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40/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 40/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O senhorio A., residente em Lisboa, à Rua .., .., .., direito, inconformado com a avaliação fiscal extraordinária que a Comissão de Avaliação do 18.º Bairro Fiscal de Lisboa efectuara do rendimento do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, sob o artigo 1513, e arrendado à Metalúrgica Soguel, Limitada, com sede na Capital, à Rua de Marvila, 49-A, dela recorreu para o Juiz de Direito do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa que, do mesmo passo que julgou parcialmente procedente o recurso, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12.

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40/88 · Tribunal Constitucional: Cumpriria agora, e em princípio, apreciar e decidir se essa norma n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83 era ou não organicamente inconstitucional.

Keywords

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48/88
A Companhia de Seguros Bonança, EP, com sede em Lisboa, não se tendo conformado com o valor da renda que, em avaliação fiscal extraordinária por ela requerida, foi atribuída ao 2.º andar do prédio situado na Avenida Fontes Pe­reira de Melo, n.º 26, também em Lisboa, arrendado a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos (hoje, Direcção-Geral de Energia Departamento de Electricidade), recorreu do resultado da mesma avaliação para o Tribunal Cível de Lisboa.
347/89
A avaliação em causa se encontrava, à data do acórdão, pendente de recurso; Das normas ressalvadas pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não fez aplicação a sentença recorrida.
289/88
1 - Em autos de recurso de avaliação fiscal pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha Graciosa, foi proferido em 31 de Maio de 1988 despacho judicial que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação ao caso ali controvertido da norma constante do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro.
623/99
A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da constitucionalidade das "normas do Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro, com referência ao § único do artigo 15º do Decreto n.º 37.021", a que o Juiz do 4º Juízo daquele Tribunal recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.
287/90
- O delegado do Procurador da República junto do tribunal judicial da Comarca de Monção veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão final proferida em processo de avaliação fiscal extraordinária que A. moveu, por aquele tribunal, contra o Conselho Administrativo da GNR-Porto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 247/88

ACÓRDÃO N.º 213/88

Processo n.º 40/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O senhorio A., residente em Lisboa, à Rua .., .., .., direito, inconformado com a avaliação fiscal extraordinária que a Comissão de Avaliação do 18.º Bairro Fiscal de Lisboa efectuara do rendimento do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, sob o artigo 1513, e arrendado à Metalúrgica Soguel, Limitada, com sede na Capital, à Rua de Marvila, 49-A, dela recorreu para o Juiz de Direito do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa que, do mesmo passo que julgou parcialmente procedente o recurso, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12.

Desta sentença, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, apresentou o seguinte quadro conclusivo:

- Deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12, que estabelece inovatoriamente um limite às rendas dos arrendamentos não habitacionais resultantes de avaliações extraordinárias;

- E deve, em consequência, confirmar-se ainda, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Contra-alegou unicamente o recorrido A., que secundou in toto as alegações do Ministério Público.

2. Cumpriria agora, e em princípio, apreciar e decidir se essa norma n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83 era ou não organicamente inconstitucional.

3. Sucede, porém, que, medio tempore, e através do acórdão n.º 77/88 – publicado no Diário da República, I série, n.º 98, de 28/04/88, o Tribunal Constitucional:

a) Declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12;

b) E limitou os efeitos da declaração – que, em princípio, e por via do disposto no artigo 282.º, n.º 1, da CRP, seriam ex tunc – por forma que não fossem afectados os resultados de avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data da publicação desse mesmo acórdão n.º 77/88, a menos, porém, que tais avaliações ainda fossem susceptíveis de recurso ou dele se encontrassem pendentes.

Assim sendo, e relativamente à avaliação dos presentes autos, a qual, ao nível da questão de constitucionalidade, se encontra na realidade pendente de recurso, tem a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 77/88, plena aplicação.

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

“As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung), na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. (…) “ Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

Ora, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19-12, declaração constante do acórdão n.º 77/88, decide-se confirmar a sentença recorrida.

Sem custas,

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes