20/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos e expropriada A., residente em Cascais, proferiu o Mmo. Juiz da comarca de Cascais, em 11 de Dezembro de 1987, a sentença de fls. 105 e ss. na qual considerou inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do art. 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º. 845/76, de 11 de Dezembro).
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AI generated20/88 · Tribunal Constitucional: Também a expropriada alegou, no fundo para sustentar que o julgamento deste Tribunal deve abranger, não só o n.º 1, mas também o n.º 2 do art. 30.º e ainda o art. 33.º do Código das Expropriações, quanto a todas essas normas se devendo concluir pela "declaração" da sua inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO N° 204/88
ACÓRDÃO N.º 204/88
Processo n.º 20/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos e expropriada A., residente em Cascais, proferiu o Mmo. Juiz da comarca de Cascais, em 11 de Dezembro de 1987, a sentença de fls. 105 e ss. na qual considerou inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do art. 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º. 845/76, de 11 de Dezembro).
É dessa sentença que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, com fundamento no julgamento de inconstitucionalidade das mencionadas normas.
2. Alegando neste Tribunal, pronuncia-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido do improvimento do recurso – mas não sem antes ressalvar que o respectivo objecto deve ter-se por limitado à norma do nº 1 do art. 30.º citado.
Também a expropriada alegou, no fundo para sustentar que o julgamento deste Tribunal deve abranger, não só o n.º 1, mas também o n.º 2 do art. 30.º e ainda o art. 33.º do Código das Expropriações, quanto a todas essas normas se devendo concluir pela "declaração" da sua inconstitucionalidade.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentos.
4. Tem razão o Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Na sentença recorrida, com efeito, considerou expressamente o Mmo. Juiz que "não cabe aplicar ao caso o artigo 33.º do Código das Expropriações" (fls. 123). Consequentemente, embora tenha aludido a uma possível inconstitucionalidade de tal norma, não foi por essa razão que aquele Magistrado deixou de aplicá-la na espécie, mas antes porque esta última não cabia na respectiva hipótese.
Por outro lado, não deixando de pôr em relevo, na sua esclarecida e exaustivamente fundamentada decisão, que essa era "a grande questão controvertida" no recurso para ele interposto pela expropriada (fls. 108), concluiu o Mmo. Juiz, também expressis verbis, que "o terreno expropriado não pode considerar-se situado em aglomerado urbano". Daí que tão pouco fosse aplicável ao caso o n.º 2 do art. 30.º do Código das Expropriações – o qual rege para a situação diversa de terrenos situados em "zona diferenciada do aglomerado urbano" – e que igualmente não possa dizer-se, por isso, que a não aplicação dessa norma se tenha ficado a dever, na espécie, a uma razão de inconstitucionalidade. Se na sentença recorrida se emitiu um juízo neste último sentido, ele acabou, pois, por revelar-se "irrelevante" – isto é, desprovido de qualquer incidência jurídica efectiva no caso – e por não adquirir, assim, maior relevo que o de uma afirmação doutrinária.
Deste modo se conclui que a norma do n.º 1 do art. 30.º do Código das Expropriações foi a única, afinal, a que se recusou aplicação, no caso, com fundamento em inconstitucionalidade. A ela, pois, tem de cingir-se o objecto do presente recurso.
Entretanto – cumpre salientá-lo – é claro que a isso não obsta a circunstância de o Ministério Público na comarca haver igualmente incluído no requerimento de interposição do recurso, a norma do n.º 2 do mencionado art. 30.º (mas já não, sublinhe-se a do antes considerado art. 33.º). Desse facto apenas cumpre extrair a consequência do não conhecimento do recurso, nessa parte.
5. Posto isto, resta dizer que pelo Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I série, de 29 de Junho do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 15 de Dezembro)".
Assim sendo, cumpre simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade com o corolário do improvimento do recurso, nessa outra parte.
III. Decisão.
6. Nos termos expostos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso, quanto à norma do n.º 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações;
b) Em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 131/88 deste Tribunal, negar provimento ao recurso, quanto à norma do n.º 1 do mesmo artigo 30.º.
Lisboa, 28 de Setembro de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho