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357/87 AI generated

357/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 357/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No tribunal judicial da comarca de Vila Pouca de Aguiar, em autos de expropriação litigiosa e urgente por utilidade pública, nas quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral das Construções Escolares) e expropriada a firma A., Filhos e Cª, Lda, com sede na Avenida D. Afonso Henriques, Guimarães, foi proferida decisão em recurso da arbitragem na qual, além de outras, se fez aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações.

Legislator headnote

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artigo 281.º, n.º 2 da Constituição; 357/87 · Tribunal Constitucional: Nas alegações entretanto oferecidas pelo Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se a confirmação do acórdão impugnado, com o consequente improvimento do recurso.

Keywords

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compensation for expropriation formal expropriation scope of expropriation expropriation plan expropriation freeze reversion in expropriation

Cited Legislation

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artigo 281.º, n.º 2 da Constituição
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54/88
No tribunal judicial da comarca de Marco de Canaveses, em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, nos quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos) e como expropriada A., residente em Casa de Vilacetinho, Alpendurada e Matos, Entre-os-Rios, foi proferida sentença julgando o recurso de arbitragem, na qual se recusou a aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 62.º, n.º 1 e 13.º, da Constituição.
253/88
Em autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral das Construções Escolares e expropriada a Sociedade do A., com sede na Rua …, ..
TC_19920206
A., nos autos de expropriação litigiosa urgente con­tra ambos instaurada pela Direcção-Geral das Construções Escola­res, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença proferida, em 10 de Novembro de 1982, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso que, julgando impro­cedente o recurso interposto da decisão arbitral, manteve o­ quantum indemnizatório de 7 429 531$00 ali fixado.
451-A/2001.C1
Por deliberação da Assembleia Municipal de X..., datada de 13 de Junho de 2000, publicada no Apêndice nº 110 ao DR-II Série, n.º 178, de 3 de Agosto de 2000 (com a rectificação publicada no DR-II Série, nº 247, de 25 de Outubro de 2000), foi, a pedido da A..., com o fim de “integrar e concretizar” o Plano de Pormenor da Zona Industrial de X..., declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um prédio, com a área de 7290 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 457 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 868/210990, pertencente a B....
6186/07.6TBCSC.L1-7
A aplicação da norma do art.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 214/88

ACÓRDÃO N.º 212/88

Processo n.º 357/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão.

1. No tribunal judicial da comarca de Vila Pouca de Aguiar, em autos de expropriação litigiosa e urgente por utilidade pública, nas quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral das Construções Escolares) e expropriada a firma A., Filhos e Cª, Lda, com sede na Avenida D. Afonso Henriques, Guimarães, foi proferida decisão em recurso da arbitragem na qual, além de outras, se fez aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações.

2. A expropriada não se conformou com o montante indemnizatório estabelecido em tal decisão, havendo desta levado recurso ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15 de Outubro de 1987, depois de se haver por inconstitucional aquela norma, consequentemente desaplicada, se concedeu provimento ao recurso, mandando-se anular a peritagem e os actos subsequentes, inclusive a sentença apelada.

3. Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a e este Tribunal, para apreciação da questão de constitucionalidade resultante daquela recusa de aplicação normativa.

Nas alegações entretanto oferecidas pelo Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se a confirmação do acórdão impugnado, com o consequente improvimento do recurso.

Igual posicionamento foi assumido pela expropriada que, do mesmo modo, defendeu a ilegitimidade constitucional da norma posta em crise, no aresto recorrido.

Corridos os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação.

1. Prescreve-se assim, na norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro:

“ Para efeitos de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino”.

Avaliando pela primeira vez o rigor constitucional deste preceito, veio este Tribunal, através do seu Acórdão n.º 341/86, de 10 de Dezembro de 1986 (Diário da República, II série, de 19 de Março de 1987), a recusar-lhe conformidade com a Lei Fundamental, nomeadamente por se considerar que o critério de avaliação nele erigido “com incidência exclusiva em factores de natureza rústica, envolve ou pode envolver uma determinação de valor distinto do conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização”.

E na esteira desta decisão firmou-se uma jurisprudência uniforme e pacífica na qual sempre se houve aquele normativo como violador do texto constitucional.

2. Neste meio tempo, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, veio o Procurador-Geral da República Adjunto, em exercício neste Tribunal, requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela controvertida norma, declaração essa produzida pelo Acórdão n.º 131/88, Diário da República, I série, de 29 de Junho de 1988, com base na violação do preceituado nos artigos 62.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 da Constituição.

Tem entendido a doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), serem necessários dois elementos para a densificação do conceito de força obrigatória geral: “ (1) vinculação, pelas sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)”.

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito, lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.

Na situação em presença há assim, tão só, que proceder em conformidade com a gama de princípios que se deixaram enunciados.

III – A decisão.

Pelas razões expostas, e fazendo aplicação de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriação, contida no acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso e consequentemente, confirma-se o acórdão impugnado.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes