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65/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 65/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em cinco coimas de 150.000$00 cada uma, acrescidas de custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 4 de Junho de 1986, ter em exploração, num salão de jogos em Penafiel, cinco máquinas de jogos sem registo, nem autorização de exploração, e sem que tivesse afixado o quadro.

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65/88 · Tribunal Constitucional: Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, é (ou não) inconstitucional.

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ACÓRDÃO Nº 205/88

ACÓRDÃO N.º 205/88

Processo n.º 65/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em cinco coimas de 150.000$00 cada uma, acrescidas de custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 4 de Junho de 1986, ter em exploração, num salão de jogos em Penafiel, cinco máquinas de jogos sem registo, nem autorização de exploração, e sem que tivesse afixado o quadro.

Dessa decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal de Polícia do Porto, dizendo, entre o mais, que o artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, é inconstitucional, razão por que o recurso devia ter seguimento sem o depósito prévio das coimas aplicadas.

O M.º Juiz, porém, entendeu que a norma por último citada não é inconstitucional. E, como não havia sido efectuado o depósito prévio de quantitativo das coimas, que é condição de seguimento do recurso, rejeitou este.

2. Interpôs, então, o arguido recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, julgando inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, revogou o despacho recorrido.

3. É do acórdão da Relação do Porto que vem o presente recurso, interposto agora pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações do modo que segue:

"1.º - A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma ao prévio depósito do quantitativo da coima, e, mesmo na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 30/88, organicamente inconstitucional, na medida em que representa um desvio ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da República, com violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição;

" 2.º - Pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada".

De sua parte, o recorrido disse conformar-se inteiramente com aquelas conclusões e respectivos fundamentos.

4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, é (ou não) inconstitucional.

É o que vai fazer-se.

II. Fundamentos:

5. A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, reza assim:

" 5. Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".

Será esta norma inconstitucional?

6. Este Tribunal tirou o acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro de 1988, cuja parte decisória reza assim:

" Nestes termos, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insufi­ciência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima".

Quanto ao segmento da norma atingido por esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, há tão-só que fazer aplicação do já decidido.

7. Vejamos, então, se o segmento ainda subsistente do preceito em apreço viola o artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição.

O artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição preceitua que é da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislar sobre "o regime geral de punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo".

Assim sendo, o Governo só pode legislar sobre o regime geral do processo das contra-ordenações munido de autorização legislativa (cf. citado artigo 168.º, n.º 1).

Pois bem: o Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em que se inscreve a norma aqui questionada, foi editado pelo Governo sem autorização parlamentar, quando o certo é que ela era necessária. Necessária, de um lado, porque o n.º 5 do artigo 15.º versa matéria de processo das contra-ordenações, pois que, como tal (isto é, como matéria de processo), tem que ser havido um preceito de lei que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima fazendo-o depender do depósito prévio do montante da mesma; e, de outro lado, porque esse n.º 5 incide sobre um aspecto relevante de tal processo que não pode deixar de inscrever-se no respectivo regime geral, uma vez que condiciona o direito de acesso aos tribunais para a impugnação de uma medida sancionatória imposta por uma autoridade administrativa.

Ora, condicionando a norma o direito ao recurso judicial contra actos administrativos aplicativos de coimas, a matéria sobre que versa assume relevo suficiente para ter que ser submetida ao debate parlamentar e a regra da maioria, ou seja, para haver-se por inscrita na reserva de lei. Ao que acresce que o conteúdo normativo do mencionado n.º 5 é inovatório: de facto, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – que é a lei-quadro do ilícito de mera ordenação social – não estabelece qualquer condicionamento ao exercício do direito de recurso para impugnação das decisões impositivas de coima; limita-se, com efeito, a estabelecer que o recurso "poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor" e que "será feito por escrito e apresentado a autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de cinco dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumarias e conclusões" (cf. artigo 59.º, n.ºs 2 e 3).

8. Como se disse, o Governo não dispunha de autorização legislativa para editar o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

De facto, embora aí se invoque a "autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho", neste diploma legal não pode ele encontrar arrimo. É que, esta lei não autorizou o Governo a legislar sobre o processo atinente aos ilícitos contra-ordenacionais, sim e tão-só a "estabelecer as normas processuais" que se mostrassem necessárias ao uso que ele viesse a fazer da autorização que lhe foi conferida para "definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo" [cf. artigo 1.º, alínea c) em confronto com a alínea a)].

"O segmento ainda subsistente do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, ao condicionar o seguimento do recurso ao prévio pagamento da coima, viola, pois, o artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental [cf., neste sentido, acórdãos n.ºs 56/88, 87/88 e 116/88 (Diário da República, II Série, de 16 e 22 de Agosto, e de 5 de Setembro, de 1988, respectivamente)].

III. Decisão:

Isto posto, decide-se:

a) Fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 30/88 deste Tribunal;

b) Julgar inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro; e

c) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 28 de Setembro de 1988.

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Magalhães Godinho