar-se que a extensão dessa norma às associações sindicais encontra suficiente cobertura no princípio democrático – isto é, no princípio da organização e gestão democráticas a que as mesmas se acham expressamente sujeitas. De facto, também aí um tal princípio reclama certamente que as deliberações do órgão directamente representativo da vontade dos associados não possam ser válidas e eficazes sem estarem assegurados os pressupostos mínimos da sua "representatividade".

Dir-se-á em contrário que, se semelhante princípio exige que as assembleias-gerais das associações sindicais não possam realizar-se, em primeira convocação, sem um quórum mínimo de associados, já não impõe, porém, que tal quórum seja de metade daqueles; e que, por consequência, ao estabelecer obrigatoriamente a observância do dito quórum, o legislador sempre se "intromete" na autonomia organizatória privilegiadamente reconhecida as associações em causa.

Mas o argumento não procede. E não procede pela razão geral atrás apontada, ou seja, porque, se não é de considerar precludida, sem mais, a possibilidade de intervenções legislativas tendentes a acautelar a "democraticidade" dos sindicatos, então não haverá de negar-se legitimidade a tais intervenções, quando as mesmas, além de se mostrarem inteiramente adequadas a esse objectivo, se não revelem desnecessárias ou desproporcionadas (isto é, não envolvam uma intolerável e excessiva compressão da autonomia organizatória dessas associações). Ora, é isso que justamente acontece no caso: em primeiro lugar, a fixação legal de um quórum mínimo (qualquer que ele seja) para o funcionamento das assembleias gerais é algo de "necessário", pois de outro modo seria remetida para o critério do julgador, em último termo, a verificação do cumprimento estatutário, pelas associações sindicais, da exigência de um mínimo de "representatividade" das correspondentes deliberações, postulada pelo princípio democrático; em segundo lugar, a fixação desse quórum em metade dos associados, na primeira convocação, não só é, de facto, uma solução ajustada a finalidade de acautelar a mesma "representatividade" (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente órgão associativo), como não tolhe em medida significativa a autonomia organizatória dos sindicatos.

Eis por que se entende que a aplicação às associações sindicais do disposto no artigo 175.º, n.º 1, do Código Civil não deve reputar-se inconstitucional; e que por inconstitucional não deve ter-se, por consequência, a norma que procede a essa aplicação.

Ora, não ocorrendo nenhuma razão ou argumento novo que imponham a reconsideração da doutrina assim fixada, resta simplesmente ao Tribunal reafirmá-la no caso sub judice e reiterar a conclusão a que já antes chegara, com a consequência do provimento do recurso na parte ora em apreço.

III. Decisão.

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Fazendo aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes dos Acórdãos n.ºs 64/88 e 159/88, deste Tribunal, negar provimento ao recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto, ao remeter para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, manda aplicar às associações sindicais o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil;

b) Não julgar inconstitucional a norma do mesmo artigo 46.º, enquanto, por remissão para o citado art. 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, manda aplicar as associações sindicais o disposto no n.º 1 do referido art. 175.º do Código Civil, nessa parte concedendo provimento ao recurso, parte em que a decisão recorrida deverá ser reformada em conformidade com o julgamento ora proferido.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito (vencido quanto à decisão da alínea b): votei a inconstitucionalidade da norma em causa, pelas razões constantes de acórdãos anteriores sobre a matéria).

José Magalhães Godinho