TC_19880193 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - O Provedor de Justiça, a coberto do disposto nos artigos 281°, n° 1, alínea a) da Constituição e 51°, n° 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, veio requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 106° e 108°, n° 5, da Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro, invocando para tanto o seguinte quadro argumentativo:
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AI generatedTC_19880193 · Tribunal Constitucional: - Nestes termos deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas questionadas por violação do disposto nos artigos 2°, 13°, 17°, 18° e 20° da Constituição.
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Acórdão 193/88
ACÓRDÃO N° 193/88
Processo n° 33/88
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - O Provedor de Justiça, a coberto do disposto nos artigos 281°, n° 1, alínea a) da Constituição e 51°, n° 1, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, veio requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 106° e 108°, n° 5, da Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro, invocando para tanto o seguinte quadro argumentativo:
- No artigo 20° da Lei n° 38/87 (Lei Orgânica dos Tribunais), alterou-se o regime das alçadas, fixadas em 500.000$00 para a 1a instância e em 2.000.000$00 para a 2a instância, visando-se desse modo o descongestionamento do serviço dos tribunais superiores;
- Todavia, ao arrepio de toda a tradição processualista, o artigo 108°, n° 5, do citado diploma, veio dispor que o regime das alçadas entrava imediatamente em vigor;
- Na verdade, desde longa data que as leis processuais do País dispõem que a matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção (vide artigo 3°, n° 2 do Decreto-Lei n° 29.950, de 30 de Setembro de 1939, artigo 49° do Decreto-Lei n° 33.957, de 23 de Fevereiro de 1944 e artigo 90° da Lei n° 82/77, de 8 de Dezembro);
- Mas, por força das disposições conjugadas dos artigos 106° e 108°, n° 5, da Lei n° 38/87, a matéria da admissibilidade de recursos por efeito da alçada é regulada pela lei em vigor ao tempo em que for proferida a decisão;
- Donde resulta que a nova Lei Orgânica dos Tribunais vem restringir o direito ao recurso existente nas acções pendentes, aplicando-se retroactivamente;
- O direito de recurso conta-se como uma das mais importantes garantias constitucionais, incluindo-se no seu aspecto mais amplo de garantia judiciária no direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20°, n° 2 da Constituição;
- E tratando-se de direito e garantia judiciária, beneficia do regime próprio dos direitos, liberdades e garantias por força do disposto nos artigos 17° e 18° do texto constitucional;
- Assim sendo, as normas contidas nos artigos 106° e 108°, n° 5 são inconstitucionais pois que os seus comandos se aplicam às acções pendentes em que não haja sido proferida decisão, e diminuem drasticamente o direito ao recurso como garantia judiciária de qualquer cidadão;
- Por outro lado, constituindo a decisão o momento determinante da aplicação da nova lei em matéria de recurso, facilmente se cairá em situações gritantes de desigualdade consoante a celeridade processual, em casos de cidadãos que, ao mesmo tempo e em iguais circunstâncias tenham submetido os seus litígios à apreciação dos tribunais;
- Donde o disposto no artigo 106° da Lei n° 38/87, violar também o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Lei Fundamental;
- Por último, uma lei retroactiva como a ora contestada pode ofender o princípio do Estado de Direito Democrático consignado no artigo 2° da Constituição;
- Neste conceito devem incluir-se os princípios da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e da comunidade, os quais serão afectados por normas retroactivas que precludem as suas legítimas expectativas;
- Nestes termos deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas questionadas por violação do disposto nos artigos 2°, 13°, 17°, 18° e 20° da Constituição.
2 - Notificado o órgão autor das normas postas em crise, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54° da Lei n° 28/82, foi remetido um parecer da Auditoria Jurídica da Assembleia da República no qual se sustenta não padecerem aquelas de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente dos que pelo peticionante lhes são assacados.
3 - Cumpre agora apreciar e decidir.
Todavia, tendo em atenção que já após a distribuição do presente processo foi publicada a Lei n° 49/88, de 19 de Abril, respeitante ao âmbito de aplicação da norma do artigo 106° da Lei n° 38/87, importa, em postura liminar, averiguar se tal acto normativo veio, por qualquer forma, repercutir-se no campo de apreciação do pedido, retirando eventualmente interesse jurídico ao conhecimento do seu objecto.
Vejamos então.
II - A questão prévia
1 - A Lei n° 38/87, depois de dispor no artigo 20°, n° 1, que "em matéria cível a alçada dos tribunais de relação é de 2.000.000$00 e a dos tribunais de 1a instância de 500.000$00", estatui assim, a propósito de alçada para efeitos de recurso, no artigo 106°:
"A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida".
Por seu turno, reportando-se ao início da vigência do compêndio normativo em causa, preceitua-se no artigo 108°, nº 5, que diversas das suas disposições, nas quais se inscreve a norma do transcrito artigo 106°, entram imediatamente em vigor.
Tendo presente este quadro legal e considerando que o artigo 20°, n° 1, da Lei n° 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais anteriormente vigente) fixava, em matéria cível, a alçada dos tribunais da relação em 200.000$00 e a dos tribunais de comarca em 80.000$00, quantitativos entretanto alterados para, respectivamente, 400.000$00 e 120.000$00, pela nova redacção conferida aquele preceito pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 264-C/81, de 3 de Setembro, e considerando também que tanto o artigo 90° da Lei n° 82/77, como o artigo 9° do Decreto-Lei n° 264-C/81, expressamente ressalvaram que as normas modificativas da dimensão das alçadas não se aplicariam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, facilmente se alcança que, em muitas das acções pendentes no início da vigência da Lei n° 38/87, e nas quais se concedia o direito de recurso, resultou frustrado, por força das normas questionadas, o respectivo exercício.
Simplesmente, na esteira dos Projectos de Lei n°s 194/V (PSD), 201/V (PCP) e 202/V (PS) (cfr. Diário da Assembleia da República, II série, n°s 50 e 54, respectivamente de 26 de Fevereiro e 9 de Março de 1988), foi aprovada a já referida Lei n° 49/88, que dispôs do modo seguinte:
"Artigo 1° - O disposto no artigo 106° da Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.
Artigo 2° - A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação".
À luz desta realidade superveniente, existirá ainda interesse jurídico relevante na eventual emissão de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, reportada às normas controvertidas na petição do Provedor de Justiça?
É o que de seguida se intentará responder.
2 - É consabido que no domínio da fiscalização abstracta de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 51°, n° 5 da Lei n° 28/82, os poderes de cognição do Tribunal se encontram condicionados e limitados pelo pedido, pois que só pode ser declarada a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, se bem que tal declaração possa ser suportada por normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Achando-se assim circunscrito o grau e a amplitude sindicante do Tribunal importa, em cada caso, estabelecer a real e efectiva dimensão do objecto do pedido por forma a não ultrapassar os limites dentro dos quais de deverá exercer a sua competência fiscalizadora.
Na situação em presença, como bem pode extrair--se de algumas passagens do articulado que integra a petição, as normas dos artigos 106° e 108°, n° 5 da Lei n° 38/87, foram contestadas na sua legitimidade constitucional apenas e enquanto restringem o direito ao recurso nas acções então pendentes, às quais se aplicam retroactivamente (cfr. artigos 6°, 10°, 14° e 17° do requerimento do peticionante) e não já no plano da sua projecção aplicativa futura.
Quer isto dizer que as consequências de uma eventual e futura alteração quantitativa da dimensão das alçadas, não foram contempladas no pedido de forma explícita ou sequer implícita, razão pela qual esta vertente das normas controvertidas não deve agora ser considerada.
3 - Aqui chegados, e fixada pela forma que vem de se expor o âmbito da presente fiscalização de constitucionalidade, pode desde já antecipar-se não existir interesse jurídico relevante no conhecimento do respectivo objecto.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 283°, n° 3, da Constituição, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade estão automaticamente limitados pelo caso julgado, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
Ora, não se inscrevendo a matéria das alçadas no domínio destas excepções, e preceituando-se na Lei n° 49/88, que o disposto no artigo 106° da Lei n° 38/87, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados, pode bem dizer-se que, por via legislativa, se cobriu a dimensão máxima dos efeitos que uma eventual declaração de inconstitucionalidade podia comportar, tendo em conta a formulação do pedido e os limites legais e constitucionais que balizam a competência do Tribunal Constitucional.
À luz deste entendimento, e tendo em consideração a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria (cfr. por todos Acórdãos n°s 17/83 e 124/87, Diário da República, II série, respectivamente de, 31 de Janeiro de 1984 e 12 de Maio de 1987), porque da eventual apreciação do pedido não resultaria qualquer interesse jurídico relevante, aferido em função de um possível alcance material operado no quadro normativo posto em crise, impõe-se concluir no sentido do seu não conhecimento.
III - A decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do pedido.
Lisboa, 27 de Setembro de 1988
Antero Alves Monteiro Dinis
José Martins da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Raul Mateus
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho