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62/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 62/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. respondeu criminalmente na comarca do Sátão, tendo sido condenado na pena, suspensa por 1 ano, de 40 dias de prisão substituída por multa a 300$00 por dia, ou, em sua alternativa, 26 dias de prisão. Nesse julgamento foi o réu assistido por um solicitador, nomeado seu defensor oficioso.

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62/88 · Tribunal Constitucional: O Mm.º Juiz recorrido, considerando inexistentes as alegações assim apresentadas, julgou o recurso deserto por falta das mesmas.

Keywords

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mitigation of sentence reduction of sentence duration alternative sentence suspension of sentence modification of sentence exemption from punishment
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55/15.3GCMBR.C1
No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Moimenta da Beira – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, do arguido A... , com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e 2 do C. Penal e de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º-A, nº 1, a) do mesmo código.
789/11.1TACBR.C1.S1
O arguido, pelo tribunal a quo, foi, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 11 anos de prisão e 200 dias de multa com €5,00 de taxa diária.
312/15.9POLSB.S1
AA, com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo Central Criminal de Lisboa, por acórdão de 25.9.2017, pela prática de: - um crime de violência doméstica, p.
693/16.7GBBCL.G1
O critério dos fins das penas deve ser ponderado aquando da decisão da suspensão da execução da pena de prisão, pois, pese embora estejamos perante uma pena de substituição, também esta visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cfr. decorre dos termos conjugados do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do Código Penal.
37/13.0GFELV.E1
No processo comum nº37/13.0GFELV da Comarca de Portalegre – Instância Central – Secção Cível e Criminal – J2, os arguidos RJSM e IFD , ambos devidamente identificados nos autos, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, vindo por acórdão proferido em 24-2-2014, a serem condenados pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas:

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 222/88

Processo n.º 62/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. A. respondeu criminalmente na comarca do Sátão, tendo sido condenado na pena, suspensa por 1 ano, de 40 dias de prisão substituída por multa a 300$00 por dia, ou, em sua alternativa, 26 dias de prisão.

Nesse julgamento foi o réu assistido por um solicitador, nomeado seu defensor oficioso.

2. Inconformado com a sentença, o réu recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, sendo o dito solicitador, B., quem subscreveu, seja o requerimento de interposição do recurso, sejas as alegações que neste apresentou.

O Mm.º Juiz recorrido, considerando inexistentes as alegações assim apresentadas, julgou o recurso deserto por falta das mesmas.

3. Desse despacho recorreu o réu novamente para o referido Tribunal da Relação, sendo as alegações deste recurso de novo subscritas pelo solicitador antes nomeado defensor oficioso.

4. A Relação de Coimbra, pelo seu acórdão de 25 de Novembro de 1987, confirmou o entendimento de que, no recurso, o réu tinha que ser representado por advogado, sendo que o facto de o solicitador ter sido nomeado defensor oficioso "para assistir ao réu na audiência" não lhe conferia o direito de intervir na fase do recurso. Como, porém, a circunstância de as alegações terem sido subscritas pelo solicitador não tinha a consequência que daí extraiu o juiz a quo, sim a de se dever notificar o réu para constituir advogado; e como, por outro lado, ele já o havia constituído, a Relação, negando provimento ao recurso, mandou que o juiz recorrido proferisse despacho a ordenar que o advogado constituído apresentasse, no prazo legal, as alegações do recurso interposto da sentença.

5. Deste acórdão da Relação interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual lhe não foi admitido, por se tratar de processo correccional em que o acórdão recorrido não pôs termo ao processo.

6. Recorreu, de novo, o réu – agora para o Tribunal Constitucional – invocando para tanto a alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e dizendo fazê-lo do acórdão proferido nos autos, ou seja, do acórdão de 25 de Novembro de 1987 da Relação. O recurso não lhe foi, porém, admitido, de um lado, porque se teve por extemporâneo, e de outro, porque a situação não se enquadra na invocada alínea d) do artigo 70.º citado (cf. despacho de 10 de Fevereiro de 1988 e acórdão de 20 de Abril de 1988).

7. Reclamou, então, o réu para o Tribunal Constitucional, sustentando que o recurso para este Tribunal havia sido interposto em prazo. É que – diz – o despacho que lhe não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça fora-lhe notificado por carta registada de 7 de Janeiro de 1988, e ele interpôs recurso de tal despacho para este Tribunal em 19 desse mesmo mês.

8. Neste Tribunal, o Procurador-Gera1 Adjunto pronuncia-se no sentido de que se deve indeferir a reclamação, uma vez que, embora se não verifique intempestividade na interposição do recurso, a verdade é que, não só se não verifica a situação prevista na invocada alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (recusa de aplicação de norma emanada de órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma), como ainda não ocorre qualquer das outras situações mencionadas nas restantes alíneas do artigo 70.º citado.

9. Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se deve ou não admitir-se o recurso interposto para este Tribunal do acórdão da Relação de Coimbra, de 25 de Novembro de 1987, proferido nos autos principais – recurso que, segundo informa o reclamante, terá como objecto a questão de saber se o defensor oficioso, enquanto não for substituído, tem (ou não) "legitimidade para subscrever todas as peças processuais", com "um âmbito igual ao do advogado", designadamente podendo subscrever alegações para o Tribunal da Relação.

II. Fundamentos.

10. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos outros tribunais "que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma.

Pois bem: como bem resulta do relato antes feito, o acórdão recorrido – ou seja, o acórdão da Relação de Coimbra, de 25 de Novembro de 1987 – não recusou aplicação a qualquer norma emanada de um órgão de soberania, e muito menos o fez com fundamento em que ela violasse o estatuto de uma das regiões autónomas.

Por isso, o recurso para este Tribunal, muito embora tenha sido tempestivamente interposto, pois que o prazo de interposição é, em todos os casos, de oito dias, como bem resulta do que preceitua o artigo 658.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal n.ºs 9/85 (inédito), 61/85 (Diário da República, II série, de 30 de Maio de 1985), 132/86 (Diário da República, II série, de 14 de Agosto de 1986), 456/87 (Diário da República, II série, de 11 de Março de 1988) e 38/88 (Diário da República, II série, de 7 de Maio de 1988)], não pode ser admitido.

Há, consequentemente, que indeferir a reclamação apresentada.

III. Decisão.

Isto posto, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20.000$00.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes