198/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedUma brigada da Direcção-Geral de Inspecção Económica verificou que, em 14 de Janeiro de 1986, num estabelecimento de venda a retalho de artigos de desporto, sito em Viana do Castelo, e pertencente à firma "A., LDª", de que é sócio-gerente B., se encontravam à venda 11 pares de sapatilhas da marca "…", de origem espanhola, sem que, no momento da autuação, ou, posteriormente, durante o inquérito a que se procedeu, fosse apresentado o documento comprovativo de terem sido pagos os respectivos direitos aduaneiros.
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AI generated198/88 · Tribunal Constitucional: Constituindo tais factos crime de contrabando, previsto e punível pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), e n.º 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, foram os autos remetidos ao M.º Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo, ao abrigo do disposto no artigo 35.º daquele Decreto-Lei n.º 187/83, a fim de se proceder a instrução preparatória.
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ACÓRDÃO N°206/88
ACÓRDÃO N.º 206/88
Processo n.º 198/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. Uma brigada da Direcção-Geral de Inspecção Económica verificou que, em 14 de Janeiro de 1986, num estabelecimento de venda a retalho de artigos de desporto, sito em Viana do Castelo, e pertencente à firma "A., LDª", de que é sócio-gerente B., se encontravam à venda 11 pares de sapatilhas da marca "…", de origem espanhola, sem que, no momento da autuação, ou, posteriormente, durante o inquérito a que se procedeu, fosse apresentado o documento comprovativo de terem sido pagos os respectivos direitos aduaneiros.
Constituindo tais factos crime de contrabando, previsto e punível pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), e n.º 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, foram os autos remetidos ao M.º Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo, ao abrigo do disposto no artigo 35.º daquele Decreto-Lei n.º 187/83, a fim de se proceder a instrução preparatória.
O M.º Juiz, porém, no despacho que então proferiu, louvando-se na jurisprudência deste Tribunal, recusou a aplicação do mencionado artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade, uma vez que tal preceito versa matéria de processo criminal e foi editado pelo Governo sem autorização legislativa.
2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Publico.
3. Neste Tribunal, apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto que formulou as seguintes conclusões:
"a) Deve julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição, a norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio; e
"b) Em conformidade, deve confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada (isto e, na parte limitada a questão da inconstitucionalidade da norma aludida)".
4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5. A norma questionada nestes autos – ou seja, a do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio – foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 158/88 deste Tribunal, rectificado pelo acórdão n.º 177/88, publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988.
Assim sendo, agora há tão-só que aplicar tal declaração de inconstitucionalidade.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 158/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Setembro de 1988.
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho