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54/88 AI generated

54/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 54/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No tribunal judicial da comarca de Marco de Canaveses, em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, nos quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos) e como expropriada A., residente em Casa de Vilacetinho, Alpendurada e Matos, Entre-os-Rios, foi proferida sentença julgando o recurso de arbitragem, na qual se recusou a aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 62.º, n.º 1 e 13.º, da Constituição.

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artigo 281.º, n.º 2 da Constituição; 54/88 · Tribunal Constitucional: Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se a confirmação da decisão impugnada, com o consequente improvimento do recurso.

Keywords

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compensation for expropriation scope of expropriation regulatory taking impropriation of public property reversion in expropriation precautionary expropriation

Cited Legislation

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artigo 281.º, n.º 2 da Constituição
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TC_19980740
Nos autos de expropriação por utilidade pública, em que figuram como expropriante a Junta Autónoma e como expropriada G...., Limited, foi proferida decisão arbitral, fixando o valor da parcela a expropriar em 1.038.000$00. A expropriada e a expropriante interpuseram recursos da decisão arbitral para o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, que, por sentença de fls. 171 e ss., julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e improcedente o recurso interposto pela expropriante. Nesse aresto, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia recusou a aplicação da norma contida no artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13º, nº 2, e 62º, nº 2, da Constituição.
253/88
Em autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral das Construções Escolares e expropriada a Sociedade do A., com sede na Rua …, ..
TC_19900052
1.º O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo do preceituado no artigo 281.º, n.º 2 (versão de 1982), da Constituição da República e do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro ).
628/96
B..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Julho de 1995, que confirmou a sentença do 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, de 16 de Julho de 1994, que havia fixado o montante indemnizatório a pagar à expropriada e ora recorrente pela expropriante J... (recurso admitido em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 1996, que não conheceu do recurso também interposto pela mesma recorrente e ordenou "a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de ser apreciado o requerimento de fls. 209, na parte em que a recorrente manifesta a vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal").
239/88
O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do M.º Juiz do 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, nuns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Aeroportos e Navegação Aérea – ANA, EP, e expropriada A..

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Full text

ACÓRDÃO Nº 214/88

ACÓRDÃO N.º 214/88

Processo n.º 54/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão.

1. No tribunal judicial da comarca de Marco de Canaveses, em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, nos quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos) e como expropriada A., residente em Casa de Vilacetinho, Alpendurada e Matos, Entre-os-Rios, foi proferida sentença julgando o recurso de arbitragem, na qual se recusou a aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 62.º, n.º 1 e 13.º, da Constituição.

2. Desta decisão, e em obediência ao estatuído nos artigos 72.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal, circunscrito à questão de inconstitucionalidade, constituída por força daquela desaplicação normativa.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se a confirmação da decisão impugnada, com o consequente improvimento do recurso.

Igual posicionamento foi assumido pela expropriada que, outrossim, defendeu a ilegitimidade constitucional da norma posta em crise, e o bem fundado da sentença recorrida quando aquela desaplicou.

Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação.

1. Prescreve-se assim, na norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro:

“ Para efeitos de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino”.

Avaliando pela primeira vez o rigor constitucional deste preceito, veio este Tribunal, através do seu Acórdão n.º 341/86, de 10 de Dezembro de 1986 (Diário da República, II série, de 19 de Março de 1987), a recusar-lhe conformidade com a Lei Fundamental, nomeadamente por se considerar que o critério de avaliação nele erigido “com incidência exclusiva em factores de natureza rústica, envolve ou pode envolver uma determinação de valor distinto do conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização”.

E na esteira desta decisão firmou-se uma jurisprudência uniforme e pacífica na qual sempre se houve aquele normativo como violador do texto constitucional.

2. Neste meio tempo, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, veio o Procurador-Geral da República Adjunto, em exercício neste Tribunal, requerer a declaração inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela controvertida norma, declaração essa produzida pelo Acórdão n.º 131/88, Diário da República, I série, de 29 de Junho de 1988, com base na violação do preceituado nos artigos 62.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 da Constituição.

Tem entendido a doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), serem necessários dois elementos para a densificação do conceito de força obrigatória geral: “ (1) vinculação, pelas sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)”.

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito, lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.

Na situação em presença há assim, tão só, que proceder em conformidade com a gama de princípios que se deixaram enunciados.

III – A decisão.

Pelas razões expostas, e fazendo aplicação de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriação, no Acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso e consequentemente, confirma-se a sentença impugnada.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes