9/87 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedrecorreu para o Tribunal Constitucional (TC) do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto (TRP) que indeferiu reclamação de despacho do juiz do 5° Juízo Cível do Porto, o qual não admitiu o recurso de agravo interposto de anterior despacho por o mandatário do ora recorrente, signatário do agravo, se encontrar suspenso preventivamente por deliberação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados: e recorre ainda do próprio despacho de não admissão do agravo (fls. 74). Na reclamação invocou o ora recorrente, alem do mais, a inconstitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu mandatário. A decisão recorrida confirmou o despacho reclamado.
Legislator headnote
AI generatedartigo 207º da CRP; 9/87 · Tribunal Constitucional: Trata-se do recurso de constitucionalidade previsto nos art°s 280°, n° s 1, b) e 4 da CRP e 70°, n° s 1, b) e 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro: recurso interposto de decisão que aplicou normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 208/88
ACÓRDÃO N° 208/88
Processo nº 9/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1a Secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
A. recorreu para o Tribunal Constitucional (TC) do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto (TRP) que indeferiu reclamação de despacho do juiz do 5° Juízo Cível do Porto, o qual não admitiu o recurso de agravo interposto de anterior despacho por o mandatário do ora recorrente, signatário do agravo, se encontrar suspenso preventivamente por deliberação do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados: e recorre ainda do próprio despacho de não admissão do agravo (fls. 74). Na reclamação invocou o ora recorrente, alem do mais, a inconstitucionalidade das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu mandatário. A decisão recorrida confirmou o despacho reclamado.
Apenas o recurso do despacho do Presidente do TRP foi admitido, presumindo-se que o mesmo fora interposto ao abrigo do art° 70°, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (f ls. 78).
Em alegações neste Tribunal sustenta o recorrente, por um lado, que o seu mandatário não está nem esteve suspenso e que, a manter-se o despacho recorrido, ele seria gravemente prejudicado, dado que só nesse mandatário confia e, por outro lado, que é inconstitucional a Ordem dos Advogados e o respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, maxime os seus artigos 1°, nº 1, 3°, nº 1, f), 79°, f), 98° e 116°.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentação
Trata-se do recurso de constitucionalidade previsto nos art°s 280°, n° s 1, b) e 4 da CRP e 70°, n° s 1, b) e 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro: recurso interposto de decisão que aplicou normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo.
A admissibilidade desta espécie de recurso depende fundamentalmente da concorrência dos seguintes requisitos:
- Que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido previamente levantada no processo pelo recorrente (1° requisito);
- Que tal norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (2° requisito);
- Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que que no caso cabiam (3° requisito) .
No caso em análise verificam-se estes requisitos: o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade do EOA na reclamação de fls. 2 e segs., portanto em momento anterior à prolação do despacho recorrido, pelo que o fez tempestivamente (1° requisito); esta decisão rejeitou, embora de forma implícita, a arguição de inconstitucionalidade das normas do EOA (2° requisito); a decisão do tribunal "a quo" era insusceptível de impugnação por via de recurso ordinário - art° 689°, n°2,do C.P.C. (3° requisito).
Porém, o recurso de constitucionalidade obedece ainda aos pressupostos processuais exigidos pela lei processual civil, subsidiariamente aplicável "ex vi" do art° 69° da Lei n° 28/82.
E logo se depara com a falta de um desses pressupostos, a saber, a falta de legitimidade do recorrente para suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas do EOA, deficiência essa que obstacula ao conhecimento do objecto do recurso.
Dispõe, na verdade, o art° 680° do CPC:
"1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos, por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2. Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias".
A legitimidade para recorrer está, pois, essencialmente ligada ao interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso, como notava o Prof. Alberto dos Reis:
"A legitimidade para recorrer é um aspecto particular de legitimidade das partes. O interesse directo é o requisito essencial da legitimidade (art° 27°); pergunta-se: quem tem interesse directo em impugnar a decisão por via do recurso?
A resposta vem naturalmente: e a parte prejudicada pela decisão.
Nesse sentido se deve entender, portanto, o segundo requisito exigido pelo art° 680°. Parte vencida e parte prejudicada são conceitos equivalentes". (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1952, anotação ao artigo 680°).
E, em anotação ao art° 27° do CPC de 1939, dizia o mesmo Autor:
"O artigo 27° exige que o interesse seja directo. Não basta, pois, um interesse indirecto ou reflexo, não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão ou por via reflexa, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular. Noutros termos: não basta que as partes sejam sujeitos de uma relação jurídica conexa com a relação litigiosa; é necessário que sejam os sujeitos da própria relação litigiosa". (Obra citada. vol. I, 1948).
Esta posição tem sido seguida pela generalidade da doutrina, citando-se, a propósito, Miguel Teixeira de Sousa, (Teoria Geral do Processo Declarativo, 1982-1983, § 15, I e III, 1 bb):
"A legitimidade processual representa uma posição da parte perante o objecto do processo, isto é, perante a afirmada situação subjectiva para a qual e requerida uma forma de tutela jurisdicional, e define-se como a disponibilidade da parte sobre a alegada situação. Por isso, a parte só tem legitimidade quando, relativamente a uma determinada situação subjectiva, lhe é reconhecido ou concedido um poder de disposição próprio sobre essa situação subjectiva.
O interesse processual é dependente, pois só e atribuído à parte com poder de disposição sobre a alegada situação subjectiva, o que implica que:
A parte que não tem poder de disposição sobre a alegada situação subjectiva não tem interesse processual relativamente a essa situação subjectiva".
Neste sentido se pronunciam Jacinto Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I, 1970, nota 1 ao art° 26°, e vol. III, 1972, nota 1 ao art° 680°), Fernando Luso Soares, (Processo Civil de Declaração, 1985, nº 103) e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual do Processo Civil, 2a ed., 1985, nº 44).
Ora, reportando-nos agora ao caso "sub judice" , é óbvio que o recorrente não tem interesse directo na decisão da questão da inconstitucionalidade, por ser alheio a situação subjectiva do seu mandatário perante a Ordem dos Advogados e respectivo Estatuto; a decisão daquela questão só de forma reflexa poderia vir a repercutir-se na relação jurídica controvertida objecto do processo de que emerge o presente recurso e no qual o mandatário do recorrente foi, precisamente, impedido de intervir.
Este Tribunal, chamado a emitir juízo de constitucionalidade em caso semelhante ao agora em apreço, concluiu pela ilegitimidade da recorrente, por falta de interesse directo para suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas do EOA ao abrigo das quais fora decretada a suspensão preventiva do seu advogado (que, por coincidência, também é o mandatário do recorrente destes autos).
Com efeito, escreveu-se no acórdão nº 342/87, de 10 de Julho de 1987 (DR, II série, nº 220, de 24 de Setembro de 1987):
"(...) tratando-se de um incidente de inconstitucionalidade, é relativamente a questão de inconstitucionalidade que há-de verificar-se o interesse da recorrente.
Simplesmente, sendo arguidas de inconstitucionalidade normas do EOA ao abrigo das quais foi decretada a suspensão preventiva do seu advogado e a proibição de ele praticar actos de advocacia, em seu nome (...), e evidente a falta de interesse por parte dela para impugnar a decisão proferida nessa matéria.
Aceita-se que tal decisão se repercuta sobre ela. Mas o seu interesse não é directo, e só o interesse directo lhe conferiria o falado poder de disposição sobre a questão, ou seja, a legitimidade para interpor recurso".
Este entendimento, como já resulta do que antes fica exposto, e de manter.
3. Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Dinis
José Martins da Fonseca (vencido, nos termos da declaração que junto)
Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
O artigo 680° do Código de Processo Civil estabelece:
" 1 - Os recursos exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias".
O nº 1 exige dois requisitos, como condições de legitimidade dos recorrentes:
1° - Que sejam parte principal na causa;
2° - Que tenham ficado vencidos.
No caso em apreço não sofre contestação que a recorrente é parte principal na causa em que o recurso foi interposto e que não impugnou a decisão proferida no processo instaurado ao seu patrono na Ordem dos Advogados.
Como deve entender-se a expressão "parte vencida"?
Parte vencida é aquela a quem a decisão causa prejuízo. Poderia pensar-se que parte vencida e aquela cujo pedido, pretensão ou requerimento foi desatendido; mas tal conceito e acanhado, porque não abrangeria o caso de a decisão prejudicar a parte que esteja em situação de revelia e que, por isso, não formulara pedido algum.
Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático, não por um critério puramente teórico. Assim, o réu não pode recorrer (pelo menos em principio) se foi absolvido da instância ou do pedido por fundamentos alegados, com rejeição de outros. A legitimidade para recorrer é um aspecto particular da legitimidade das partes. O interesse directo e requisito essencial. Pergunta-se: quem tem interesse directo em impugnar a decisão por via de recurso?
A resposta vem naturalmente: é a parte prejudicada pela decisão. Neste sentido se deve entender, portanto, o segundo requisito exigido pelo artigo 680°. Parte vencida e parte prejudicada são conceitos equivalentes. Vencida é a parte cuja pretensão foi repelida ou rejeitada; vencedora e a parte cuja pretensão foi atendida (cfr. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol.5, pág. 265 e 266).
É este também o sentido atribuído a expressão pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, por aquele Tribunal foi decidido que a palavra "vencido" do nº 1 do artigo 680° do Código de Processo Civil equivale a "prejudicado", isto é, refere-se aquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.67 in BMJ nº 170, pág. 240).
Devera entender-se que a recorrente ficou vencida? A embargante foi notificada pessoalmente do despacho de fls 83° v°. Logo se insurgiu pretendendo continuar a ser representada pelo seu patrono e arguiu a inconstitucionalidade de todo o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Decidiu-se, porém, que o mandatário da recorrente não poderia continuar a representa-la, por a Ordem dos Advogados o ter suspendido temporariamente e o artigo 53°, nº 1 do Estatuto daquela Associação não consentir o exercício do mandato judicial em tais circunstâncias e, em consequência, não se ordenou a notificação ao mesmo do acórdão citado.
Para se responder a interrogação atrás formulada, importa ter presente que a recorrente não esta a discutir, no processo disciplinar instaurado na Ordem dos Advogados, se a sanção imposta foi (in)correcta . Discorda, sim, duma decisão proferida no processo de embargos de executado em que é parte principal, na qual se não admitiu que o mandatário por ela escolhido e de sua confiança continuasse a representa-la. Pôs-se em crise, deste modo, o contrato de mandato judicial, no qual a embargante e um dos sujeitos da respectiva relação jurídica.
A lei processual atribui tal importância a intervenção do advogado que, quando ele fica impossibilitado de exercer o mandato, impõe a suspensão da instância nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 276° do Código de Processo Civil, e, nos casos de renúncia do mandato, criou o incidente previsto no artigo 39° do mesmo diploma legal.
Ao aplicar-se uma norma cuja inconstitucionalidade foi arguida e ao recusar-se a pretensão de continuar a ser representada pelo mandatário de sua confiança, a parte é prejudicada, porque a sua pretensão foi rejeitada, e assim teria de entender-se que ficara vencida. Desta forma, a legitimidade para arguir a inconstitucionalidade da norma em apreço não caberia ao mandatário, uma vez que não e parte e não se põe em crise a decisão tomada pela Ordem dos Advogados, visto a proferida nestes autos não produzir efeitos fora deles.
Portanto, é irrecusável que quando a parte e notificada pessoalmente duma decisão e se não admite que o seu patrono continue a representa-la, sofre um prejuízo, sendo o interesse o fendido um: interesse directo.
Em sentido oposto à doutrina que se vem defendendo poderá aduzir-se que se está perante um incidente da causa no qual a embargante não e parte principal. E, então, já seria procedente a argumentação no sentido de que a embargante carece de legitimidade para recorrer por não ter interesse directo em impugnar a decisão proferida. Na mesma linha argumentativa dir-se-á: só o advogado e que tem interesse directo em discutir a questão da (in)constitucionalidade da norma que impede o exercido do mandato judicial, por parte daqueles cuja inscrição na Ordem respectiva se encontra suspensa. E, ainda, que o interesse da embargante seria um interesse indirecto, pelo que se não aplica ria a hipótese o nº 1 do artigo 680° mas, sim, o respectivo nº 2.
Não é assim, porém. Antes de mais, porque as partes principais da causa têm sempre um interesse directo nos incidentes respectivos. Se não houver conexão entre o incidente e a causa, o incidente não será admitido; sendo-o, dele não poderá ser excluído quem tiver a posição de Autor ou de Réu na acção.
Por outro lado, já se acentuou, a embargante não esta a impugnar a decisão proferida na Ordem dos Advogados que suspendeu o seu mandatário. Questionou, sim, a constante de acórdãos da Relação do Porto, que não admitiram que o seu mandatário continuasse representa-la. Ora, o seu interesse é directo porque se o recurso não proceder transita em julgado a decisão que recusou a notificação ao mandatário de uma anterior e, em consequência, deixa de a poder impugnar. Assim, não está apenas em causa o interesse, também relevante, de continuar a ser patrocinada por quem escolheu para defender os seus direitos.
De relegar ainda a circunstância da decisão ter posto em crise a relação jurídica resultante da celebração do contrato do mandato judicial, em que a embargante é um dos sujeitos.
Por outro lado, como já se acentuou, a decisão que viesse a proferir-se nenhuns efeitos produziria fora deste processo.
Deverá ainda acrescentar-se: a doutrina oposta conduz à conclusão de que existirá um caso de falta de legitimidade substantiva e não apenas uma ilegitimidade para a interposição do recurso. O que em verdade se pretende é que a embargante não poderia vir invocar a inconstitucionalidade da norma no processo de embargos.
Mas, sendo assim, o Tribunal também não poderia conhecer oficiosamente dessa eventual inconstitucionalidade, o que violaria o artigo 207º da CRP.
Não se vêem quaisquer motivos para se recusar as partes e ao Tribunal o poder - dever de apreciar a inconstitucionalidade, a existir.
Constituiria porém um absurdo consentirão Tribunal o conhecimento oficioso da inconstitucionalidade e recusar às partes igual direito. Mas maior absurdo será admitir o advogado de uma das partes na causa a deduzir um incidente vedado a parte que ele representa.
Acresce ainda o seguinte: poderia acontecer que o Juiz, oficiosamente, ou o requerimento da embargante, tivesse declarado a inconstitucionalidade da norma impugnada. E, então, a parte contrária, ou seja a embargada, não teria igualmente legitimidade para recorrer? A resposta não poderá deixar de ser negativa.
Situações semelhantes poderão com facilidade imaginar-se. Assim, se a parte tiver constituído um solicitador para a representar, e o Juiz entender que existe irregularidade de representação, dentro da lógica adversa, só o solicitador e não a parte terá legitimidade para impugnar a decisão.
O mesmo se diga no caso de um recurso para o STJ, alegado por advogado com menos de 10 anos de exercício. O discurso já referido conduz a que só o advogado, e não a parte que representa, poderá invocar a inconstitucionalidade daquela norma.
Tudo isto aponta, salvo o devido respeito, no sentido de que não pode proceder a concepção da qual discordamos.
Em conclusão:
Nada obsta a que o incidente de inconstitucionalidade da norma em análise seja deduzido no processo de embargos pela embargante.
Ao indeferir-se a sua pretensão ficou vencida.
Daí aplicar-se à hipótese o nº 1 do artigo 680° da CPC, e não o seu nº 2, pelo que a embargante é parte legítima para recorrer da decisão impugnada.
José Martins da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Ao invés do decidido, entendi que o recorrente José dos Anjos Cerdeira Fernandes era parte legítima no recurso de constitucionalidade interposto e que, por esse motivo, não se poderia ter deixado de do mesmo conhecer. De seguida, e brevemente, se explicará porquê.
2. Não lhe tendo sido recebido recurso de agravo em autos de execução pendentes no 5° Juízo Cível da comarca do Porto em que ele era exequente, reclamou José dos Anjos Cerdeira Fernandes para o Presidente da Relação do Porto, logo alegando a inconstitucionalidade de uma série de normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16/03, e, porque, na Relação do Porto, o respectivo Presidente lhe indeferiu a reclamação, implicitamente aplicando normas por ele impugnadas daquele estatuto, recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos quadros dos artigos 280°, n°s 1, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70°, n°s 1, alínea b), e 2, da Lei nº 28/82, de 15/11, de tal despacho.
Nestas circunstâncias, e a meu ver, a legitimidade do recorrente era evidente, e isto por três motivos:
a) por um lado, foi considerado parte legítima ao nível da questão principal (incidente de reclamação) pelo Presidente da Relação do Porto (cfr. artigo 688° do Código de Processo Civil), e a questão de constitucionalidade – Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4a edição, página 795 - é apenas " uma 'questão prévia' relevante para a solução da questão principal ", pelo que a legitimidade para a questão prévia há-de deduzir-se necessariamente da legitimidade para a questão principal;
b) por outro lado (cfr. artigo 680°, nº 1, do Código de Processo Civil), ficou vencido, quer ao nível da questão de constitucionalidade, quer ao nível da questão principal, funcionando este pressuposto do duplo vencimento, na lógica do processo, que é uma lógica de interesse efectivo, como pressuposto genérico de legitimidade de todo e qualquer tipo de recurso de constitucionalidade;
c) e, por outro lado ainda, ocorreu o pressuposto de legitimidade especificamente previsto nos artigos 280°, n° 4, da CRP e 72°, nº 2, da Lei. nº 28/82 para este particular tipo de recurso de constitucionalidade: ter sido o recorrente a suscitar, suo tempore, a questão de inconstitucionalidade de certas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, normas posteriormente utilizadas, ainda que só de modo implícito, no despacho recorrido.
3. Numa última reflexão, tem-se por pertinente salientar ainda que no acórdão se concluiu pela ilegitimidade do recorrente por, num primeiro momento, se haver isolado a questão de constitucionalidade, e por, num segundo momento, se ter procurado determinar a legitimidade do recorrente em relação a essa questão como questão a se.
Ora, no domínio da fiscalização concreta, a questão de constitucionalidade - como há bem pouco se notou - é meramente instrumental em relação à questão principal, pelo que a legitimidade para a questão de constitucionalidade há-de derivar, antes de mais, da legitimidade para a questão principal e da sorte desta última: a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, como se viu, não depende apenas de se ter ficado vencido no plano da questão de constitucionalidade, mas também, e em acumulação, de se haver perdido a questão principal (pressuposto genérico).
A linha argumentativa seguida no acórdão "pecou", pois, e no meu modo de ver as coisas, no preciso instante em que esqueceu o carácter puramente instrumental da questão de constitucionalidade.
Raul Mateus