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346/88 AI generated

346/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 346/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" comunicaram ao Tribunal Constitucional haverem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para deputados a Assembleia Regional da Madeira, a realizar em 9 de Outubro de 1988, requerendo a apreciação e a anotação da dita coligação.

Legislator headnote

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346/88 · Tribunal Constitucional: Acresce que a coligação foi aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes para o efeito: o comité central pelo Partido Comunista Português (cf. art. 27.º dos Estatutos) e o conselho nacional pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (cf. art. 28.º do Estatuto).

Keywords

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political party affiliation organisation of elections electoral alliance division into constituencies registration of voters regional election
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TC_20000385
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 9 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 15 do próximo mês de Outubro.
TC_19920284
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requerem ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU - Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP - PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
357/07
Em 9 de Março de 2007, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento: «Ao abrigo do artigo 22º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), o Partido Comunista Português, PCP, e o Partido Ecologista “os Verdes”. PEV, deliberam a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 6 de Maio de 2007.
109/15
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.
91/2025
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro (doravante «LEALRAM»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 23 de março de 2025.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 185/88

Processo n.º 346/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes" comunicaram ao Tribunal Constitucional haverem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para deputados a Assembleia Regional da Madeira, a realizar em 9 de Outubro de 1988, requerendo a apreciação e a anotação da dita coligação.

A coligação em causa adopta a denominação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo que consta do desenho que juntaram ao pedido.

Juntaram também os requerentes documentos comprovativos de que a constituição da coligação foi aprovada pelo comité central do Partido Comunista Português e pelo conselho nacional do Partido Ecologista "Os Verdes".

2.Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Os partidos requerentes acham-se devidamente representados, pois que as assinaturas dos subscritores do requerimento inicial estão reconhecidas notarialmente com a menção de que eles possuem poderes para tanto.

Acresce que a coligação foi aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes para o efeito: o comité central pelo Partido Comunista Português (cf. art. 27.º dos Estatutos) e o conselho nacional pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (cf. art. 28.º do Estatuto).

Dispõe o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos) que as coligações de partidos para fins eleitorais se regem pelo disposto na Lei Eleitoral.

Pois bem: a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira é o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril. E, de acordo com o que preceitua o n.º 1 do seu artigo 12.º, é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que, entre o mais, a coligação seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos associados.

Essas coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas (cf. artigo 12.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 318-E/76).

Tais coligações podem utilizar as denominações, siglas ou símbolos dos partidos coligados ou, antes, adoptar "novas denominações, siglas ou símbolos" (cf. artigo 16.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 318-E/76). Neste último caso, a denominação, sigla ou símbolo há-de obedecer ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º do já citado Decreto-Lei n.º 595/74, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março (cf. artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 318-E/76, que, por evidente lapso, remete para o n.º 4, em vez de para o n.º 6, do referido artigo 5.º).

Significa isto que a denominação, sigla ou símbolo não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos ou coligações anteriormente inscritos; a denominação não pode consistir no nome de uma pessoa ou de uma igreja; e o seu símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens e símbolos políticos.

5. É ao Tribunal Constitucional que, justamente, compete "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos […] das coligações […] de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou coligações ou frentes" [cf. artigo 9.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional)].

Esta apreciação há-de o Tribunal fazê-la em plenário, como resulta do disposto no artigo 103.º, n.º 3, alínea b), da citada Lei n.º 28/82.

É ao Tribunal Constitucional que também compete proceder às anotações referentes a coligações de partidos, mas tão-só quando essa anotação seja exigida por lei [cf. arti­go 9.º, alínea c), da citada Lei n.º 28/82].

6. Dito isto – e tal como já se decidiu nos acórdãos n.ºs 145/87, 159/87 e 403/87 (Diário da República, II série, de 2 de Junho de 1987, os dois primeiros, e 24 de Setembro de 1987, o último) – também agora se conclui que, no caso, não se observa qualquer ilegalidade na denominação, na sigla ou no símbolo escolhido para a coligação (cf., para o efeito e para além das disposições legais adrede citadas, também o artigo 51°, n.º 3, da Constituição).

Por outro lado, a identidade existente entre a denominação, a sigla e o símbolo escolhidos para esta coligação e os que foram adoptados pelas coligações mandadas anotar pelos acórdãos já citados não obsta a que a coligação agora os possa usar. E isso, desde logo, porque os partidos coligados são os mesmos.

Finalmente, a denominação, a sigla e o símbolo escolhidos pela presente coligação não é susceptível de confundir-se com os de outros partidos ou coligações.

III. Decisão:

Isto posto:

a) Não se ordena a anotação da coligação, por a lei o não exigir;

b) Decide-se nada haver que obste a que a coliga­ção formada pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes", com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Regional da Madeira, a realizar em 9 de Outubro de 1988, use a denominação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.

Publique-se na II série do Diário da República, com a menção de que as partes do símbolo que, no desenho, aparecem a cheio são de cor azul.

Lisboa, 3 de Agosto de 1988.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes