TC_19880188 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Lei n° 56/88, de 23-05, criou no concelho de Odemira a freguesia de Bicos (artigo 1°), dispôs que a circunscrição territorial correspondente à recém-criada autarquia se formasse a partir de fracções territoriais subtraídas ás 1 pré-existentes freguesias de Colos e Vale de Santiago do mesmo concelho (artigo 2°), e determinou que as eleições para a assembleia da nova freguesia se realizassem no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor (artigo 5°).
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AI generatedTC_19880188 · Tribunal Constitucional: Em plenas férias judiciais de Verão, o Juiz de Turno na comarca de Odemira, por despacho de 20-07-88, considerando justificar-se plenamente a realização de novas eleições na freguesia de Colos, julgou procedente a reclamação, e em consequência revogou o despacho reclamado, admitiu a candidatura da CDU e ordenou a notificação da Junta de Freguesia de Colos para emitir as certidões de eleitor.
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Acórdão 188/88
ACÓRDÃO N° 188/88
Processo n° 351/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. A Lei n° 56/88, de 23-05, criou no concelho de Odemira a freguesia de Bicos (artigo 1°), dispôs que a circunscrição territorial correspondente à recém-criada autarquia se formasse a partir de fracções territoriais subtraídas ás 1 pré-existentes freguesias de Colos e Vale de Santiago do mesmo concelho (artigo 2°), e determinou que as eleições para a assembleia da nova freguesia se realizassem no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor (artigo 5°).
Subsequentemente, através do Edital n° 70, de 23-06-88, o Presidente da Câmara Municipal de Odemira tornou público que a "Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 20 de Junho corrente, deliberou marcar as eleições das freguesias de Bicos, Colos e Vale de Santiago, para o próximo dia 4 de Setembro, conforme determina o art° 5° da Lei n° 56/88".
Após isto, em 08-07-88, a Coligação Democrática Unitária (CDU) apresentou no Tribunal Judicial da comarca de Odemira a lista de candidatos às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Colos, logo pedindo, e uma vez que ela se recusava a passá-las com pretexto na invalidade da marcação do acto eleitoral, a notificação da Junta de Freguesia de Colos para emitir as certidões de eleitor dos candidatos, indispensáveis a boa instrução do processo de apresentação de candidaturas.
Por despacho de 13-07-88, o Juiz da comarca de Odemira, atendendo à "impossibilidade legal de realizar as eleições marcadas para a Assembleia de Freguesia de Colos", não aceitou a candidatura apresentada pela CDU e determinou o arquivamento dos autos.
Deste despacho reclamou a CDU, pedindo: (a) a sua revogação, por contrariar a doutrina e a interpretação oficialmente estabelecida em tal domínio, por violar o princípio constitucional da representatividade democrática dos órgãos electivos e por ofender por fim o preceituado no n° l do artigo 11° da Lei n° 142/85, de 16-11-85, de aplicação analógica ao caso; (b) a consequente aceitação da candidatura apresentada.
Em plenas férias judiciais de Verão, o Juiz de Turno na comarca de Odemira, por despacho de 20-07-88, considerando justificar-se plenamente a realização de novas eleições na freguesia de Colos, julgou procedente a reclamação, e em consequência revogou o despacho reclamado, admitiu a candidatura da CDU e ordenou a notificação da Junta de Freguesia de Colos para emitir as certidões de eleitor.
Deste último despacho recorreram então para o Tribunal Constitucional a freguesia de Colos, representada pelo Presidente da respectiva Junta, e o Partido Socialista (PS), ambos sustentando que devia ser tida por ilegal a marcação de eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos e pedindo, por isso, a revogação da decisão recorrida.
Respondeu a CDU, dando por repetida a posição firmada na reclamação anteriormente apresentada.
2. Subidos os recursos ao Tribunal Constitucional, cumpre agora, e antes de mais, averiguar se os recorrentes são ou não partes legítimas, o que implicara que o conhecimento de tais recursos fique afinal dependente da improcedência desta questão prévia oficiosamente suscitada.
3. Em geral, e em pura teoria, poderão recorrer das decisões judiciais as pessoas por elas directa e efectivamente afectadas.
No entanto o Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29-09 (Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias locais), para situações como a dos autos, não se contenta com uma definição genérica de legitimidade. Antes especificamente estipula nos artigos 25°, n° 1, e 26°, e sucessivamente, que "das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional" e que "têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores concorrentes a eleição para o órgão da autarquia".
Optou pois o legislador por uma enumeração taxativa das pessoas a quem cabe, nestes casos, o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, o que significa em ultima analise que, ao nível do artigo 26° do Decreto-Lei n° 701-B/76, se instituiu como que uma presunção - presunção juris et de jure - de que as pessoas aí elencadas serão sempre as únicas directa e efectivamente prejudicadas com as decisões finais do juiz relativas a apresentação de candidaturas as eleições para órgãos autárquicos.
Sendo as coisas assim, é evidente que nem a freguesia de Colos, nem o PS tinham legitimidade para recorrer do citado despacho de 20-07-88: a freguesia de Colos, por no artigo 26° do Decreto-Lei n° 7O1-B/76 se não fazer qualquer alusão, no quadro das pessoas com legitimidade para recorrer, as próprias autarquias em que se haverão de realizar as eleições locais a que se reportam os processos de apresentação de candidaturas; e o PS, por nesse mesmo artigo 26° apenas se reconhecer legitimidade para recorrer aos partidos políticos concorrentes as eleições para o órgão autárquico em causa, o que não é o caso do PS, que não apresentou qualquer candidatura as eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos (vide sobre este ultimo ponto os acórdãos n°s 267/85, 268/85 e 276/85 do Tribunal Constitucional, publicados os dois primeiros no Diário da Republica, II série, n° 68, de 22-03-86, e o último no Diário da Republica, II série, n° 71, de 26-03-86).
4. E nem se diga que esta solução que, como se viu, a lei expressamente consigna, impede os interessados, ao cabo e ao resto, de reagirem contra a ilícita marcação de um acto eleitoral. As coisas não são, na realidade, assim, e importa esclarecer o ponto, centrando embora a análise no caso concreto, em breve nota a latere.
Na hipótese sub judice, foi a Câmara Municipal de Odemira que, por deliberação de 20-06-88, marcou a eleição da Assembleia de Freguesia de Colos para 04-09-88. Com isto praticou um acto administrativo definitivo e executório, e tal acto, nos precisos termos do artigo 268°, n° 3, da Constituição, era susceptível de recurso contencioso por parte dos interessados, cabendo a competência para dele conhecer ao próprio Tribunal Constitucional, que se tem vindo a considerar competente para todo o contencioso eleitoral que se suscite no decurso de um dos vários processos eleitorais que em ultima instância estão sujeitos ao seu controlo, e isto ainda mesmo no que se refere a meros actos preparatórios de tais eleições (vide a este propósito os acórdãos n°s 165/85 e 266/85 do Tribunal Constitucional, publicados, respectivamente, nos Diários da Republica, II série, n°s 233, de 10-10-85, e 67, de 21-03-86).
Demonstrado assim que a solução adoptada não conduz a uma situação de puro absurdo - situação que, a verificar-se, poderia, na verdade, justificar uma reavaliação de tal solução, especialmente ao nível da interpretação dada ao artigo 26° do Decreto-Lei n° 701-B/76 (cfr. artigo 9°, n° 3, do Código Civil) - impõe-se agora fechar o parêntesis aberto com esta breve nota á margem, e concluir em definitivo, e a luz do disposto nesse mesmo artigo 26°, pela ilegitimidade dos recorrentes para impugnarem junto do Tribunal Constitucional a decisão que admitiu a candidatura da CDU as eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos.
5. Nos termos expostos, e face à apontada ilegitimidade dos recorrentes, decide-se não tomar conhecimento dos recursos interpostos.
Lisboa 30 de Agosto de 1988
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa (votei inteiramente a decisão, apenas faço reserva de melhor estudo quanto a algumas das considerações do nº 4 do Acórdão)
Messias Bento
José Magalhães Godinho
RECEBIMENTO
Em 30/AGOSTO/88,
O escrivão de direito