331/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatede mulher recorreram para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que, numa acção de expropriação litigiosa contra eles movida pela Junta Autónoma das Estradas, fez aplicação do artigo 30.º, n.º 1 do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo pelos recorrentes. Alegam que tal norma ofende o princípio constitucional da justa indemnização constante do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição.
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AI generatedartigo 281.º, n.º 2 da Constituição; 331/87 · Tribunal Constitucional: Alegam que tal norma ofende o princípio constitucional da justa indemnização constante do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição.
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Acórdão n
ACÓRDÃO N.º 211/88
Processo n.º 331/87
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1 – Relatório.
A. e mulher recorreram para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que, numa acção de expropriação litigiosa contra eles movida pela Junta Autónoma das Estradas, fez aplicação do artigo 30.º, n.º 1 do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo pelos recorrentes. Alegam que tal norma ofende o princípio constitucional da justa indemnização constante do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição.
O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional perfilha posição idêntica, louvando-se, aliás, na jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto.
Cumpre apreciar e decidir.
2 – Fundamentação.
O que está em causa é a conformidade do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, com o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição. Aquele dispõe que, para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos – entendendo-se como aglomerado urbano o “núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos” (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, artigo 62.º, n.º 1) – será calculada “em função do rendimento efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação (…).
Desde o primeiro caso presente à sua apreciação envolvendo esta norma, o Tribunal Constitucional considerou tal norma inconstitucional (Acórdão n.º 341/86, de 10 de Dezembro de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 19 de Março de 1987), por violação, não apenas do princípio da justa indemnização (Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º, n.º 2), mas também do princípio da igualdade (Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º), tendo mantido essa posição em todos os casos posteriores.
Sucede mesmo que, em resultado dessa reiterada jurisprudência, num processo desencadeado ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, o Tribunal acabou por declarar a inconstitucionalidade dessa norma, com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 131/88 (Diário da República, 1.ª Série, de 29 de Junho de 1988).
Por isso, está fora de causa reapreciar a questão, havendo apenas que retirar as devidas consequências desta declaração de inconstitucionalidade para o caso em apreço.
3 – Decisão.
Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, constante do Acórdão n.º 131/88, decide-se dar provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes