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TC_19880191 AI generated

TC_19880191 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880191
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Procurador-Geral da República Adjunto que representa o Ministério Público no Tribunal Constitucional veio, nos termos dos artigos 281°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 82° da Lei n° 28/82, de 15/11, peticionar que o Tribunal Constitucional apreciasse e declaras­se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127, de 03/08/65, uma vez que a referida norma já havia sido julgada inconstitucional em três casos concretos através dos seguintes acórdãos:

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TC_19880191 · Tribunal Constitucional: - quer na medida em que limita o montante da pensão do viúvo a 30 por cento da retribuição-base da ví­tima.

Keywords

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widow's pension retirement conditions invalidity pension rate provisions on pensions maternity allowance old age and death
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320/87
A., viúvo, da sinistrada B., propôs no Tribunal do Trabalho da Covilhã uma acção emergente de acidente de trabalho contra “Tranquilidade Seguros, E.P., pedindo a condenação da Ré no pagamento da pensão anual e vitalícia de 73.495$50, a partir de 21 de Outubro de 1986 e uma prestação suplementar igual ao duodécimo da pensão anual a pagar no mês de Dezembro de cada ano, devendo a pensão ser actualizada para 80.640$00 a partir de 1 de Janeiro de 1987 e, a partir dos 65 anos de idade do autor, elevada para 40% da retribuição base, sendo esta igual ao salário mínimo mensal vezes 12 meses.
10/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, proferida em autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e, por isso, condenou a ré Fidelidade – Grupo Segurador, E.P., no pagamento da pensão devida ao autor A., por óbito da mulher, calculada com base na alínea a) da mesma disposição.
TC_19950081
L..., por si e em representação de sua filha menor, A ..., fez instaurar no Tribunal do Trabalho da Covilhã e contra Companhia de Seguros B..., acção especial emergente de acidente de trabalho que vitimou o seu marido, P..., pedindo a condenação da seguradora, de entre o mais, a pagar a ela, autora, a pensão anual e vitalícia de Esc. 223.944$00, correspondentes a 30% "da retribuição base do sinistrado, com início em 7/6/92 e até perfazer a idade da reforma por velhice (62 anos)", pensão que passaria a corresponder a 40% daquela retribuição a partir da citada idade, e uma prestação suplementar, a pagar no mês de Dezembro de cada ano e que seria igual ao duodécimo da pensão que, nesse mês, fosse devida.
TC_19950109
Em processo de acidente de trabalho, instaurado por morte de A ..., veio a ser celebrado acordo entre a viúva do sinistrado, M...por si e como legal representante do filho menor do casal, e o representante da COMPANHIA DE SEGUROS B..., em conciliação realizada pelo Agente do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho da Covilhã. Nos termos do respectivo auto de conciliação (a fls. 24 a 25 vº dos autos), entre outras estipulações, a seguradora obrigou-se a pagar à viúva do sinistrado "a pensão anual e unitária [...] de 257.568$00, acrescida da prestação suplementar de 21.464$00 até aos 62 anos, e a partir daquela idade a pensão [...], correspondente a 40% da retribuição base", bem como ao filho do sinistrado a pensão anual de 171.712$00, acrescida de uma prestação suplementar de 14.309$00, até este perfazer 18 ou 22 e 25 anos, consoante o nível de escolaridade atingido.
TC_19950082
Na sequência de um acidente de trabalho que vitimou C..., foi instaurado no Tribunal do Trabalho de Aveiro o respectivo processo, tendo sido deprecada ao Tribunal do Trabalho da Covilhã a realização de tentativa de conciliação entre a viúva do sinistrado, M... ‑ por si e em representação dos filhos menores da vítima ‑ e a Companhia de Seguros A ... e, além disso, a tomada de declarações àquela viúva.

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Full text

Acórdão 191/88

ACÓRDÃO N° 191/88

Processo n° 176/88

Plenário

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – Introdução:

1. O Procurador-Geral da República Adjunto que representa o Ministério Público no Tribunal Constitucional veio, nos termos dos artigos 281°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 82° da Lei n° 28/82, de 15/11, peticionar que o Tribunal Constitucional apreciasse e declaras­se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127, de 03/08/65, uma vez que a referida norma já havia sido julgada inconstitucional em três casos concretos através dos seguintes acórdãos:

- acórdão n° 181/87, de 20/05/87, dado no processo n° 205/85, da 2a Secção, e publicado no Diário da República, II série, n° 162, de 17/07/87, página 8 846;

- acórdão n° 449/87, de 18/11/87, dado no processo n° 268/86, da 2a Secção, e publicado no Diário da República, II série, n° 41, de 19/12/88, página 1 622;e

- acórdão n° 72/88, de 23/03/88, dado no processo n° 204/86, da 2a Secção, e ainda inédito.

Para tanto alega que a aludida norma viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da CRP:

- quer na medida em que só concede direito a pensão por morte resultante de acidente de trabalho ao viúvo da vítima, desde que este esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou tenha mais de 65 anos de idade;

- quer na medida em que limita o montante da pensão do viúvo a 30 por cento da retribuição-base da ví­tima.

E isto porque, e sem qualquer justificação para a diferenciação, se prevê na alínea a) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127:

- que à viúva, e sem que esta tenha de satisfazer qualquer uma das condições exigidas para o viúvo, seja concedida pensão por morte do marido em acidente de tra­balho;

- e que o montante da pensão dela seja elevado para 40 por cento da retribuição-base da vítima quando a viúva perfizer 65 anos ou em caso de doença física ou que afecte a sua capacidade de trabalho.

Termina pedindo que à declaração de inconsti­tucionalidade da norma em causa seja dado o sentido de passar a ser aplicável aos viúvos o regime prescrito para as viúvas na alínea a) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127.

2. Notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 54° da Lei n° 28/82, veio o Presidente da Assembleia da República a oferecer o merecimento dos autos e, do mesmo passo, a fazer juntar parecer da Auditoria Jurídica da Assem­bleia da República, no qual, e em resumo, se sustenta o seguin­te:

O n° 2 do artigo 281° da CRP estabelece que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos.

Comentando esta norma, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem tratar-se de um processo oficioso, cuja iniciativa pertence legalmente a qualquer um dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a edição, 2° volume, página 539).

Ora, consultando os acórdãos citados, os acórdãos n°s 181/87, 449/87 e 72/88, verifica-se que todos eles consideraram inconstitucional a alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127.

De facto, e no que se refere à atribuição de pensão do conjugue sobrevivo de vítima de acidente de tra­balho, a alínea b) do n° 1 da base XIX estabelece efectivamente um regime pior para o viúvo que aquele que a alínea a) do n° 1 da mesma base XIX estabelece para a viúva.

Daqui resulta, como se salienta naqueles acórdãos, que existe na referenciada alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127 uma clara violação do princípio da igualdade do artigo 13° da CRP.

Deste modo, verificam-se os pressupostos formais e materiais da declaração de inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127.

II

II _ Delimitação Da Parte Do Pedido De Que O Tribunal Constitucional Poderá Conhecer

3. Determina o n° 2 do artigo 281° da CRP que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obriga­tória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos, precisando o artigo 82° da Lei n° 28/82, de 15/11, por um lado, que a iniciativa caberá a qualquer um dos juízes ou ao Ministério Público, e, por outro lado, que a petição terá de ser instruída com cópias das correspondentes decisões.

Já se viu que, na hipótese sub judice, o requerente foi o Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional. Resta agora acrescentar que nos acórdãos n°s 181/87, 449/87 e 72/88, todos eles tirados em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, e de que se juntaram as devidas cópias, se julgou inconstitucional a norma da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127, na parte em que apenas atribui ao viúvo, no caso de falecimento do outro cônjuge em acidente de trabalho e havendo casado antes do acidente, uma pensão anual de 30 por cento da retribuição-base da vítima, e isto desde que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capaci­dade de trabalho, ou seja de idade superior a 65 anos â data da morte da mulher.

Verificam-se, pois, os pressupostos proces­suais, constitucional e legalmente exigidos, para que o Tribu­nal Constitucional possa apreciar e declarar a inconstituciona­lidade, com força obrigatória geral, daquele segmento normati­vo e apenas deste.

Consequentemente, não tem de ser estendida a investigação e a eventual declaração de inconstitucionalidade como parece liminarmente sugerir a petição do Ministério Públi­co a toda a norma da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127: a pronúncia de inconstitucionalidade, nos três acórdãos do Tribunal Constitucional em que o pedido se baseia, não teve tal extensão.

Note-se, aliás, que o próprio Ministério Público, sem embargo da amplitude que vestibularmente dá ao pedido, logo a seguir, quando procede ao confronto da norma da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127 com o artigo 13° da CRP, acaba por dar ao pedido, e claramente, uma dimensão bem mais reduzida.

4. Por fim, tem-se por pertinente salientar ainda o que se regista para o caso de se vir a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do trecho em causa da norma da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127 que não há espaço na competência do Tribunal Constitucional para este indicar então a valência significativa que, de futuro, deverá, porventura, caber à norma da alínea a) do n° 1 da mesma base XIX.

Na verdade, o Tribunal Constitucional só tem poderes para se debruçar sobre o sentido das normas sujei­tas a juízo de constitucionalidade, e esse não é o caso da norma da alínea a) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127. Aliás, quando desenvolve uma actividade hermenêutica, a sua interven­ção é sempre meramente instrumental: as normas em questão haverão de ser interpretadas unicamente em relação com o juízo final sobre a sua constitucionalidade.

Por tudo isto, não se conhecerá do pedido do Ministério Público na parte em que se refere â norma da alínea a) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127.

5. Em suma, há que averiguar apenas se o segmen­to em questão da norma da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127 (tal como ele foi definido na decisão de inconsti­tucionalidade de cada um dos acórdãos n°s 181/87, 449/87 e 72/88) é, de facto inconstitucional, designadamente por viola­ção do princípio da igualdade consignado no artigo 13° da CRP.

III - O Segmento Normativo Da Alínea B) Do N° 1 Da Base XIX Da Lei N° 2 127, Face Ao Princípio Constitucional Da Igualdade

6. Dispõe a base em referência da Lei n° 2 127, na parte que interessa agora, e muito particularmente, ter em conta, o seguinte:

Base XIX

Pensões por morte

1. Se do acidente resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

a) Viúva, se tiver casado antes do acidente: 30 por cento da retribuição-base da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Viúvo, se tiver casado antes do acidente e estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos á data da morte da mulher, enquanto se mantiver no estado de viuvez: 30 por cento da retribuição-base da vítima;

Numa primeira nota, observa-se que tanto na previsão da alínea a) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127, como na previsão da alínea b) do n° 1 da mesma base XIX, "doen­ça física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho do cônjuge sobrevivente" equivale, por força do disposto no artigo 55°, n° 1, do Decreto n° 360/71, de 21/08, a " doença física ou mental que reduza definitivamente a capa­cidade geral de ganho do cônjuge superstite em mais de 0,75".

7. Dito isto, impõe-se agora recordar que o segmento normativo cuja (in)constitucionalidade há que apurar segmento retirado da alínea b) do n° 1 da base XIX dispõe que, ao viúvo, havendo casado antes do acidente de trabalho de que veio a falecer o outro cônjuge, só cabe uma pensão anual de 30 por cento da retribuição-base da vítima se estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmen­te a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher (não se põe assim em causa esta norma enquanto reconhece ao viúvo, em caso de morte infortunística do outro cônjuge, o direito a uma pensão anual, mas apenas enquanto define certos parâmetros desse mesmo di­reito).

Por sua vez, da alínea a) do n° 1 da base XIX decorre um segmento normativo paralelo que dispõe para similar situação do cônjuge supérstite que seja do sexo femini­no, estatuindo-se aí, e nessa particular área, que à viúva, havendo casado antes do acidente de trabalho de que veio a falecer o outro cônjuge, cabe sempre uma pensão anual, que corresponderá a 30 por cento da retribuição-base da vítima até ela, viúva, perfazer 65 anos, e a 40 por cento dessa retribuição-base a partir daquela idade de 65 anos ou desde que padeça de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho.

Fazendo o cotejo destes dois segmentos norma­tivos, verificam-se as seguintes diferenças de regulamentação:

a - a viúva até perfazer 65 anos, e não afectada de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmen­te a capacidade de trabalho tem direito a uma pensão anual correspondente a 30 por cento da retribuição-base da vítima, seu marido;

a' - o viúvo até perfazer 65 anos, e não afectado de doença física ou mental dessa dimensão, não tem direito a qualquer pensão anual;

b - a viúva até perfazer 65 anos, e afectada de doença física ou mental daquele nível, tem direito a uma pensão anual correspondente a 40 por cento da retribuição-base da vítima, seu marido;

b' - o viúvo até perfazer 65 anos, e afectado de igual doença física ou mental, tem direito a uma pensão anual correspondente a 30 por cento da retribuição-base da vítima, sua mulher;

c - a viúva com mais de 65 anos, esteja ou não afectada da apontada doença física ou mental, tem direi­to a uma pensão correspondente a 40 por cento da retribuição-base da vítima, seu marido;

c' - o viúvo com mais de 65 anos, quer esteja ou não afectado de doença do mesmo tipo, tem direito a uma pensão correspondente a 30 por cento da retribuição-base da vítima, sua mulher.

Estas diferenças de regulamentação justificar-se-ão, porventura, face ao disposto no artigo 13° da CRP?

8. Estatui esse artigo da CRP do seguinte modo:

Artigo 13°

(Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, preju­dicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Considerando o princípio da igualdade numa particular perspectiva, ou seja, como princípio vinculativo do próprio legislador, escreveu-se no Parecer n° 1/76 da Comis­são Constitucional (Pareceres, edição oficial, 1° volume, página 11):

" A igualdade perante a lei reclama […] não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes.

" Com isto se abre, porém, a questão de saber o que deve entender-se por ' condições semelhantes '.

" A semelhança nas situações da vida nunca pode ser total: o que importa é distinguir quais os elementos de semelhança que têm de registar-se para além dos inevitáveis elementos diferenciadores para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento jurídico.

" Só que a solução deste problema já não poderá achar-se na base de critérios puramente formais.

" A resposta é no entanto facilitada quando o legislador constitucional se não limita a enunciar o princípio geral da igualdade, mas especifica os títulos ou alguns deles que não podem fundar um tratamento diferenciado entre cidadãos.

" Quando isto acontece, tem de entender--se em princípio que viola a regra constitucional da igualdade o preceito que dá relevância a um desses títulos para, em função dele, beneficiar ou prejudicar um grupo de cidadãos perante os restantes."

Ora, no n° 2 do artigo 13° da CRP acabado de transcrever elenca-se, ainda que de modo meramente enunciativo, uma série de factores em função dos quais é proibido privilegiar, beneficiar, prejudicar ou privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever certos cidadãos em relação aos outros. Por isso, quando ao nível normativo se estabelece uma diferenciação que se escora em um desses factores (ascen­dência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econó­mica e condição social), será de presumir, ao menos à partida, que se está perante uma discriminação constitucionalmente inadmissível.

9. E, se posterior investigação revelar que tal factor é a única e exclusiva causa da diferenciação, então será certo e seguro que se registará infracção ao princípio constitucional da igualdade. Ao invés, se no decurso dessa mesma investigação se apurar que a menção de um dos títulos de discriminação do n° 2 do artigo 13° da CRP esconde afinal uma outra motivação que, numa análise objectiva da situação e em ordem â realização de uma sociedade mais equilibrada_ imporá que, segundo critérios próprios da justiça distributiva, se ditem normações distintas para grupos diversos de cidadãos, então o juízo a extrair destes dados haverá de ser diametral­mente oposto.

E isto há-de ser assim, porquanto o princípio da igualdade que o artigo 13° da CRP expressamente afirma é antes um princípio de dimensão substancial, e que exige, por isso mesmo, que o legislador, para corrigir diferenças derivadas de simples situações de facto ou para contrabalançar discriminações vindas do passado e com grande carga tradicional, estabeleça compensações em favor dos grupos de cidadãos em cada caso mais desfavorecidos.

Revertendo ao caso em análise, observa-se que as distinções regulamentativas constantes das alíneas a) e b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127 têm por referência mais imediata o sexo dos beneficiários da pensão anual.

Então e como se escreveu no acórdão n° 456 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República de 23/08/83 "o que há fundamentalmente que averiguar é se essa diferenciação baseada no sexo será susceptível de justificação: as cláusulas ou motivos listados no n° 2 do artigo 13° podem exigir, porque acompanhados de particulares condicionalismos, e no respeito pelo princípio da igualdade, uma diversificação dispositiva. Essa diversificação de tratamento jurídico tem, todavia, de alicerçar-se em motivações objectivas e razoáveis, assentes na própria natureza das coisas. São ' assim de admitir escreveu-se no parecer n° 5/82, igualmente inédito as desigualdades que mostram ter um fundamento material bastante e de proscrever aquelas outras que por carência de tal fundamento se revelem verdadeiramente arbitrárias ' ".

10. Situando a investigação neste campo, impõe-se assinalar que subjacente às diferenças normativas apontadas entre a alínea a) e a alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127 estará a ideia de que a viúva tem, por si própria, e quase sempre, menos rendimentos que o viúvo, pelo que, desse modo, e em tal quadro normativo, se estaria apenas a procurar compensar a situação económica (mais desfavorecida) da viúva, ora atribuindo-lhe pensão em casos em que o viúvo dela não beneficia, ora atribuindo-lhe uma maior pensão em casos em que o viúvo já dela goza.

E desde logo se dirá que, se por via da referência ao sexo dos viúvos, as alíneas a) e b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127 estivessem efectivamente a separar os cônjuges supérstites mais providos de meios dos menos provi­dos de meios e a beneficiar compensatoriamente estes últimos, então sempre se teria de concluir que a diferenciação normativa em favor das viúvas entroncaria numa motivação objectiva e razoável e não consequenciaria, por isso mesmo, qualquer viola­ção do princípio constitucional da igualdade, entendido este na dimensão que lhe é mais característica, ou seja, numa dimen­são puramente substancial.

Será, no entanto, assim?

11. Numa breve análise sociológica da situação da mulher em Portugal, escreveu-se a este propósito no citado acórdão n° 456 da Comissão Constitucional:

" Se é certo que tempos atrás, e na sequência de uma secular tradição discriminativa, a maioria das mulheres em Portugal trabalhava no lar, recebendo aquelas, poucas, que trabalhavam no exterior salários em regra inferiores aos dos homens, mesmo em lugares iguais, não menos certo é que a situação evoluiu.

" Trata-se, sem dúvida, de uma situação complexa, a da mulher no mercado do trabalho, difícil de retra­tar a pincelada larga. De qualquer modo, sem se pretender ser exaustivo, e com base em documentação emitida pela Comissão da Condição Feminina, em especial Cadernos Condição Feminina, de Isabel Romão, alinham-se de seguida, e em esquema, alguns dos traços mais característicos de tal situação:

Em 1970 a mão-de-obra feminina, que representava quase um quarto da população activa, caracterizava-se pela sua juventude (dos 10 aos 14, dos 15 aos 19 e dos 20 aos 24 anos as taxas de actividade feminina, e dentro de cada grupo etário, eram, respectivamente, de 10,6% 45,7% e 46,3%); pelo declínio da sua participação no mercado do trabalho a partir dos 25 anos (quase metade da população activa feminina – 42% - tinha menos de 24 anos); e pelo fraco volume de emprego das, mulheres com idade média;

A mulher começava a trabalhar muito jovem em virtude do abandono dos estudos numa idade precoce, por vezes antes do fim do ensino primário;

A partir dos 25 anos dava-se uma queda acen­tuada nas taxas de actividade no período que coincidia com o grupo etário em que a frequência de partos era maior (mesmo a jovem esposa que conservava o emprego após o casamento tendia a abandoná-lo depois do nascimento do primeiro ou do segundo filho);

Para lá dos 35 anos, e apesar de os filhos se irem tornando autónomos, as taxas de actividade femini­na continuavam a decrescer progressivamente até à terceira idade (a mulher, ao contrário do sucedido noutros países, não procurava reinserir-se no mercado do trabalho após os 35 anos);

Entretanto, em 1981 o número de mulheres activas mais que duplicara: em 1970 era de 815 000, e em 1981, de 1 851 000;

Nos últimos anos a taxa de actividade feminina passou a atingir o seu ponto máximo no grupo etário dos 25-29 anos, registando-se assim um retardamento no abandono da actividade por parte da mulher;

Nestes últimos tempos ainda, e a partir dos 29 anos, a taxa de actividade feminina tem continuado a decrescer, mas a um ritmo mais lento, tendendo a dimi­nuir o número de mulheres que então deixam o sector eco­nómico;

O trabalho feminino é predominantemente exercido por mulheres sós, cabendo às casadas a mais baixa taxa de participação na vida económica: em 1970 as mulheres casadas constituíam apenas 36,7 % do total das mulheres activas com profissão, predominando em secto­res com mais exigências no referente a instrução ou prepa­ração específica (eram fundamentalmente técnicas superio­res, empregadas não agrícolas, empregadas dos sectores público e privado e trabalhadoras manuais qualificadas);

Nessa altura, e de um modo geral, as mulheres concentravam-se num número bastante limitado de ramos de actividade, quase sempre em ramos de mais baixo nível de remuneração, poucas tinham acesso a postos de direcção ou chefia e a mão-de-obra feminina mantinha-se num baixo nível de qualificação. [3 diplomas, após a Revolução de Abril, vieram permitir, no entanto, o acesso das mulhe­res à magistratura (Decreto-Lei n° 492/74, de 27 de Setembro), à carreira diplomática (Decreto-Lei n° 308/74, de 6 de Julho) e a todos os cargos da carreira adminis­trativa local (Decreto-Lei n° 251/74, de 12 de Junho)];

Todavia, a percentagem de mulheres na catego­ria ' profissões liberais e científicas ' em relação ao total de trabalhadoras femininas era então superior à percentagem de homens na mesma categoria em relação ao total de trabalhadores masculinos;

Embora às mulheres caiba um salário médio per capita inferior ao dos homens, o que se deve ao facto de as mulheres empregadas predominarem nos sectores econó­micos mais mal remunerados, certo é que já há bastantes anos se vem afirmando, e cada vez mais intensamente, o princípio da igualdade de remuneração entre mão-de-obra feminina e masculina para trabalho de valor igual, apesar das diferenças existentes de empresa para empresa [artigo 115° do Decreto-Lei n° 47 032, artigo 53°, alínea a), da Constituição e artigo 9° do Decreto-Lei n° 392/79, de 20 de Setembro];

Nos períodos de crise económica registados na última década, quer os despedimentos, quer a contracção na oferta de postos de trabalho têm afectado selectivamen­te a mulher, pelo que é bem mais elevada a taxa de desem­prego feminino que a taxa de desemprego masculino.

" Como decorre destes dados inevitavelmen­te incompletos, a participação do homem e a participação da mulher no mercado do trabalho têm pesos diversos. Sem embargo deste juízo global, verdade é que as diferenciações existentes tendem a abrandar. Designadamente, e neste sentido, é de destacar o Decreto-Lei n° 392/79, de 20 de Setembro lei da igualdade no trabalho, que visa impedir quaisquer situações de discriminação entre homens e mulheres no trabalho: em especial, em tal diploma, garante-se o acesso das mulheres a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho (artigo 4°, n° 1); assegura-se às trabalhadoras, dentro de cada empre­sa, e para o mesmo lugar, o direito a salário igual ao dos trabalhadores (artigo 9°, n° 1); e garante-se às trabalhado­ras o acesso ao mais alto nível hierárquico da sua profissão (artigo 10°, n° 1).

" Tudo isto mostra que o posicionamento da mulher no mercado do trabalho não é ainda hoje igual ao do homem. Mas revela também que se caminha para uma perfeita igualização. E se os maiores salários estão em geral do lado dos homens (porque ocupam, em regra, os postos de trabalho mais bem remunerados), observam-se já significativos grupos de mulheres e de homens que auferem salários idênticos, e mesmo de mulheres que, em número relevante, têm rendimentos superiores aos dos homens.

" Isto vale mesmo para as mulheres casadas, mau-grado o facto de representarem, de entre os sectores da população activa feminina definíveis em função do estado civil das participantes, o sector quantitativamente menos representativo do mercado do trabalho. É que, por outro lado, as mulhe­res casadas activas situam-se, em geral, no lote das mulheres empregadas mais bem remuneradas. "

12. Apesar da interferência de situações novas, como a da proliferação dos contratos a prazo e dos salários em atraso, este quadro, no seu essencial, mantém hoje ainda plena actualidade e, face a ele, há que afirmar, e decididamen­te, que as discriminações que se observam nas alíneas a) e b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127, e anteriormente assina­ladas, radicam-se fundamentalmente no sexo dos viúvos e surgem, no momento actual, em clara dessintonia com a realidade social e jurídica.

Na verdade, e nos tempos presentes, apesar de a inserção, no mercado do trabalho, de homens e mulheres se não processar em termos perfeitamente parelhos e apesar de, nesse mesmo mercado, se registarem ainda bastantes casos de desfavorecimento da mulher, o certo é que as diferenças entre homens e mulheres trabalhadoras se têm vindo sucessiva­mente a diluir, quer ao nível fáctico, quer ao nível jurídico, pelo que a dicotomia classificativa constante das alíneas a) e b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127 e a diversa regula­mentação que aí se estabelece para uma e outra das classes I previstas é objectivamente injustificável e perfeitamente irrazoável. E é-o, porquanto, nas actuais circunstâncias fácticas e jurídicas, e considerado um lapso de tempo razoável (o indispensável para que ás estatísticas possa ser atribuído um mínimo de significação), verificar-se-á que, nem os cônju­ges supérstites femininos são sempre, ou mesmo em número muito significativo de casos, economicamente mais pobres que os respectivos consortes masculinos vítimas de morte infortunística, nem que os cônjuges supérstites masculinos são sempre, ou mesmo em número muito significativo de casos, economicamente mais afortunados que as respectivas consortes femininas vítimas de morte infortunística.

13. Assim, e na linha do acórdão n° 456 da Comissão Constitucional e dos acórdãos n°s 181/87, 449/87 e 72/88 do Tribunal Constitucional, há que concluir que se as diferenças normativas constantes das alíneas a) e b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127 ainda poderiam ter alguma justificação em tempos passados e nos quadros de uma sociedade altamente discriminatória em que, de um modo geral, a mulher era condena­da ás tarefas domésticas ou ao desempenho dos trabalhos mais mal remunerados (o que daria algum sentido à intervenção correctiva do legislador), hoje, em que se caminha decidida­mente para a igualização do homem e da mulher em confronto com o mercado do trabalho, já tal diversificação dispositiva não tem um suficiente suporte objectivo. Ela radica-se essencialmente no sexo dos interessados e viola, por isso, o princí­pio constitucional da igualdade, tal como, em termos materiais, o artigo 13° da CRP o afirma.

IV - Decisão

14. Pelos motivos expostos - e sem pôr em causa o direito do viúvo a ser recebedor de pensão por morte infortunística do outro conjugue, calculável em função da retribuição-base da vítima o - Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127, de 03/08/65, na parte apenas em que atribui ao viúvo, em caso de falecimento do outro cônjuge em acidente de trabalho, e havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30 por cento da retribuição-base da vítima, e isto desde que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capa­cidade de trabalho, ou seja de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher.

Lisboa, 20 de Setembro de 1988

Raul Mateus

Vital Moreira

Messias Bento

Luís N unes de Almeida

Mário de Brito

Antero Alves Monteiro Dinis

José Martins da Fonseca

José Magalhães Godinho