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156/88 AI generated

156/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 156/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Em acção especial de impugnação de depósito de rendas proposta no tribunal judicial da comarca de Almada por A., foi proferida sentença julgando improcedente a impugnação com base na aplicação da norma do artigo 1° da Portaria nº 648-A/86, de 31 de Outubro, cuja inconstitucio­nalidade fora suscitada pelo impugnante durante o processo, mercê da colisão com o disposto no artigo 12° da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro.

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156/88 · Tribunal Constitucional: e) A Portaria nº 648-A/86, de 31 de Outubro, e em particular o seu nº 3, é inconstitucional, não podendo ser aplicada pelos tribunais aos feitos submetidos a julgamento.

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89/88
recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Almada que numa acção especial de impugnação de depósito de rendas fez aplicação da norma do art.º 1.º da Portaria n.º 648-A/86, de 31 de Outubro, norma que o recorrente arguiu de inconstitucionalidade, por, no seu entender, ela contrariar o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, infringindo assim o princípio constitucional da legalidade da administração.
TC_19880169
A. comunicou a B. que, a partir de Janeiro de 1987, a renda da casa que lhe arrendara passava a ser de 5.127$00 mensais. O B. propôs-se pagar-lhe tão-somente 3.552$00 por mês; e, como o A. se recusasse a receber a renda nesse montante, depositou-lha na Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo do disposto nos artigos 991° e 992° do Código de Processo Civil (aquele, conjugado com o artigo 841° do Código Civil) - facto que lhe comunicou.
9709/2007-2
I – Impondo a lei, face à transmissão legal, a conversão do regime de renda no de renda condicionada, o contrato de arrendamento continua a ser o mesmo – porém, fica sujeito ao regime de renda condicionada.
74/18
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), de sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito de ação declarativa sob a forma de processo comum, proposta pela ora recorrida contra os proprietários do imóvel destinado a habitação, de que é arrendatária desde 1 de junho de 1966.
449/03
Ponderadas as razões alegadas pelo reclamante e reeaximado o acórdão recorrido, verifica-se: - Que é discernível no acórdão recorrido um critério normativo de decisão extraído do artigo 22º do RAU (Regime do Arrrendamento Urbano), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, no essencial coincidente com a definição da questão de inconstitucionalidade contida no requerimento de interposição do recurso, que operou como ratio determinante da solução dada à causa;

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Full text

Acórdão 219/88

ACÓRDÃO Nº 219/88

Processo nº 156/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - Em acção especial de impugnação de depósito de rendas proposta no tribunal judicial da comarca de Almada por A., foi proferida sentença julgando improcedente a impugnação com base na aplicação da norma do artigo 1° da Portaria nº 648-A/86, de 31 de Outubro, cuja inconstitucio­nalidade fora suscitada pelo impugnante durante o processo, mercê da colisão com o disposto no artigo 12° da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro.

2 - Inconformado com a decisão foi trazido recurso de constitucionalidade a este Tribunal, culminando a respectiva alegação com o seguinte quadro conclusivo:

a) Nos termos do artigo 12°, nº 4, da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, os factores anuais de correcção extraordinária das rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1.1.80 são iguais a uma vez e meia o factor de actualização das rendas aplicável nesse ano;

b) O factor de actualização das rendas para 1987 foi fixado pela Portaria nº 604/86, de 16 de Outubro, em 1.085;

c) Pelo que o factor de correcção extraordinária a aplicar nesse ano seria 1.6275 (1.085 x 1.5 = 1.6275);

d) O nº 3 da Portaria nº 648-A/86, de 31 de Outubro, ao fixar o montante do coeficiente de correcção extraordinária em 1.1275 viola o princípio constitucional da prevalência de lei e consequente subordinação dos regulamentos às leis que regulamentam;

e) A Portaria nº 648-A/86, de 31 de Outubro, e em particular o seu nº 3, é inconstitucional, não podendo ser aplicada pelos tribunais aos feitos submetidos a julgamento.

3 - O recorrido não apresentou contra-alegação.

Corridos os vistos de lei cumpre apreciar e deci­dir.

E porque este Tribunal em caso inteiramente simi­lar ao presente (cfr. Acórdão nº 113/88, Diário da República, II série, de 1 de Setembro de 1988) se pronunciou no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, impõe-se também agora dilucidar esta específica matéria.

II - Uma questão prévia

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 280°, nº 1, alínea a), da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo inconstitucionais - artigo 211-, nº 1 - as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Deste modo, sempre que uma norma contraria certo preceito ou determinado princípio constitucional gera-se uma questão de inconstitucionalidade. Ora, pode acontecer, que esta situação coexista com uma outra, qual seja a situação de ilegali­dade, facto que se observa quando uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma outra de grau superior, verificando-se então um "concurso" entre a inconstitucionalidade - resultante da ofensa da regra constitucional definidora da hierarquia dos actos normativos - e a ilegalidade, fundada esta na colisão da norma inferior com a norma superior.

Tendo em atenção a especial dimensão da competên­cia deste Tribunal a que já se aludiu, é manifesto que as ques­tões de constitucionalidade sempre podem inscrever-se no âmbito do seu poder de cognição. Outro tanto não pode já dizer-se tocantemente às questões de ilegalidade pois que, por força do dispos­to no artigo 280°, nº 3, alíneas a), b) e c) da Constituição, o respectivo conhecimento só é autorizado nos seguintes casos: normas constantes de diploma regional que violem o estatuto da região ou lei geral da República [alínea a)]; normas constan­tes de diploma emanado dos órgãos de soberania que violem os direitos de uma região consagrados no seu estatuto [alínea b)]; normas em relação às quais haja sido suscitada a sua ilegalidade durante o percurso com fundamento nas alíneas a) e b) [alínea c)].

Assim sendo, mercê da disposição contida no citado artigo 280°, nº 3, muito embora as situações ali contem­pladas devam haver-se como de ilegalidade, o Tribunal Constitu­cional, dispõe de competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais em que tais questões (de recusa de aplica­ção ou aplicação, consoante os casos) sejam consideradas.

Já assim não acontecerá quando a preponderância do vício da ilegalidade não seja acompanhada de uma norma de competência através da qual o conhecimento do Tribunal seja autorizado.

2 - No caso concreto, o único princípio constitu­cional que poderá ter sido violado com a eventual desconformidade da Portaria n° 648-A/86, com a respectiva lei de habilitação, será o da primazia ou preeminência da lei, não tendo sido invoca­da qualquer relação directa de desvalor entre a norma regulamen­tar e a Constituição.

Alega-se tão só que o regulamento não respeita a lei, o que se traduzirá também e indirectamente no desrespeito do princípio constitucional da legalidade da Administração.

Ora, como se deixou assinalado no já referido acórdão nº 113/88, "deve sublinhar-se que, muito embora a 1a secção do Tribunal Constitucional tenha vindo, em inúmeros e sucessivos acórdãos, a qualificar como inconstitucionalidade, abrangida no âmbito da competência do Tribunal, a violação do direito internacional convencional pelo direito interno, sempre considerou expressamente que, nos casos de desconformidade do regulamento com a lei, se deve dar preferência ao vício da ilegalidade, dec1arando-se incompetente para o seu conhecimento (v. os Acs. 24/85, DR, 2a, 115, de 20-5-85, 63/86, DR, 2a, 120, de 26.5.86 e 143/86, DR, 2a, 164, de 19.7.86)".

Na situação concreta o vício da ilegalidade consumiu o eventual vício de inconstitucionalidade - do ponto de vista da Constituição a preterição de grau normativo por parte de um regulamento envolve relevantemente apenas aquele vício - , não podendo este Tribunal por ausência de norma de competência própria, dele tomar conhecimento.

III - A decisão

Nestes termos, decide-se conceder atendimento à questão prévia e não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988

Antero Alves Monteiro Dinis

José Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes