278/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPetróleos de Portugal, EP, Petrogal requereu execução contra A., Lda., para cobrança da quantia de 2.119.600$00, respeitante a letras por esta aceites – quantia esta acrescida de 1.408.399$00 de juros, calculados à taxa de 6%, até 21 de Julho de 1983, à taxa de 23%, desde 22 de Julho de 1983 até 3 de Agosto de 1983, e à taxa de 33,5%, a partir desta última data.
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AI generated278/87 · Tribunal Constitucional: O Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, depois de sustentar a competência deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso, conclui as suas alegações dizendo que se lhe deve negar provimento, julgando para tanto inconstitucional a norma desaplicada – a saber: a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
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ACÓRDÃO N° 203/88
ACÓRDÃO N.º 203/88
Processo n.º 278/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. Petróleos de Portugal, EP, Petrogal requereu execução contra A., Lda., para cobrança da quantia de 2.119.600$00, respeitante a letras por esta aceites – quantia esta acrescida de 1.408.399$00 de juros, calculados à taxa de 6%, até 21 de Julho de 1983, à taxa de 23%, desde 22 de Julho de 1983 até 3 de Agosto de 1983, e à taxa de 33,5%, a partir desta última data.
Tendo sido indeferida a petição na parte em que nela se pediram juros a taxas superiores a 6%, de tal decisão foi interposto recurso, ao qual a Relação de Lisboa negou provimento pelo acórdão de 30 de Abril de 1987, pois teve o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por ilegal, por violação do artigo 48.º da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças.
2. Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.
O Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, depois de sustentar a competência deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso, conclui as suas alegações dizendo que se lhe deve negar provimento, julgando para tanto inconstitucional a norma desaplicada – a saber: a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
1. A questão que, antes de mais, tem que afrontar-se é a da competência deste Tribunal para conhecer do objecto do recurso.
A tal questão tem esta Secção dado resposta negativa em reiterada jurisprudência.
É que, o específico sistema de garantia da Constituição constante dos seus artigos 277.º e seguintes só vale para a inconstitucionalidade directa, e não também para a inconstitucionalidade indirecta – coisa que bem se compreende, uma vez que, cabendo ao Tribunal Constitucional, primacialmente, a defesa do "estalão constitucional", a necessidade da sua intervenção não se faz sentir – ao menos com igual força – quando a violação da Constituição resulta, em primeira linha, da infracção de uma norma interposta. Neste caso, com efeito, a Lei Fundamental só é violada de forma mediata e como que em segundo plano [cf., para maiores desenvolvimentos, o acórdão n.º 8/85, (DR, II s., de 18/3/985)].
Não há razão para alterar esta jurisprudência.
2. Pois bem: na hipótese sub Judicio, se o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, violar a Constituição – maxime o seu artigo 8.º e o princípio pacta sunt servanda –, do que se trata é de uma violação indirecta, uma vez que, directamente, ele só pode afrontar os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme. E, ainda assim, só no caso de naquele artigo 8.º se achar consagrado o princípio da primazia do direito internacional convencional sobre o direito ordinário interno.
3. Assim sendo, este Tribunal não é competente para conhecer da questão que constitui objecto do recurso.
III. Decisão:
Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Setembro de 1988.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 407/87 – Diário da República, 2.ª Série, de 31 de Dezembro de 1987 – e das considerações para que aí se remete).
José Magalhães Godinho