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37/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 37/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é expropriante o Estado (Junta Autónoma das Estradas), e em que são expropriados A. e mulher, B., residentes no Barreiro, o Juiz do 2.º Juízo da comarca de Barreiro, tendo por aplicável, este outras, a norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11/12), julgou improcedente o recurso da arbitragem, e fixou a indemnização da parcela expropriada – que à luz daquele dispositivo vinha sendo qualificada como terreno fora de aglomerado urbano – em 474 350$00.

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37/88 · Tribunal Constitucional: - Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 30.º do Código de Expropriações, e em consequência mandado reformar o acórdão recorrido.

Keywords

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compensation for expropriation scope of expropriation formal expropriation reversion in expropriation impropriation of public property subdivision of land
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241/87
Nos autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é expropriante o Estado (Junta Autónoma das Estradas) e em que são expropriados A.
30/83.
1 - Por sentença de 30 de Novembro de 1981, o 15° Juízo do Tri­bunal Cível de Lisboa atribuiu a A.
3091/08.2TBVIS.C1
Refere-se a presente expropriação por utilidade pública, cuja fase judicial teve início em 19 de Setembro de 2008[1], à denominada “parcela nº 3” (trata-se esta de um prédio rústico com a área de 6.280 m2, sito na freguesia de S. João de Lourosa, concelho de Viseu[2]), cuja apropriação pelo Estado, através da entidade Expropriante, EP – Estradas de Portugal, S.A. (doravante referida como Expropriante e, no contexto deste recurso, como Apelante), se destina à execução da obra pública identificada como SCUT Beiras Litoral e Alta – A 25-IP 5 – nó do IC 2-Viseu-Mangualde – sublanço da EN 2-Centro de Assistência e Manutenção de Viseu.
2076/2005-6
A declaração de utilidade pública do prédio expropriado foi publicada no D.R., II, de 21.3.97; O terreno expropriado possui duas parcelas, uma com a forma sensivelmente triangular e outra com a forma de coroa circular e, topograficamente, podem-se considerar planas;
829/07-1
1 – A vistoria ad perpetuam rei memoriam é uma perícia obrigatória nos processos expropriativos urgentes e visa perpetuar, para memória futura, os elementos caracterizadores do prédio a expropriar e apenas prova o que consta do respectivo relatório. 2 – O laudo pericial maioritário é um meio de prova valorado livremente pelo juiz, ( artigo 389 C.Civil). É um elemento de prova especial porque realizado por peritos, com conhecimentos especiais, que o juiz não domina. O resultado da perícia é a expressão dum juízo valorativo sobre factos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 247/88

ACÓRDÃO N.º 197/88

Processo n.º 37/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é expropriante o Estado (Junta Autónoma das Estradas), e em que são expropriados A. e mulher, B., residentes no Barreiro, o Juiz do 2.º Juízo da comarca de Barreiro, tendo por aplicável, este outras, a norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11/12), julgou improcedente o recurso da arbitragem, e fixou a indemnização da parcela expropriada – que à luz daquele dispositivo vinha sendo qualificada como terreno fora de aglomerado urbano – em 474 350$00.

Inconformado, recorreu o expropriado marido para a Relação de Lisboa que, fazendo igualmente utilização, inter alia, da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações e qualificando em termos categorialmente idênticos a parcela expropriada, veio a negar provimento ao recurso e a confirmar a decisão recorrida.

Deste acórdão, tirado em 22/10/87, recorreram então para o Tribunal Constitucional os expropriados, que logo esclareceram, no requerimento de interposição de recurso, que o faziam por em tal aresto se haver feito aplicação de preceito legal já “declarado” inconstitucional no acórdão n.º 341/86 (Diário da República, II série, n.º 65, de 19/03/87). O preceito legal que os expropriados, pela referência feita para o acórdão n.º 341/86, então indirectamente identificaram era o artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriações, o único que nesse aresto fora efectivamente julgado inconstitucional.

Recebido o recurso, vieram os expropriados a minutá-lo já no Tribunal Constitucional, oferecendo nas suas alegações o seguinte quadro conclusivo:

- O artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) preceitua que aos expropriados seja paga a justa indemnização;

- Justa indemnização é a que atribui aos bens expropriados um valor real e corrente, o preço que seria pago por um comprador normal;

- A indemnização fixada nos moldes do artigo 30.º do Código de Expropriações pode violar, e viola no caso concreto, o artigo 62.º, n.º 2, da CRP, na justa medida em que conduz à fixação de uma indemnização injusta;

- Deve ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 30.º do Código de Expropriações, e em consequência mandado reformar o acórdão recorrido.

Contra-alegou o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, salientando que em causa, no recurso, está apenas a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Expropriações, e pedindo que tal norma seja efectivamente julgada inconstitucional por violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 da CRP.

2. Foram colhidos os vistos legais, e impõe-se agora – dada a incoerência dos expropriados a esse respeito – proceder à exacta delimitação do campo do recurso.

Na verdade, e como resulta do relato antecedente, os expropriados, no requerimento de interposição de recurso, ainda que só por via remissiva, começaram por precisar que recorriam do acórdão da Relação de Lisboa enquanto este aplicara o artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações, preceito este já antes julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, para, em momento ulterior, ao nível da sua minuta de recurso, peticionarem que o Tribunal Constitucional julgasse afinal inconstitucional todo o artigo 30.º do Código de Expropriações.

Liminarmente se dirá que, nesta área, tem plena razão o Ministério Público. É que os expropriados, por via do requerimento de interposição de recurso, logo definiram o seu objecto, e nesses precisos termos foi o recurso recebido, não lhes sendo lícito o alargamento do seu âmbito a posteriori, ou seja, já na fase de alegações.

Aliás, ainda que os expropriados, ao recorrerem, logo tivessem manifestado o propósito de solicitarem ao Tribunal Constitucional a reapreciação da questão de constitucionalidade do artigo 30.º do Código das Expropriações, em bloco, a verdade é que o recurso então, e o referente ao n.º 2 desse artigo 30.º, seria claramente inadmissível.

3. O recurso de constitucionalidade fora atravessado pelos expropriados ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82 de 15/11, sendo pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade desse tipo – entre outros – o de o Tribunal Constitucional já anteriormente haver julgado inconstitucional a norma controvertida. Ora, se é certo, como logo notam os expropriados, que o Tribunal Constitucional, já em momento anterior ao da prolação do acórdão recorrido, designadamente no acórdão n.º 341/86, julgara inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, não menos certo é que, a esse tempo, não havia ainda julgado inconstitucional a norma do n.º 2 desse mesmo artigo 30.º.

Por isso, ainda que o objecto do recurso tivesse ab initio sido definido em termos mais amplos – e, como se viu, não o foi – ainda assim, e de modo algum, o Tribunal Constitucional poderia conhecer dele na parte em que propusesse a reapreciação da questão de constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 30.º do Código de Expropriações por, nessa parte, carecer o recurso de cabibilidade.

O objecto do recurso de constitucionalidade é assim, unicamente, a norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações.

Da sua (in)constitucionalidade é que haveria agora que decidir.

4. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I série, n.º 148, de 29/06/88), já declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, por violação dos artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2, da CRP).

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

“As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung), na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. (…) “ Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

5. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (acórdão n.º 131/88), julga-se procedente o recurso e determina-se que, na reforma do acórdão recorrido, aquela declaração seja tida na devida conta.

Sem custas,

Lisboa, 28 de Setembro de 1988.

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

José Magalhães Godinho