TC_19880199 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, desde 15 de Outubro de 1984, a cumprir a pena de 18 meses de prisão (acrescidos, em alternativa de multa, de 20 dias de prisão), que lhe foi aplicada pelo 1° Juízo do Tribunal do Funchal pela pratica de um crime de uso de documento falso.
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AI generatedTC_19880199 · Tribunal Constitucional: Interpôs, então, o réu recurso para o Tribunal Constitucional "da decisão que não lhe admitiu o recurso da decisão de fls. 49 e também desta mesma, porquanto é manifesta a inconstitucionalidade quer da decisão de fundo, quer da decisão sobre a admissibilidade do próprio recurso".
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Acórdão 199/88
ACÓRDÃO N° 199/88
Processo n° 45/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, desde 15 de Outubro de 1984, a cumprir a pena de 18 meses de prisão (acrescidos, em alternativa de multa, de 20 dias de prisão), que lhe foi aplicada pelo 1° Juízo do Tribunal do Funchal pela pratica de um crime de uso de documento falso.
O cumprimento da pena terminava, por isso, em 8 de Abril de 1986, ou em 28 de Abril de 1986, consoante o réu pagasse ou não a multa que lhe foi imposta. Entretanto, porém, por sentença de 30 de Janeiro de 1986 do Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (fls. 49), foi concedida ao réu a liberdade condicional pelo período de três meses, com a condição de ele acatar a ordem de expulsão do território português que, como pena acessória, lhe fora aplicada na sentença condenatória, e com a condição, bem assim, de manter bom comportamento enquanto se mantivesse no País. E, como no Supremo Tribunal de Justiça corria termos um processo de extradição do réu, foi este desligado do processo por que vinha cumprindo pena e colocado, a partir da data da sentença que lhe concedeu a liberdade condicional (30 de Janeiro de 1986), à ordem do processo de extradição.
2. O réu interpôs recurso da referida sentença do juiz do Tribunal de Execução de Penas - não enquanto nela se lhe concedeu a liberdade condicional - mas quanto ao inicio desta, o qual, em seu entender, se deve reportar à data em que atingira o cumprimento de metade da pena.
Tal recurso não foi, porém, admitido, com fundamento de que, não sendo ele admissível das decisões que concedem ou negam a liberdade condicional, também o não é quanto ao "âmbito ou limites temporais" da mesma liberdade condicional.
3. O réu reclamou, então, para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito (cf. despacho de 21 de Março de 1986).
4. Interpôs, então, o réu recurso para o Tribunal Constitucional "da decisão que não lhe admitiu o recurso da decisão de fls. 49 e também desta mesma, porquanto é manifesta a inconstitucionalidade quer da decisão de fundo, quer da decisão sobre a admissibilidade do próprio recurso".
Neste Tribunal, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso pelas razoes seguintes:
a) Tendo o recorrido reclamado para o Presidente do Tribunal da Relação do despacho do Juiz do Tribunal de Execução de Penas que não lhe admitiu o recurso da decisão que lhe concedeu a liberdade condicional, tornou-se esse despacho irrecorrível, uma vez que, relevante para o efeito de recurso para este Tribunal, passou a ser o despacho do Presidente do Tribunal da Relação (cf. acórdão n° 160/87);
b) Quanto a sentença do Juiz do Tribunal de Execução de Penas que concedeu a liberdade condicional ao réu, só seria possível recorrer para o Tribunal Constitucional, "depois de transitada em julgado a decisão que em definitivo julgasse inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação, ou seja, depois do trânsito em julgado" do acórdão n° 160/87 - e ainda assim, naturalmente, se, quanto a ela, se verificassem os pressupostos de tal recurso (cf. acórdão n° 9/88).
5. Interpôs, então, o réu recurso para este Tribunal da referida sentença - ou seja, da sentença que lhe concedeu a liberdade condicional - com o que veio questionar, como já se disse, o facto de essa sentença reportar o início da liberdade condicional à data da sua prolação (30 de Junho de 1986), e não, como o recorrente entende que devia ser, à do meio do cumprimento da pena.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão previa do não conhecimento do recurso, com fundamento em que, durante o processo, ou seja, ate a prolação da sentença recorrida - a de fls. 49 dos autos - nunca o recorrente suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas, pelo que tal sentença não aplicou quaisquer normas cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo.
Respondeu o recorrente dizendo, em síntese, que, sendo o processo de concessão da liberdade condicional um processo gracioso, só depois de proferida a sentença, ele pôde verificar que a sentença fez aplicação de normas com uma interpretação que é desconforme com a Constituição.
6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão prévia suscitada.
É o que vai fazer-se.
II. Fundamentos:
7. O conhecimento dos recursos do tipo do que se interpôs nestes autos exige, além do mais, que a questão da inconstitucionalidade que constitui o seu objecto - ou seja, a questão da inconstitucionalidade da(s) norma(s) que, apesar de acusada(s) de ser(em) constitucionalmente ilegítima(s), foi(ram) aplicada(s) no processo - tenha sido suscitada durante o processo.
Suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo "em momento em que o tribunal a_ quo ainda pudesse conhecer da questão", ou seja, "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria", que o mesmo é dizer, ao menos em princípio, até à prolação da sentença. Só assim não será, na verdade, quando o poder de julgar se não esgote aí [cf., entre outros, acórdãos n°s 3/83 e 206/86 (Diário da Republica, II série, de 26 de Janeiro de 1984 e 23 de Outubro de 1986, respectivamente) e acórdão n° 94/88 (Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988)].
É isto coisa que bem se compreende, pois, visando o recurso para o Tribunal Constitucional uma reapreciação ou reponderação da questão da inconstitucionalidade suscitada, óbvio é que ele pressupõe uma previa decisão dessa questão, proferida pelo tribunal recorrido.
Excepcionalmente, porém, este Tribunal considerou admissível o recurso, em casos em que, ao ver suscitada a questão de constitucionalidade, o poder jurisdicional já se havia esgotado justamente com a prolação da sentença. Tratou-se de hipóteses em que o Tribunal entendeu que o interessado, antes de proferida a decisão, não havia disposto de "oportunidade processual para levantar a questão" [cf. acórdão n° 136/85 (Diário da República, II série, de 21 de Janeiro de 1986) e o já citado acórdão n° 94/88].
Do que, em direitas contas, então se tratou foi de dispensar a parte do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo. E isso, em atenção ao carácter excepcional e anómalo do caso, que, se não fora tal dispensa, privaria o interessado do direito de recorrer para o Tribunal Constitucional.
8. No presente caso, não restam duvidas de que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer " norma jurídica antes de proferida a sentença recorrida, ou seja, a sentença de 30 de Janeiro de 1986, que lhe concedeu a liberdade condicional. A isso acresce que o recorrente, depois de notificado da sentença, continuou a não arguir a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que a mesma tivesse aplicado, limitando-se, antes, a impugna-la na medida em que ela reportou o inicio da liberdade condicional, que lhe concedeu, a 30 de Janeiro de 1986, e não a do cumprimento de metade da pena. Questão de inconstitucionalidade só a suscitou o recorrente na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e, depois, no requerimento de interposição do recurso da referida sentença para este Tribunal. Mas mais: ainda que a natureza graciosa do processo de liberdade condicional devesse conduzir a que a questão de inconstitucionalidade pudesse ser relevantemente suscitada só depois de proferida a sentença recorrida; e ainda que tal arguição pudesse ser feita no momento em que o foi, e não logo na primeira intervenção processual do recorrente após a prolação da sentença em causa – questão que ora não e necessário decidir -, a verdade e que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas (salvo a do artigo 127° do Decreto-Lei n° 783/76, de 29 de Outubro, que aqui não esta em causa), sim a inconstitucionalidade da sentença sob recurso: "porquanto é manifesta a inconstitucionalidade quer da decisão de fundo [...]" - lê-se no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
Ora, este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controlo da constitucionalidade de "normas", e não de "decisões" - o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da Lei Fundamental.
Concluindo, pois: não tendo o recorrente suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que a sentença recorrida tenha aplicado, não há que conhecer do recurso.
III. Decisão:
Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Setembro de 1988
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho