357/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo tribunal judicial da comarca de Vila Pouca de Aguiar, em autos de expropriação litigiosa e urgente por utilidade pública, nas quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral das Construções Escolares) e expropriada a firma A., Filhos e Cª, Lda, com sede na Avenida D. Afonso Henriques, Guimarães, foi proferida decisão em recurso da arbitragem na qual, além de outras, se fez aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações.
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AI generatedartigo 281.º, n.º 2 da Constituição; 357/87 · Tribunal Constitucional: Nas alegações entretanto oferecidas pelo Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se a confirmação do acórdão impugnado, com o consequente improvimento do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 214/88
ACÓRDÃO N.º 212/88
Processo n.º 357/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão.
1. No tribunal judicial da comarca de Vila Pouca de Aguiar, em autos de expropriação litigiosa e urgente por utilidade pública, nas quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral das Construções Escolares) e expropriada a firma A., Filhos e Cª, Lda, com sede na Avenida D. Afonso Henriques, Guimarães, foi proferida decisão em recurso da arbitragem na qual, além de outras, se fez aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações.
2. A expropriada não se conformou com o montante indemnizatório estabelecido em tal decisão, havendo desta levado recurso ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 15 de Outubro de 1987, depois de se haver por inconstitucional aquela norma, consequentemente desaplicada, se concedeu provimento ao recurso, mandando-se anular a peritagem e os actos subsequentes, inclusive a sentença apelada.
3. Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a e este Tribunal, para apreciação da questão de constitucionalidade resultante daquela recusa de aplicação normativa.
Nas alegações entretanto oferecidas pelo Exmo Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se a confirmação do acórdão impugnado, com o consequente improvimento do recurso.
Igual posicionamento foi assumido pela expropriada que, do mesmo modo, defendeu a ilegitimidade constitucional da norma posta em crise, no aresto recorrido.
Corridos os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação.
1. Prescreve-se assim, na norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro:
“ Para efeitos de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino”.
Avaliando pela primeira vez o rigor constitucional deste preceito, veio este Tribunal, através do seu Acórdão n.º 341/86, de 10 de Dezembro de 1986 (Diário da República, II série, de 19 de Março de 1987), a recusar-lhe conformidade com a Lei Fundamental, nomeadamente por se considerar que o critério de avaliação nele erigido “com incidência exclusiva em factores de natureza rústica, envolve ou pode envolver uma determinação de valor distinto do conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização”.
E na esteira desta decisão firmou-se uma jurisprudência uniforme e pacífica na qual sempre se houve aquele normativo como violador do texto constitucional.
2. Neste meio tempo, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, veio o Procurador-Geral da República Adjunto, em exercício neste Tribunal, requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela controvertida norma, declaração essa produzida pelo Acórdão n.º 131/88, Diário da República, I série, de 29 de Junho de 1988, com base na violação do preceituado nos artigos 62.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 da Constituição.
Tem entendido a doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), serem necessários dois elementos para a densificação do conceito de força obrigatória geral: “ (1) vinculação, pelas sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)”.
Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito, lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.
Na situação em presença há assim, tão só, que proceder em conformidade com a gama de princípios que se deixaram enunciados.
III – A decisão.
Pelas razões expostas, e fazendo aplicação de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriação, contida no acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso e consequentemente, confirma-se o acórdão impugnado.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes