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60/88 AI generated

60/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 60/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada A., residente no Porto, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 15 de Dezembro de 1987, o Acórdão de fls. 129 ss., no qual foi julgada inconstitucional a norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), e, consequentemente, recusada a sua aplicação.

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60/88 · Tribunal Constitucional: 129 ss., no qual foi julgada inconstitucional a norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), e, consequentemente, recusada a sua aplicação.

Keywords

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expropriation public-law restriction on property reversion in expropriation impropriation of public property right of repossession exercise of public powers
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101/88
1 - Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados os herdeiros de A., o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28 de Janeiro de 1988, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) e, consequentemente, recusou a sua aplicação ao caso dos autos.
353/87
Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada a firma A., Lda., com sede em Amarante, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 13 de Outubro de 1987, o Acórdão de fls. 153 e ss., no qual foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
381/94
Os expropriados A., B., C., D.
59/88
O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 15 de Dezembro de 1987, recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76), com fundamento na sua inconstitucionalidade. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo sido apresentadas alegações neste Tribunal nas quais se concluiu dever julgar-se inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).
526/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido IEP – Instituto de Estradas de Portugal, foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade da decisão daquele Tribunal que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, uma vez que «condiciona a atribuição de uma indemnização apenas às utilidades actuais que estavam dadas à parcela onerada e não tendo em conta as suas potencialidades edificativas à data da declaração de utilidade pública», por violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade (artigos 62.º, n.º 2, e 13,º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP).

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Full text

ACÓRDÃO N° 200/88

ACÓRDÃO N.º 200/88

Processo nº 60/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. Em autos de expropriação urgente por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriada A., residente no Porto, proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 15 de Dezembro de 1987, o Acórdão de fls. 129 ss., no qual foi julgada inconstitucional a norma constante do art. 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro), e, consequentemente, recusada a sua aplicação.

É desse Acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público nos termos do art. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e dos arts. 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional – recurso esse tendo por objecto a questão da constitucionalidade da apontada norma do Código das Expropriações.

2. Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido do improvimento do recurso e da consequente confirmação do Acórdão recorrido, na parte impugnada.

3. Sem necessidade de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos.

4. Pelo Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro)".

Assim sendo, cumpre simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão.

5. Nestes termos, em aplicação da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º131/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Setembro de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Magalhães Godinho