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344/87 AI generated

344/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 344/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A. com sede em Lisboa requereu expropriação por utilidade pública urgente contra B. e mulher Dª. C.. O processo seguiu termos e foi proferida decisão no 1.º Juízo Cível da comarca do Porto que recusou a aplicação do artigo 30.º do Código das Expropriações por violar os artigos 13.º e 62.º, n.º 2 da CRP.

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344/87 · Tribunal Constitucional: A., S.A. com sede em Lisboa requereu expropriação por utilidade pública urgente contra B. e mulher Dª. C.. O processo seguiu termos e foi proferida decisão no 1.º Juízo Cível da comarca do Porto que recusou a aplicação do artigo 30.º do Código das Expropriações por violar os artigos 13.º e 62.º, n.º 2 da CRP.

Keywords

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compensation for expropriation regulatory taking objection of unconstitutionality precautionary expropriation extraordinary plea of nullity extension of expropriation
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120/94
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.
TC_19900052
1.º O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, como representante do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo do preceituado no artigo 281.º, n.º 2 (versão de 1982), da Constituição da República e do artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro ).
459/03
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em autos de expropriação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em 11 de Abril de 2003, que, julgando inconstitucional a norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, concedeu provimento parcial ao recurso da decisão arbitral apresentado pela Câmara Municipal de Abrantes e fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados A. e marido, B..
628/96
B..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Julho de 1995, que confirmou a sentença do 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, de 16 de Julho de 1994, que havia fixado o montante indemnizatório a pagar à expropriada e ora recorrente pela expropriante J... (recurso admitido em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 1996, que não conheceu do recurso também interposto pela mesma recorrente e ordenou "a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de ser apreciado o requerimento de fls. 209, na parte em que a recorrente manifesta a vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal").
TC_19961045
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.

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Full text

ACÓRDÃO N° 194/88

ACÓRDÃO N.º 194/88

Processo n.º 344/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

A., S.A. com sede em Lisboa requereu expropriação por utilidade pública urgente contra B. e mulher Dª. C..

O processo seguiu termos e foi proferida decisão no 1.º Juízo Cível da comarca do Porto que recusou a aplicação do artigo 30.º do Código das Expropriações por violar os artigos 13.º e 62.º, n.º 2 da CRP.

O Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) do n.º 2 da CRP e 70.º n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, interpôs recurso para o Tribu­nal Constitucional.

O Procurador-Geral Adjunto nas suas doutas alega­ções pede a confirmação da sentença recorrida.

Tudo visto.

Mais uma vez é submetida à apreciação deste Tribunal a eventual desconformidade do artigo 30.º, n.º 1 do Código das Expropriações (por mero lapso material refere-se no Tribunal a quo todo o artigo 30.º) com os artigos 13.º e 62.º, n.º 2, ambos da CRP.

Larga jurisprudência existe no sentido de que se verifica aquela desconformidade.

Entretanto, foi proferido o acórdão n.º 131/88, de 8 de Junho, em sede de fiscalização abstracta no qual se decidiu com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do nº 1 do artigo 13.º ambos da CRP (cfr. DR, II S, n.º 148 de 29 de Junho de 1988).

Por isso não se torna necessário, nem é possível reapreciar a questão, havendo apenas que aplicar a situação em presença aquela decisão.

Nestes termos, e fazendo aplicação da declaração com força obrigatória geral da norma do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações julga-se improcedente o recurso.

Lisboa, 28 de Setembro de 1988.

José Martins da Fonseca

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Dinis

José Magalhães Godinho