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TC_19880188 AI generated

TC_19880188 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880188
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Lei n° 56/88, de 23-05, criou no concelho de Odemira a freguesia de Bicos (artigo 1°), dispôs que a cir­cunscrição territorial correspondente à recém-criada autarquia se formasse a partir de fracções territoriais subtraídas ás 1 pré-existentes freguesias de Colos e Vale de Santiago do mesmo concelho (artigo 2°), e determinou que as eleições para a assem­bleia da nova freguesia se realizassem no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor (artigo 5°).

Legislator headnote

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TC_19880188 · Tribunal Constitucional: Em plenas férias judiciais de Verão, o Juiz de Turno na comarca de Odemira, por despacho de 20-07-88, conside­rando justificar-se plenamente a realização de novas eleições na freguesia de Colos, julgou procedente a reclamação, e em consequência revogou o despacho reclamado, admitiu a candidatura da CDU e ordenou a notificação da Junta de Freguesia de Colos para emitir as certidões de eleitor.

Keywords

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invalidity of an election electoral law regional election right to stand for election European electoral system division into constituencies
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917/15
CDS-Partido Popular, representado pela mandatária Maria do Céu Pereira Sarabando Marques, vem nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada, por último, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e doravante designada por LEOAL), recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Comarca de Aveiro (Instância Local de Vagos) que indeferiu a reclamação que apresentara contra a decisão que julgou elegíveis os candidatos Fernando Julião e Maribel Julião, integrantes das listas do Partido Social Democrata (PSD) para as eleições intercalares à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Vagos e Santo António, marcadas por despacho datado de 02/09/2015 do Gabinete de Secretário de Estado da Administração Local, para 08/11/2015.
801/2017
O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Fafe ─ Assembleia de Freguesia de Passos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Fafe, de 21 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 14 de agosto de 2017.
840/17
O mandatário eleitoral da CDU – Coligação Democrática Unitária, com a sigla PCP-PEV (“CDU”) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Sátão, de 24 de agosto de 2017, que rejeitou a candidatura apresentada por aquela coligação à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira, concelho de Vila Nova de Paiva, a realizar em 1 de outubro de 2017.
847/93
Carlos Manuel Moreira da Costa, David Dias de Oliveira e Manuel Moreira Bento Ferreira, na qualidade de, respectivamente, primeiro, segundo e terceiro candidatos da lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) à eleição para a Assembleia de Freguesia de Agrela, Município de Santo Tirso, realizada no pretérito dia 12 de Dezembro de 1993, vieram interpor recurso para este Tribunal das "graves irregularidades" ocorridas na Secção de Voto nº 1 da referida freguesia, pedindo a declaração de nulidade das eleições para aquele órgão autárquico.
890/2017
O Partido Social Democrata – PPD/PSD, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 28 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 14 de agosto de 2017.

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Full text

Acórdão 188/88

ACÓRDÃO N° 188/88

Processo n° 351/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. A Lei n° 56/88, de 23-05, criou no concelho de Odemira a freguesia de Bicos (artigo 1°), dispôs que a cir­cunscrição territorial correspondente à recém-criada autarquia se formasse a partir de fracções territoriais subtraídas ás 1 pré-existentes freguesias de Colos e Vale de Santiago do mesmo concelho (artigo 2°), e determinou que as eleições para a assem­bleia da nova freguesia se realizassem no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor (artigo 5°).

Subsequentemente, através do Edital n° 70, de 23-06-88, o Presidente da Câmara Municipal de Odemira tornou público que a "Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 20 de Junho corrente, deliberou marcar as eleições das fregue­sias de Bicos, Colos e Vale de Santiago, para o próximo dia 4 de Setembro, conforme determina o art° 5° da Lei n° 56/88".

Após isto, em 08-07-88, a Coligação Democrática Unitária (CDU) apresentou no Tribunal Judicial da comarca de Odemira a lista de candidatos às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Colos, logo pedindo, e uma vez que ela se recusava a passá-las com pretexto na invalidade da marcação do acto eleitoral, a notificação da Junta de Freguesia de Colos para emitir as certidões de eleitor dos candidatos, indispensáveis a boa instrução do processo de apresentação de candidaturas.

Por despacho de 13-07-88, o Juiz da comarca de Odemira, atendendo à "impossibilidade legal de realizar as elei­ções marcadas para a Assembleia de Freguesia de Colos", não aceitou a candidatura apresentada pela CDU e determinou o arqui­vamento dos autos.

Deste despacho reclamou a CDU, pedindo: (a) a sua revogação, por contrariar a doutrina e a interpretação oficial­mente estabelecida em tal domínio, por violar o princípio consti­tucional da representatividade democrática dos órgãos electivos e por ofender por fim o preceituado no n° l do artigo 11° da Lei n° 142/85, de 16-11-85, de aplicação analógica ao caso; (b) a consequente aceitação da candidatura apresentada.

Em plenas férias judiciais de Verão, o Juiz de Turno na comarca de Odemira, por despacho de 20-07-88, conside­rando justificar-se plenamente a realização de novas eleições na freguesia de Colos, julgou procedente a reclamação, e em consequência revogou o despacho reclamado, admitiu a candidatura da CDU e ordenou a notificação da Junta de Freguesia de Colos para emitir as certidões de eleitor.

Deste último despacho recorreram então para o Tribunal Constitucional a freguesia de Colos, representada pelo Presidente da respectiva Junta, e o Partido Socialista (PS), ambos sustentando que devia ser tida por ilegal a marcação de eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos e pedindo, por isso, a revogação da decisão recorrida.

Respondeu a CDU, dando por repetida a posição fir­mada na reclamação anteriormente apresentada.

2. Subidos os recursos ao Tribunal Constitucional, cumpre agora, e antes de mais, averiguar se os recorrentes são ou não partes legítimas, o que implicara que o conhecimento de tais recursos fique afinal dependente da improcedência desta questão prévia oficiosamente suscitada.

3. Em geral, e em pura teoria, poderão recorrer das decisões judiciais as pessoas por elas directa e efectivamen­te afectadas.

No entanto o Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29-09 (Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias locais), para situações como a dos autos, não se contenta com uma definição genérica de legitimidade. Antes especificamente estipula nos artigos 25°, n° 1, e 26°, e sucessivamente, que "das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional" e que "têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes a eleição para o órgão da autar­quia".

Optou pois o legislador por uma enumeração taxa­tiva das pessoas a quem cabe, nestes casos, o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, o que significa em ultima ana­lise que, ao nível do artigo 26° do Decreto-Lei n° 701-B/76, se instituiu como que uma presunção - presunção juris et de jure - de que as pessoas aí elencadas serão sempre as únicas directa e efectivamente prejudicadas com as decisões finais do juiz relativas a apresentação de candidaturas as eleições para órgãos autárquicos.

Sendo as coisas assim, é evidente que nem a fregue­sia de Colos, nem o PS tinham legitimidade para recorrer do cita­do despacho de 20-07-88: a freguesia de Colos, por no artigo 26° do Decreto-Lei n° 7O1-B/76 se não fazer qualquer alusão, no quadro das pessoas com legitimidade para recorrer, as próprias autarquias em que se haverão de realizar as eleições locais a que se reportam os processos de apresentação de candidaturas; e o PS, por nesse mesmo artigo 26° apenas se reconhecer legitimidade para recorrer aos partidos políticos concorrentes as eleições para o órgão autárquico em causa, o que não é o caso do PS, que não apresentou qualquer candidatura as eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos (vide sobre este ultimo ponto os acórdãos n°s 267/85, 268/85 e 276/85 do Tribunal Constitucional, publicados os dois primeiros no Diário da Republica, II série, n° 68, de 22-03-86, e o último no Diário da Republica, II série, n° 71, de 26-03-86).

4. E nem se diga que esta solução que, como se viu, a lei expressamente consigna, impede os interessados, ao cabo e ao resto, de reagirem contra a ilícita marcação de um acto eleitoral. As coisas não são, na realidade, assim, e importa esclarecer o ponto, centrando embora a análise no caso concreto, em breve nota a latere.

Na hipótese sub judice, foi a Câmara Municipal de Odemira que, por deliberação de 20-06-88, marcou a eleição da Assembleia de Freguesia de Colos para 04-09-88. Com isto praticou um acto administrativo definitivo e executório, e tal acto, nos precisos termos do artigo 268°, n° 3, da Constituição, era susceptível de recurso contencioso por parte dos interessa­dos, cabendo a competência para dele conhecer ao próprio Tribunal Constitucional, que se tem vindo a considerar competente para todo o contencioso eleitoral que se suscite no decurso de um dos vários processos eleitorais que em ultima instância estão sujeitos ao seu controlo, e isto ainda mesmo no que se refere a meros actos preparatórios de tais eleições (vide a este propó­sito os acórdãos n°s 165/85 e 266/85 do Tribunal Constitucional, publicados, respectivamente, nos Diários da Republica, II série, n°s 233, de 10-10-85, e 67, de 21-03-86).

Demonstrado assim que a solução adoptada não conduz a uma situação de puro absurdo - situação que, a verificar-se, poderia, na verdade, justificar uma reavaliação de tal so­lução, especialmente ao nível da interpretação dada ao artigo 26° do Decreto-Lei n° 701-B/76 (cfr. artigo 9°, n° 3, do Código Civil) - impõe-se agora fechar o parêntesis aberto com esta breve nota á margem, e concluir em definitivo, e a luz do disposto nesse mesmo artigo 26°, pela ilegitimidade dos recorrentes para impugnarem junto do Tribunal Constitucional a decisão que admitiu a candidatura da CDU as eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos.

5. Nos termos expostos, e face à apontada ilegiti­midade dos recorrentes, decide-se não tomar conhecimento dos recursos interpostos.

Lisboa 30 de Agosto de 1988

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa (votei inteiramente a decisão, apenas faço reserva de melhor estudo quanto a algumas das considerações do nº 4 do Acórdão)

Messias Bento

José Magalhães Godinho

RECEBIMENTO

Em 30/AGOSTO/88,

O escrivão de direito