71/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEste Tribunal, por via do seu Acórdão n.º 141/88, de 16 de Junho de 1988, ainda inédito, recusou provimento ao recurso interposto pelo réu A. e confirmou a decisão tirada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e ali questionada. Vem agora o dito réu, sob invocação do disposto no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, solicitar a “aclaração” daquela peça decisória formulando à guiza de questionário diversas interrogativas que, como se refere, “gostaríamos de ver esclarecidas, para que não subsistam dúvidas sobre a validade da fundamentação” do acórdão em causa.
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AI generated71/88 · Tribunal Constitucional: e confirmou a decisão tirada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e ali questionada. Vem agora o dito réu, sob invocação do disposto no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, solicitar a “aclaração” daquela peça decisória formulando à guiza de questionário diversas interrogativas que, como se refere, “gostaríamos de ver esclarecidas, para que não subsistam dúvidas sobre a validade da fundamentação” do acórdão em causa.
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ACÓRDÃO Nº 215/88
ACÓRDÃO N.º 215/88
Processo n.º 71/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Este Tribunal, por via do seu Acórdão n.º 141/88, de 16 de Junho de 1988, ainda inédito, recusou provimento ao recurso interposto pelo réu A. e confirmou a decisão tirada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e ali questionada.
Vem agora o dito réu, sob invocação do disposto no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, solicitar a “aclaração” daquela peça decisória formulando à guiza de questionário diversas interrogativas que, como se refere, “gostaríamos de ver esclarecidas, para que não subsistam dúvidas sobre a validade da fundamentação” do acórdão em causa.
2. Os autos foram ao Ministério Público que sustentou dever desatender-se o requerimento do réu porquanto nele não se aponta concretamente “nenhum passo do acórdão cujo sentido seja ininteligível, nenhuma passagem do mesmo que se preste a interpretações diferentes”, traduzindo-se assim, verdadeiramente, em manifestação de discordância quanto ao conteúdo da decisão.
3. O Acórdão n.º 141/88, que aliás se inscreve numa linha jurisprudencial constante, pacífica e uniforme, representada por várias dezenas de decisões inteiramente coincidentes (abandonado que foi o entendimento inicial assumido nos Acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86), no seu núcleo essencial não julgou inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório, a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código Penal, aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação.
O quadro de fundamentação do aresto torna esta leitura evidente, não consentido assim que se possa qualificar aquele obscuro, ambíguo ou ininteligível, quer no plano das razões que lhe serviram de suporte, quer no conteúdo do seu juízo decisório.
É assim manifesto que as questões postas pelo reclamante não são pertinentes, situando-se para além do âmbito do pedido legitimidade consentido pela norma invocada.
Do exposto, sem necessidade de outras considerações, decide-se desatender a reclamação.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes