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278/87 AI generated

278/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 278/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Petróleos de Portugal, EP, Petrogal requereu execução contra A., Lda., para cobrança da quantia de 2.119.600$00, respeitante a letras por esta aceites – quantia esta acrescida de 1.408.399$00 de juros, calculados à taxa de 6%, até 21 de Julho de 1983, à taxa de 23%, desde 22 de Julho de 1983 até 3 de Agosto de 1983, e à taxa de 33,5%, a partir desta última data.

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278/87 · Tribunal Constitucional: O Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, depois de sustentar a competência deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso, conclui as suas alegações dizendo que se lhe deve negar provimento, julgando para tanto inconstitucional a norma desaplicada – a saber: a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

Keywords

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interest rate annual percentage rate of charge bank charges letter of credit excessive price enforcement costs
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258/09.0TNLSB-D.L1.S1
Mutuamar – Mútua de Seguros dos Armadores da Pesca de Arrasto, exequente nos autos apensos, a qual transmitiu os seus activos e passivos à Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A.
56/88
União de Bancos Portugueses, EP instaurou execução contra A., Ldª, B., C., D.
112/84
No 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto o Banco Totta & Açores propôs acção com processo ordinário contra A., Lda., da Póvoa de Varzim, e outros pedindo o pagamento da importância representada por quatro livranças subscritas pelos réus, e dos respectivos juros às taxas de 6% e 23%.
49/84
A., S. A. R. L., requereu execução sumária contra B., para pagamento da quantia de 48. 342$00 – valor de catorze letras de câmbio, de 3.453$00 cada uma, por si sacadas e aceitas pelo executado, que as não pagou nas datas dos respectivos vencimentos (28/02/82) e dias 30 de cada um dos meses subsequentes, de Março de 1982 a Março de 1983) - , acrescida dos juros, calculados à taxa anual de 6% até 21/6/83 e, posteriormente, desde as datas dos vencimentos, à de 23%, os quais, no momento da propositura da acção, se cifravam em 5.153$40.
84/84
1. O Banco Português do Atlântico, com sede no Porto, in­tentou no Tribunal Cível dessa cidade (3.º Juízo) contra A., de São Mamede de Infesta, concelho e comarca de Matosinhos, e outros, execução sumária para o pagamento da quantia de 100 000$, titulada por livrança avalisada pelos executados, e dos respectivos juros vencidos e vincendos. Calculou os juros vencidos à taxa de 6%, até 21 de Junho de 1983, e à taxa de 23%, depois dessa data, perfazendo um total de 10 062$90, e pediu que os juros vincendos fossem calculados a esta mesma taxa de 23%.

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Full text

ACÓRDÃO N° 203/88

ACÓRDÃO N.º 203/88

Processo n.º 278/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. Petróleos de Portugal, EP, Petrogal requereu execução contra A., Lda., para cobrança da quantia de 2.119.600$00, respeitante a letras por esta aceites – quantia esta acrescida de 1.408.399$00 de juros, calculados à taxa de 6%, até 21 de Julho de 1983, à taxa de 23%, desde 22 de Julho de 1983 até 3 de Agosto de 1983, e à taxa de 33,5%, a partir desta última data.

Tendo sido indeferida a petição na parte em que nela se pediram juros a taxas superiores a 6%, de tal decisão foi interposto recurso, ao qual a Relação de Lisboa negou provimento pelo acórdão de 30 de Abril de 1987, pois teve o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por ilegal, por violação do artigo 48.º da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças.

2. Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.

O Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, depois de sustentar a competência deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso, conclui as suas alegações dizendo que se lhe deve negar provimento, julgando para tanto inconstitucional a norma desaplicada – a saber: a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

1. A questão que, antes de mais, tem que afrontar-se é a da competência deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso.

A tal questão tem esta Secção dado resposta negativa em reiterada jurisprudência.

É que, o específico sistema de garantia da Constituição constante dos seus artigos 277.º e seguintes só vale para a inconstitucionalidade directa, e não também para a inconstitucionalidade indirecta – coisa que bem se compreende, uma vez que, cabendo ao Tribunal Constitucional, primacialmente, a defesa do "estalão constitucional", a necessidade da sua intervenção não se faz sentir – ao menos com igual força – quando a violação da Constituição resulta, em primeira linha, da infracção de uma norma interposta. Neste caso, com efeito, a Lei Fundamental só é violada de forma mediata e como que em segundo plano [cf., para maiores desenvolvimentos, o acórdão n.º 8/85, (DR, II s., de 18/3/985)].

Não há razão para alterar esta jurisprudência.

2. Pois bem: na hipótese sub Judicio, se o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, violar a Constituição – maxime o seu artigo 8.º e o princípio pacta sunt servanda –, do que se trata é de uma violação indirecta, uma vez que, directamente, ele só pode afrontar os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme. E, ainda assim, só no caso de naquele artigo 8.º se achar consagrado o princípio da primazia do direito internacional convencional sobre o direito ordinário interno.

3. Assim sendo, este Tribunal não é competente para conhecer da questão que constitui objecto do recurso.

III. Decisão:

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Setembro de 1988.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 407/87 – Diário da República, 2.ª Série, de 31 de Dezembro de 1987 – e das considerações para que aí se remete).

José Magalhães Godinho