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133/88 AI generated

133/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 133/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 04/11/86, o Juiz da Comarca da Praia da Vitória julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11/09, na medida em que estabelecia a pena de prisão para a condução desabilitada de velocípedes com motor, recusou a sua aplicação, e, tendo em conta que a infracção participada passava assim a ser a do artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, decidiu-se pelo não julgamento imediato, em processo sumário, do arguido A. e ordenou a remessa dos autos ao Ministério Publico para efeitos de ser dado previamente cumprimento ao preceituado no artigo 70.º do Código da Estrada (possibilidade de pagamento voluntário da multa correspondente à transgressão imputada).

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133/88 · Tribunal Constitucional: Deste despacho, e em termos ilimitados à questão de inconstitucionalidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República, sustenta haver apenas que aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa, e constante do acórdão n.º 37/87 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da Republica, I série, n.º 63, de 17/03/87.

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216/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
255/86
No Tribunal Judicial da Comarca de Praia da Vitória, foi submetido a julgamento, em processo sumário, A., acusado de conduzir um velocípede com motor, sem estar habilitado com a respectiva carta.
228/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de Inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
513/08
A., por conduzir a 84 km/h, sendo de 50 km/h a velocidade máxima permitida, após ter efectuado o pagamento voluntário da respectiva coima, foi condenado pela autoridade administrativa na inibição de conduzir por 60 dias, nos termos dos artigos 28.º, n.º 1, b) e 5, 27.º, n.º 2, a), 138.º e 145.º, b), do C.E.
279/86
1 – A., foi acusado, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de ter conduzido um velocípede com motor sem habilitação legal, infringindo o preceituado no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, que manda aplicar, em tais casos, a punição prevista na parte final do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada (pena de prisão).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 217/88

ACÓRDÃO N.º 217/88

Processo n.º 133/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Por despacho de 04/11/86, o Juiz da Comarca da Praia da Vitória julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11/09, na medida em que estabelecia a pena de prisão para a condução desabilitada de velocípedes com motor, recusou a sua aplicação, e, tendo em conta que a infracção participada passava assim a ser a do artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, decidiu-se pelo não julgamento imediato, em processo sumário, do arguido A. e ordenou a remessa dos autos ao Ministério Publico para efeitos de ser dado previamente cumprimento ao preceituado no artigo 70.º do Código da Estrada (possibilidade de pagamento voluntário da multa correspondente à transgressão imputada).

Deste despacho, e em termos ilimitados à questão de inconstitucionalidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República, sustenta haver apenas que aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa, e constante do acórdão n.º 37/87 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da Republica, I série, n.º 63, de 17/03/87.

Não foram produzidas contra ordenações.

2. Corridos os vistos legais, cumpre agora apurar se se verifica ou não a situação descrita nas alegações do Ministério Público e se dela se deverão extrair as consequências por ele propugnadas.

3. Medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 37/87, declarou, na verdade, e com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação”, ou seja, exactamente na mesma medida em que, ao nível do Tribunal a quo, se recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, dessa mesma norma do artigo 7.º.

Sobre o sentido e alcance das decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

“As decisões do TC que declararem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. Artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft); (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias, (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. […] “Vinculação geral e força de lei significativa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CPR. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional de agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do segmento normativo do artigo 7.º do decreto Regional n.º 21/80 que precisamente foi posto em causa nos autos (acórdão n.º 37/87), decide-se confirmar o despacho recorrido

Sem custas.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes