78/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedrecorreu (a fls. 154) para o Tribunal Constitucional (TC) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 11/11/86 (a fls. 151) que, em conferência, indeferiu reclamação do despacho do Desembargador Relator (a fls. 114 e v.), o qual decidira não poder o seu advogado exercer o mandato judicial, por se encontrar suspenso preventivamente por deliberação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados (CDPOA) ao abrigo do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16/3 (EOA); e recorre, ainda, do próprio despacho do Desembargador Relator. Na reclamação (a fls. 115 e segs), a ora recorrente alegou que o seu advogado recorrera da punição imposta pelo CDPOA e invocou, além do mais, a inconstitucionalidade das normas da Estatuto da Ordem dos Advogado (EOA), designadamente das que conferem à Ordem poderes disciplinares sobre os advogados nela inscritos, permitindo a suspensão preventiva destes. O acórdão recorrido de fls. 151 confirmou o despacho reclamado de fls. 114 e v.
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AI generatedartigo 280.º da CRP, artigo 680.º do CPC, art.º 27.º do CPC, artigo 680.º do Código de Processo Civil, artigo 276.º do Código de Processo Civil, artigo 207.º da CRP; 78/87 · Tribunal Constitucional: Trata-se do recurso de constitucionalidade previsto nos art.ºs 280.º, n.º 1, b) e 4 da CRP e 70.º, n.º 1, b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: recurso interposto de decisão que aplicou normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 209/88
Processo n.º 78/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório.
A. recorreu (a fls. 154) para o Tribunal Constitucional (TC) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 11/11/86 (a fls. 151) que, em conferência, indeferiu reclamação do despacho do Desembargador Relator (a fls. 114 e v.), o qual decidira não poder o seu advogado exercer o mandato judicial, por se encontrar suspenso preventivamente por deliberação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados (CDPOA) ao abrigo do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16/3 (EOA); e recorre, ainda, do próprio despacho do Desembargador Relator. Na reclamação (a fls. 115 e segs), a ora recorrente alegou que o seu advogado recorrera da punição imposta pelo CDPOA e invocou, além do mais, a inconstitucionalidade das normas da Estatuto da Ordem dos Advogado (EOA), designadamente das que conferem à Ordem poderes disciplinares sobre os advogados nela inscritos, permitindo a suspensão preventiva destes. O acórdão recorrido de fls. 151 confirmou o despacho reclamado de fls. 114 e v.
Este despacho fora proferido na sequência do requerimento de fls. 85, em que a ora recorrente se insurgia contra a falta de notificação ao seu mandatário do despacho que não admitira recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a fls. 83 v., com fundamento no art.º 678.º, n.º 1, do C.P.C, por o valor da causa ser inferior a alçada do Tribunal da Relação (TR). O acórdão do TR havia confirmado a decisão da 1.ª instância que julgava improcedentes os embargos de executada na execução por quantia certa movida contra a ora recorrente.
Apenas o recurso do acórdão do TRP de 11/11/86 foi admitido, presumindo-se que o mesmo fora interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (fls. 155).
Em alegações neste Tribunal sustenta a recorrente, por um lado, que o seu mandatário não está nem esteve suspenso e que, a manter-se a decisão recorrida, ela seria gravemente prejudicada dado que só nesse mandatário confia e, por outro lado, que é inconstitucional a OA e o respectiva Estatuto, aprovado pelo Decreto-lei n.º 84/84, maxime, os seus artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, f), 79.º, f), 98.º e 116.º (fls. 177 e segs).
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentação.
Trata-se do recurso de constitucionalidade previsto nos art.ºs 280.º, n.º 1, b) e 4 da CRP e 70.º, n.º 1, b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: recurso interposto de decisão que aplicou normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo.
A admissibilidade desta espécie de recurso depende fundamentalmente da concorrência dos seguintes requisitos:
- Que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido previamente levantada no processo pelo recorrente (1.º requisito);
- Que tal norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (2.º requisito);
- Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei não prever ou por já haverem esgotado os que no caso cabiam (3.º requisito).
No caso em análise a norma aplicada pelo tribunal recorrido foi a constante do art.º 53.º, n.º1, do EOA, onde se preceitua:
" Só os advogados e os advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada".
De harmonia com a mesma decidiu-se que o mandatário da recorrente não podia continuar a representá-la no processo, pelo que não havia que notificá-lo do despacho de fls. 83.º v.
A recorrente, apesar de só ter sido aplicada a norma referida, arguiu a inconstitucionalidade de todas as demais que constituem o Estatuto da Ordem dos Advogados. Mas isso não conduz a que o Tribunal Constitucional deva conhecer de todo o pedido formulado, porque só cabe recurso para este Tribunal das decisões dos Tribunais " que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Assim, apesar de a recorrente ter arguido a inconstitucionalidade de todas as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, só a já referida foi aplicada, pelo que apenas deve conhecer-se da eventual inconstitucionalidade da norma constante daquele preceito.
A partir do requerimento de fls. 85, designadamente na reclamação de fls. 115 e segs, a recorrente passou a invocar a inconstitucionalidade de todo o Estatuto da Ordem dos Advogados, razão pela qual deve entender-se que a norma do n.º 1 do artigo 53.º, já citada e transcrita, está abrangida pela arguição, por não ser exigível uma referência expressa a uma certa e determinada norma.
Por outro lado, requereu que a conferência se pronunciasse sobre o despacho do relator que indeferiu o seu requerimento, não tendo, mais uma vez, obtido êxito (acórdão de fls. 151). Desta última decisão não podia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por o valor da causa não exceder a alçada da Relação – art.ºs 700.º, n.ºs 3 e 4 e 678.º do C.P.C.
Verificam-se, assim, os requisitos da admissibilidade do recurso: a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade do EOA na reclamação de fls. 115 e segs, portanto em momento anterior à prolação do acórdão recorrido, pelo que o fez tempestivamente (1.º requisito); esta decisão rejeitou, embora de forma implícita, a arguição de inconstitucionalidade das normas do EOA (2.º requisito); a decisão do tribunal "a quo" era insusceptível de impugnação por via do recurso ordinário – art.º 700.º, n.ºs 3 e 4 e 678.º do C.P.C. (3.º requisito).
Porém, o recurso de constitucionalidade obedece ainda aos pressupostos exigidos pela lei processual civil, subsidiariamente aplicável "ex vi" do art.º 69.º da Lei n.º 28/82.
E logo se depara com a falta de um desses pressupostos, a saber, a falta de legitimidade do recorrente para suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas do EOA, deficiência essa que obstacula ao conhecimento do objecto do recurso.
Dispõe, na verdade, o artigo 680.º do CPC:
" 1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos, por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2. Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias".
A legitimidade para recorrer está, pois, essencialmente ligada ao interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso, como notava o Prof. Alberto dos Reis:
" A legitimidade para recorrer é um aspecto particular de legitimidade das partes. O interesse directo é o requisito essencial da legitimidade (art.º 27.º); pergunta-se: quem tem interesse directo em impugnar a decisão por via do recurso?
A resposta vem naturalmente: é a parte prejudicada pela decisão. Nesse sentido se deve entender, portanto, o segundo requisito exigido pelo art.º 680.º. Parte vencida e parte prejudicada são conceitos equivalentes" (Código de Processo Civil Anotado, vol. I 1952, anotação do artigo 680.º).
E, em anotação ao art.º 27.º do CPC de 1939, dizia o mesmo Autor:
" O artigo 27.º exige que o interesse seja directo. Não basta, pois, um interesse indirecto ou reflexo, não basta que a decisão da causa seja susceptível de efectuar, por via de repercussão ou por via reflexa, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular. Noutros termos: não basta que as partes sejam sujeitos de uma relação jurídica conexa com a relação litigiosa; e necessário que sejam os sujeitos da própria relação litigiosa". (Obra citada, vol. I, 1948).
Esta posição tem sido seguida pela generalidade da doutrina, citando-se, a propósito, Miguel Teixeira de Sousa, (Teoria Geral do Processo Declarativo, 1982-1983, § 15, I e III, l bb):
" A legitimidade processual representa uma posição da parte perante o objecto do processo, isto é, perante a afirmada situação subjectiva para a qual é requerida uma forma de tutela jurisdicional, e define-se como a disponibilidade da parte sobre a alegada situação. Por isso, a parte só tem legitimidade quando, relativamente a uma determinada situação subjectiva, lhe é reconhecido ou concedido um poder de disposição próprio sobre essa situação subjectiva.
O interesse processual é dependente, pois só é atribuído a parte com poder de disposição sobre a alegada situação subjectiva, o que implica que:
A parte que não tem poder de disposição sobre a alegada situação subjectiva não tem interesse processual relativamente a essa situação subjectiva".
Neste sentido se pronunciam Jacinto Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I, 1970, Nota 1 ao artigo 26.º, e vol. III, 1972, nota 1 ao art.º 680), Fernando Luso Soares, (Processo Civil de Declaração, 1985, n.º 103) e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual do Processo Civil, 2.ª ed., 1985, n.º 44).
Ora, reportando-nos agora ao caso "sub judice", é óbvio que a recorrente não tem interesse directo na decisão da questão da inconstitucionalidade, por ser alheia à situação subjectiva do seu mandatário perante a Ordem dos Advogados e respectivo Estatuto; a decisão daquela questão só de forma reflexa poderia vir a repercutir-se na relação jurídica controvertida objecto do processo de que emerge o presente recurso e no qual o mandatário da recorrente foi, precisamente, impedido de intervir.
Este Tribunal, chamado a emitir juízo de constitucionalidade em caso semelhante ao agora em apreço, concluiu pela ilegitimidade da recorrente, por falta de interesse directo para suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas do EOA ao abrigo das quais fora decretada a suspensão preventiva do seu advogado (que, por coincidência, também é o mandatário da recorrente destes autos).
Com efeito, escreveu-se no acórdão n.º 342/87, de 10 de Julho de 1987 (DR, II Série, n.º 220, de 24 de Setembro de 1987):
" (...) tratando-se de um incidente de inconstitucionalidade, é relativamente à questão de inconstitucionalidade que há-de verificar-se o interesse da recorrente.
Simplesmente, sendo arguidas de inconstitucionalidade normas do EOA ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu advogado e a proibição de ele praticar actos de advocacia, em seu nome (...), é evidente a falta de interesse por parte dela para impugnar a decisão proferida nessa matéria.
Aceita-se que tal decisão se repercuta sobre ela. Mas o seu interesse não é directo, e só o interesse directo lhe conferiria o falado poder de disposição sobre a questão, ou seja, a legitimidade para interpor recurso".
Este entendimento, como já resulta do que antes fica exposto, é de manter.
3. Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca (vencido pelas razões constantes da declaração de voto junta).
Raul Mateus (vencido quanto aos fundamentos nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Martins da Fonseca).
Armando Manuel Marques Guedes
VOTO DE VENCIDO
O artigo 680.º do Código de Processo Civil estabelece:
" 1 - Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias".
O n.º 1 exige dois requisitos, como condições de legitimidade dos recorrentes:
1.º - Que sejam parte principal na causa;
2.º - Que tenham ficado vencidos.
No caso em apreço não sofre contestação que a recorrente é parte principal na causa em que o recurso foi interposto, e que não impugnou a decisão proferida no processo instaurado ao seu patrono na Ordem dos Advogados.
Como deve entender-se a expressão "parte vencida"?
Parte vencida é aquela a quem a decisão causa prejuízo. Poderia pensar-se que parte vencida é aquela cujo pedido, pretensão, ou requerimento foi desatendido; mas tal conceito é acanhado, porque não abrangeria o caso de a decisão prejudicar a parte que esteja em situação de revelia e que, por isso, não formulara pedido algum.
Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático, não por um critério puramente teórico. Assim, o réu não pode recorrer (pelo menos em princípio) se foi absolvido da instância ou do pedido por fundamentos alegados, com rejeição de outros. A legitimidade para recorrer é um aspecto particular da legitimidade das partes. O interesse directo é requisito essencial. Pergunta-se: quem tem interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso?
A resposta vem naturalmente: é a parte prejudicada pela decisão. Neste sentido se deve entender, portanto, o segundo requisito exigido pelo artigo 680.º. Parte vencida e parte prejudicada são conceitos equivalentes. Vencida é a parte cuja pretensão foi repelida ou rejeitada; vencedora é a parte cuja pretensão foi atendida (cfr. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5, pag. 265 e 266).
É este também o sentido atribuído à expressão pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, por aquele Tribunal foi decidido que a palavra "vencido" do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil equivale a "prejudicado", isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.67 in BMJ n.º 170, pág. 240).
Deverá entender-se que a recorrente ficou vencida? A embargante foi notificada pessoalmente do despacho de fls. 83.º v.º. Logo se insurgiu pretendendo continuar a ser representada pelo seu patrono e arguiu a inconstitucionalidade de todo o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Decidiu-se, porém, que o mandatário da recorrente não poderia continuar a representá-la, por a Ordem dos Advogados o ter suspendido temporariamente e o artigo 53.º, n.º 1 do Estatuto daquela Associação não consentir o exercício do mandato judicial em tais circunstâncias e, em consequência, não se ordenou a notificação ao mesmo do acórdão citado.
Para se responder à interrogação atrás formulada importa ter presente que a recorrente não está a discutir, no processo disciplinar instaurado na Ordem dos Advogados, se a sanção imposta foi (in)correcta. Discorda, sim, duma decisão proferida no processo de embargos de executado em que é parte principal, na qual se não admitiu que o mandatário por ela escolhido e de sua confiança continuasse a representa-la. Pôs-se em crise, deste modo, o contrato de mandato judicial, no qual a embargante é um dos sujeitos da respectiva relação jurídica.
A lei processual atribui tal importância à intervenção do advogado que, quando ele fica impossibilitado de exercer o mandato, impõe a suspensão da instância nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 276.º do Código de Processo Civil, e, nos casos de renúncia do mandato, criou o incidente previsto no artigo 39.º do mesmo diploma legal.
Ao aplicar-se uma norma cuja inconstitucionalidade foi arguida e ao recusar-se a pretensão de continuar a ser representada pelo mandatário de sua confiança, a parte é prejudicada, porque a sua pretensão foi rejeitada, e assim teria de entender-se que ficara vencida. Desta forma, a legitimidade para arguir a inconstitucionalidade da norma em apreço não caberia ao mandatário, uma vez que não é parte e não se põe em crise a decisão tomada pela Ordem dos Advogados, visto a proferida nestes autos não produzir efeitos fora deles.
Portanto, é irrecusável que quando a parte é notificada pessoalmente duma decisão e se não admite que o seu patrono continue a representá-la, sofre um prejuízo, sendo o interesse ofendido um interesse directo.
Em sentido oposto a doutrina que se vem defendendo poderá aduzir-se que se está perante um incidente da causa no qual a embargante não é parte principal. E, então, já seria procedente a argumentação no sentido de que a embargante carece de legitimidade para recorrer por não ter interesse directo em impugnar a decisão proferida. Na mesma linha argumentativa dir-se-á: Só o advogado é que tem interesse directo em discutir a questão da (in)constitucionalidade da norma que impede o exercício do mandato judicial, por parte daqueles cuja inscrição na Ordem respectiva se encontra suspensa. E, ainda, que o interesse da embargante seria um interesse indirecto, pelo que se não aplicaria a hipótese o n.º 1 do artigo 680.º mas, sim, o respectivo n.º 2.
Não é assim, porém. Antes de mais, porque as partes principais da causa têm sempre um interesse directo nos incidentes respectivos. Se não houver conexão entre o incidente e a causa, o incidente não será admitido; sendo-o, dele não poderá ser excluído quem tiver a posição de Autor ou de Réu na acção.
Por outro lado, já se acentuou, a embargante não está a impugnar a decisão proferida na Ordem dos Advogados que suspendeu o seu mandatário. Questionou, sim, a constante de acórdãos da Relação do Porto, que não admitiram que o seu mandatário continuasse a representá-la. Ora, o seu interesse é directo porque se o recurso não proceder transita em julgado a decisão que recusou a notificação ao mandatário de uma anterior e, em consequência, deixa de a poder impugnar. Assim, não está apenas em causa o interesse, também relevante, de continuar a ser patrocinada por quem escolheu para defender os seus direitos.
De relevar ainda a circunstância da decisão ter posto em crise a relação jurídica resultante da celebração do contrato do mandato judicial, em que a embargante é um dos sujeitos.
Por outro lado, como já se acentuou, a decisão que viesse a proferir-se nenhuns efeitos produziria fora deste processo.
Deverá ainda acrescentar-se: a doutrina oposta conduz à conclusão de que existira um caso de falta de legitimidade substantiva e não apenas uma ilegitimidade para a interposição do recurso. O que em verdade se pretende é que a embargante não poderia vir invocar a inconstitucionalidade da norma no processo de embargos.
Mas, sendo assim, o Tribunal também não poderia conhecer oficiosamente dessa eventual inconstitucionalidade, o que violaria o artigo 207.º da CRP.
Não se vêem quaisquer motivos para se recusar às partes e ao Tribunal o poder – dever de apreciar a inconstitucionalidade, a existir.
Constituiria porém um absurdo consentir ao Tribunal o conhecimento oficioso da inconstitucionalidade e recusar às partes igual direito. Mas maior absurdo será admitir o advogado de uma das partes na causa a deduzir um incidente vedado à parte que ele representa.
Acresce ainda o seguinte: poderia acontecer que o Juiz, oficiosamente, ou a requerimento da embargante, tivesse declarado a inconstitucionalidade da norma impugnada. E, então, a parte contrária, ou seja a embargada, não teria igualmente legitimidade para recorrer? A resposta não poderá deixar de ser negativa.
Situações semelhantes poderão com facilidade imaginar-se. Assim, se a parte tiver constituído um solicitador para a representar, e o Juiz entender que existe irregularidade de representação, dentro da lógica adversa, só o solicitador e não a parte terá legitimidade para impugnar a decisão.
O mesmo se diga no caso do um recurso para o STJ, alegado por advogado com menos de 10 anos de exercício. O discurso já referido conduz a que só o advogado, e não a parte que representa, poderá invocar a inconstitucionalidade daquela norma.
Tudo isto aponta, salvo o devido respeito, no sentido de que não pode proceder a concepção da qual discordamos.
Em conclusão:
Nada obsta a que o incidente de inconstitucionalidade da norma em análise seja deduzido no processo de embargos pela embargante.
Ao indeferir-se a sua pretensão ficou vencida.
Daí aplicar-se à hipótese o n.º 1 do artigo 680.º da CPC, e não o seu n.º 2, pelo que a embargante é parte legítima para recorrer da decisão impugnada.
A não se entender assim teríamos de chegar à conclusão de que na hipótese em apreço não haveria possibilidade de se interpor recurso. Isto porque, a embargante não o poderia fazer por não ter interesse directo, e o seu advogado por não ser parte no processo e não ser lícito ao mandatário de uma parte invocar o disposto no n.º 2 do artigo 680.º do Código de Processo Civil.
Deverá dizer-se porém que no caso sub judice face às decisões a fls. 114 que considerou o advogado como parte no incidente, haveria que recusar legitimidade à embargante para recorrer.
Por isso e só por isso concordo com a decisão mas não com a fundamentação.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988.
José Martins da Fonseca