Legislator Case Law & Legislation
20/88 AI generated

20/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 20/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos e expropriada A., residente em Cascais, proferiu o Mmo. Juiz da comarca de Cascais, em 11 de Dezembro de 1987, a sentença de fls. 105 e ss. na qual considerou inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do art. 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º. 845/76, de 11 de Dezembro).

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20/88 · Tribunal Constitucional: Também a expropriada alegou, no fundo para sustentar que o julgamento deste Tribunal deve abranger, não só o n.º 1, mas também o n.º 2 do art. 30.º e ainda o art. 33.º do Código das Expropriações, quanto a todas essas normas se devendo concluir pela "declaração" da sua inconstitucionalidade.

Keywords

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regulatory taking restitution of expropriated property expropriation costs withdrawal of legal petition expropriation plan extraordinary acquisitive prescription
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585/95
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., o relator elaborou exposição liminar, nos termos do art.
54/88
No tribunal judicial da comarca de Marco de Canaveses, em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, nos quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos) e como expropriada A., residente em Casa de Vilacetinho, Alpendurada e Matos, Entre-os-Rios, foi proferida sentença julgando o recurso de arbitragem, na qual se recusou a aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 62.º, n.º 1 e 13.º, da Constituição.
357/87
No tribunal judicial da comarca de Vila Pouca de Aguiar, em autos de expropriação litigiosa e urgente por utilidade pública, nas quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral das Construções Escolares) e expropriada a firma A., Filhos e Cª, Lda, com sede na Avenida D. Afonso Henriques, Guimarães, foi proferida decisão em recurso da arbitragem na qual, além de outras, se fez aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações.
TC_19961004
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionali­dade das normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, em conformidade com o decidido no Acórdão nº 226/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 172, de 27 de Julho de 1995), concede-se provimento aos recursos.
335/87
O Ministério Publico (MP) reclamou do despacho do juiz de direito do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu que, com fundamento em intempestividade, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão final proferida no processo especial de expropriação liti­giosa n° 80/87, do 1º Juízo, 2a Secção.

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Full text

ACÓRDÃO N° 204/88

ACÓRDÃO N.º 204/88

Processo n.º 20/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos e expropriada A., residente em Cascais, proferiu o Mmo. Juiz da comarca de Cascais, em 11 de Dezembro de 1987, a sentença de fls. 105 e ss. na qual considerou inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do art. 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º. 845/76, de 11 de Dezembro).

É dessa sentença que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, com fundamento no julgamento de inconstitucionalidade das mencionadas normas.

2. Alegando neste Tribunal, pronuncia-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido do improvimento do recurso – mas não sem antes ressalvar que o respectivo objecto deve ter-se por limitado à norma do nº 1 do art. 30.º citado.

Também a expropriada alegou, no fundo para sustentar que o julgamento deste Tribunal deve abranger, não só o n.º 1, mas também o n.º 2 do art. 30.º e ainda o art. 33.º do Código das Expropriações, quanto a todas essas normas se devendo concluir pela "declaração" da sua inconstitucionalidade.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II Fundamentos.

4. Tem razão o Exmo. Procurador-Geral Adjunto.

Na sentença recorrida, com efeito, considerou expressamente o Mmo. Juiz que "não cabe aplicar ao caso o artigo 33.º do Código das Expropriações" (fls. 123). Consequentemente, embora tenha aludido a uma possível inconstitucionalidade de tal norma, não foi por essa razão que aquele Magistrado deixou de aplicá-la na espécie, mas antes porque esta última não cabia na respectiva hipótese.

Por outro lado, não deixando de pôr em relevo, na sua esclarecida e exaustivamente fundamentada decisão, que essa era "a grande questão controvertida" no recurso para ele interposto pela expropriada (fls. 108), concluiu o Mmo. Juiz, também expressis verbis, que "o terreno expropriado não pode considerar-se situado em aglomerado urbano". Daí que tão pouco fosse aplicável ao caso o n.º 2 do art. 30.º do Código das Expropriações – o qual rege para a situação diversa de terrenos situados em "zona diferenciada do aglomerado urbano" – e que igualmente não possa dizer-se, por isso, que a não aplicação dessa norma se tenha ficado a dever, na espécie, a uma razão de inconstitucionalidade. Se na sentença recorrida se emitiu um juízo neste último sentido, ele acabou, pois, por revelar-se "irrelevante" – isto é, desprovido de qualquer incidência jurídica efectiva no caso – e por não adquirir, assim, maior relevo que o de uma afirmação doutrinária.

Deste modo se conclui que a norma do n.º 1 do art. 30.º do Código das Expropriações foi a única, afinal, a que se recusou aplicação, no caso, com fundamento em inconstitu­cionalidade. A ela, pois, tem de cingir-se o objecto do presente recurso.

Entretanto – cumpre salientá-lo – é claro que a isso não obsta a circunstância de o Ministério Público na comarca haver igualmente incluído no requerimento de interposição do recurso, a norma do n.º 2 do mencionado art. 30.º (mas já não, sublinhe-se a do antes considerado art. 33.º). Desse facto apenas cumpre extrair a consequência do não conhecimento do recurso, nessa parte.

5. Posto isto, resta dizer que pelo Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I série, de 29 de Junho do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 15 de Dezembro)".

Assim sendo, cumpre simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade com o corolário do improvimento do recurso, nessa outra parte.

III. Decisão.

6. Nos termos expostos, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do recurso, quanto à norma do n.º 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações;

b) Em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 131/88 deste Tribunal, negar provimento ao recurso, quanto à norma do n.º 1 do mesmo artigo 30.º.

Lisboa, 28 de Setembro de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Magalhães Godinho