Legislator Case Law & Legislation
353/88 AI generated

353/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 353/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A lista do "Grupo de Independentes", candidatos à Assembleia de freguesia das Casas de Soeiro (município de Celorico da Beira), representada pelo seu cabeça de lista Manuel Augusto Vaz da Cruz, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 103.º e segs do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (Lei eleitoral para as autarquias locais), pedindo a anulação das eleições - que ocorreram no dia 4 de Setembro - e a repetição do acto eleitoral.

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artigo 49.º da Constituição; 353/88 · Tribunal Constitucional: Dispõe o art.º 103.º, n.º 1, da Lei eleitoral para as autarquias locais (DL 701-B/76, de 29 de Setembro) que "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apura­mento parcial e geral, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram".

Keywords

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invalidity of an election electoral rights organisation of elections votes cast electoral bribery indirect election

Cited Legislation

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artigo 49.º da Constituição
Conclui, argumentando que ao ser impedida de votar ficou gravemente violado o disposto no artigo 49.º da Constituição e que tal violação importa a anulação do acto eleitoral com a consequente repetição.
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1199/2025
José Luiz Antunes Campos, na qualidade de cabeça de lista do Movimento Independente Pelas Pessoas, apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã, «nos termos da legislação aplicável», um recurso em que requer «a intervenção do Tribunal Constitucional para apreciação das irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral de 12 de Outubro de 2025».
864/14
António Carlos Oliveira Campos, Rosa Maria Couto Castro Pita e Cristina da Assunção Matias Martins instauraram em 11 de setembro de 2014 contra o Partido Socialista, ao abrigo do disposto no artigo 103.º- C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a presente ação de impugnação dos atos eleitorais realizados no dia 6 de setembro de 2014, para a eleição de delegados ao Congresso das Federações e para Presidente da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, pedindo que o Tribunal Constitucional declare “a nulidade/anulabilidade” das referidas eleições e determine que as mesmas “só possam ser realizadas depois de haver uma refiliação de todos os militantes no distrito de Coimbra, nos termos dos Estatutos (artigo 7, nº 2 deste diploma) de forma credível e isenta por equipa a constituir”.
328/85.
1 - Luís Grilo Moreira, mandatário das listas do Partido Socialista, nas eleições autárquicas do concelho de Oliveira de Frades, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo se declarem «nulas as eleições onde se verificaram irregularidades transpostas para a acta de apuramento ge­ral» ou, em alternativa, se proceda a nova assembleia de apuramento geral.
TC_19900026
1 — Luís Manuel Gonçalves Arêlo Manso, afirmando-se candidato na eleição, efectuada no dia 31 de Dezembro de 1989, para a junta de freguesia da Rapa, concelho de Celorico da Beira, remeteu ao Tribunal Constitucional, onde deu entrada no dia 1 de Fevereiro de 1990, um conjunto de documentos visando a «impugnação» daquele acto eleitoral, arguindo-o de haver decorrido de modo irregular.
658/2021
Vítor Manuel da Silva Martins, Paulo Jorge Lopes Anes e Rui Alexandre dos Santos Gonçalves Rei, na qualidade de militantes do Partido Social Democrata (PSD) e de Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro, Vice-Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro e Vice-Presidente da Comissão Política de Secção do PSD de Aveiro, respetivamente, instauraram procedimento de suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), contra o Partido Social Democrata (PSD).

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Full text

ACÓRDÃO N° 190/88

ACÓRDÃO N.º 190/88

Processo n.º 353/88

Plenário

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Relatório.

A lista do "Grupo de Independentes", candidatos à Assembleia de freguesia das Casas de Soeiro (município de Celorico da Beira), representada pelo seu cabeça de lista Manuel Augusto Vaz da Cruz, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 103.º e segs do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (Lei eleitoral para as autarquias locais), pedindo a anulação das eleições - que ocorreram no dia 4 de Setembro - e a repetição do acto eleitoral.

Alega, no fundamental:

- Que houve irregularidades na elaboração dos cadernos eleitorais da nova freguesia (eleitores indevidamente inscritos, duplas inscrições, falta de inscrição de eleitores que o deviam ter sido, etc.);

- Que houve irregularidades na votação (nomeadamente, o voto de pessoas não inscritas ou indevidamente inscritas, o impedimento de voto a pessoa recenseada);

- Que a mesa de assembleia de voto foi presidida pelo cabeça de lista de um partido concorrente às eleições (em vez do presidente legalmente escolhido), o qual se não encontrava credenciado;

- Que os boletins de voto foram presentes a mesa no dia das eleições por um cidadão estranho a mesa, visto o presidente ter chegado atrasado.

Entende por isso terem sido violadas diversas disposições constitucionais, eleitorais e penais, pelo que pede seja ordenada a anulação das eleições e a sua consequente repetição.

Junta vários documentos, entre os quais cópia da reclamação apresentada à mesa da assembleia de voto por uma eleitora que, apesar de inscrita, foi impedida de votar (por o seu nome já ter sido "descarregado") e a acta de apuramento da eleição (onde se relata a reclamação que o ora recorrente apresentou, relativa ao facto de na eleição ter votado uma eleitora igualmente inscrita noutra freguesia, reclamação que não foi atendida) e a acta da assembleia de voto (onde se menciona aquela primeira reclamação).

Também, e relativamente a mesma eleição, vem igualmente recorrer para o Tribunal Constitucional Maria do Carmo Martins Meia Onça.

Alega que, tendo-se apresentado na assembleia de voto, foi impedida de votar, sob a alegação de que já alguém havia votado no seu lugar, pois nos cadernos de recenseamento já havia sido "descarregado" o voto; e que, tendo reclamado desse facto, não foi atendida.

Conclui, argumentando que ao ser impedida de votar ficou gravemente violado o disposto no artigo 49.º da Constituição e que tal violação importa a anulação do acto eleitoral com a consequente repetição.

Junta cópia da reclamação que apresentou na assembleia de voto e cópia da acta dessa mesma assembleia, que efectivamente menciona aquela reclamação.

2. Fundamentação.

Dispõe o art.º 103.º, n.º 1, da Lei eleitoral para as autarquias locais (DL 701-B/76, de 29 de Setembro) que "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apura­mento parcial e geral, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram".

O n.º 2 do mesmo preceito dispõe sobre a legitimidade para recorrer, determinando que "da decisão da reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contra protesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos" concorrentes a eleição.

Finalmente, o n.º 3 desse artigo preceitua que "a petição especificara os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido".

O art.º 104.º da mesma lei determina que "o recurso será interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o art.º 99.º", que é o edital que publica os resultados do apuramento geral da eleição e que deve ser afixado a porta do edifício da câmara municipal.

A primeira coisa a verificar e se se acham preenchidos os pressupostos legais do recurso eleitoral em causa.

Não sendo de questionar a competência do tribunal (ver o art.º 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que atribuiu ao Tribunal Constitucional a competência que anteriormente cabia aos tribunais de Relação, por força do art.º 104.º, n.º 1, do DL 701-B/76), nem a legitimidade dos recorrentes (pois se trata, respectivamente, de um candidato e de um eleitor que apresentou reclamação no decurso da votação, ambos os casos previstos no n.º 2 do art.º 103.º da lei eleitoral, acima transcrito), já o mesmo se não pode dizer quanto a tempestividade do recurso.

É que, como se viu, o prazo de recurso e de 48 horas, contadas da afixação do edital que publica os resultados do apuramento geral. Ora, o processo não contém qualquer elemento sobre a data e hora de afixação desse edital, elemento que, nos termos do art.º 103.º, n.º 3, já referido, deveria ser carreado pelos recorrentes. O que se verifica é que a assembleia de apuramento ocorreu no dia 8 do corrente mês e que os recursos só deram entrada no dia 13. Tendo o dia 8 sido uma 5.ª feira, se o edital tivesse sido publicado nesse mesmo dia – como terá sido o caso, em condições normais –, o termo do prazo cairia só sábado, pelo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (ver Acórdãos n.ºs 4/86 (DR, II série, de 19.4.86), 6/86 e 8/86 (DR., II série, de 21.4.86), seria diferido para as 9 horas de 2.ª feira; o mesmo sucederia mesmo que o edital tivesse sido publicado apenas na 6.ª feira, dia 9. Por isso, os recursos, que entraram na 3.ª feira, dia 13, só seriam tempestivos se a publicação do edital tivesse ocorrido apenas na 2.ª feira, dia 12.

Simplesmente, como decorre do n.º 3 do art.º 103.º da Lei eleitoral (acima transcrito), era aos recorrentes que incumbia alegar e provar o momento da publicação do edital. É esta a jurisprudência reiterada deste Tribunal a esse respeito. Versando uma hipótese idêntica a presente, no Acórdão n.º 325/85 (DR, II série, de 16.4.86), o Tribunal considerou que era ao recorrente que "cumpria provar que o edital acima referido foi afixado em dia e hora sobre o qual não tivessem transcorrido mais de 48 horas até a entrada da petição do recurso neste Tribunal", pelo que se concluiu que, não tendo o recorrente feito essa prova, bastava isso "para que deva concluir-se que o recurso e extemporâneo".

Esta doutrina já fora afirmada anteriormente em outras ocasiões e, embora a propósito de casos diferentes, a sua doutrina e aplicável integralmente ao caso sub judice. Assim, no Acórdão n.º 21/83 (DR, II série, de 1.2.84) escreveu-se:

"Sobre o recorrente impende pois um ónus de prova que, no caso, respeita inclusive, a tempestividade do próprio recurso. (...) Como nestes casos (...) não funciona o princípio do contraditório, se acaso o ónus da prova não tivesse o alcance assinalado, o tribunal ad quem não poderia saber se o recurso estava ou não em prazo. Até porque, por força do art.º 27.º [cujo n.º 1 e de teor semelhante ao do n.º 3 do art.º 103.º] lhe está vedado conduzir qualquer investigação oficiosa. E, então, se este Tribunal tivesse que tomar conhecimento de um recurso só porque não se mostrasse provada a sua extemporaneidade, correr-se-ia o risco de ir julgar recursos extemporâneos".

E no Acórdão n.º 22/83 (no mesmo número e na mesma série do DR) afirmou-se:

"Não dispõe, assim, este Tribunal dos elementos de prova indispensáveis para que se possa apreciar a tempestividade do recurso. E a responsabilidade pela falta de tais elementos há-de ser imputada ao recorrente, por força do preceituado no art.º 27.º do DL 701-B/76 preceito que, no que aqui importa, e afim do n.º 3 do art.º 103.º do mesmo diploma, não podendo este Tribunal requisitá-los oficiosamente. Não satisfaz pois a recorrente o ónus que sobre ela impendia de instruir devidamente o requerimento de interposição do recurso".

Também no presente caso, por falta dos aludidos elementos não pode concluir-se pela tempestividade dos recursos, o que impede o seu conhecimento, pelo que o Tribunal se dispensa de abordar outras questões prévias que, face aos autos, sempre se suscitariam, mesmo que não existisse o sobredito obstáculo, designadamente quanto a saber se se verifica, em relação a todas as irregularidades que são objecto do primeiro dos recursos, o requisito da previa "reclamação ou protesto no acto em que se verificaram" (nos termos do n.º 1 do art.º 103.º) e se, no final, ainda haveria interesse no conhecimento de qualquer dos recursos, face ao disposto no art.º 105.º, segundo o qual só se verifica a anulação de uma eleição desde que as ilegalidades verificadas "possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico".

3. Decisão.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa 15 de Setembro de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho