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TC_19880184 AI generated

TC_19880184 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880184
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista OS VERDES vêm requerer "a apreciação e anotação" da coligação de partidos que deliberaram constituir entre si com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Regional dos Açores, a realizar em 9 de Outubro de 1988 - coligação essa que adoptará a denominação "Coliga­ção Democrática Unitária", a sigla CDU e o símbolo que os requerentes anexam.

Legislator headnote

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TC_19880184 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, os documentos instrutores referi­dos - também eles notarialmente reconhecidos - mostram que a deliberação de constituir a coligação em apreço foi tomada pelos órgãos para tanto competentes dos respectivos partidos (cfr. art. 27° dos Estatutos do PCP e art. 28° do Estatuto de OS VERDES, arquivados neste Tribunal).

Keywords

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electoral alliance political parties freedom of association organisation of elections associative movement party-list vote
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486/2016
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março), a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo.
836/04
Em 16 de Agosto de 2004, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional “a apreciação e anotação da Coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em 17 de Outubro de 2004” (requerimento de fls.2).
510/00
Em 9 de Agosto de 2000, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional "a apreciação e anotação da Coligação" que deliberaram constituir "para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em 15 de Outubro de 2000" (requerimento de fls.2).
593/96
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 17 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 13 do próximo mês de Outubro.
337/20
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, e 4/2015, de 16 de março), a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento (documento 3).

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Full text

Acórdão 184/88

ACÓRDÃO N° 184/88

Processo n°.345/88

Plenário

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista OS VERDES vêm requerer "a apreciação e anotação" da coligação de partidos que deliberaram constituir entre si com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Regional dos Açores, a realizar em 9 de Outubro de 1988 - coligação essa que adoptará a denominação "Coliga­ção Democrática Unitária", a sigla CDU e o símbolo que os requerentes anexam.

Fazem instruir o seu requerimento com as actas das reuniões dos respectivos órgãos dirigentes (Comité Central do PCP e Conselho Nacional de OS VERDES), nas quais foi deli­berado constituir a referida coligação e, bem assim, atribuir ao Secretariado do primeiro partido requerente e a Comissão Executiva (por intermédio de quaisquer dois dos seus membros para tanto designados) do segundo os poderes de representação necessários para os actos respeitantes a anotação e apreciação da coligação em causa.

2. Cumpre conhecer.

II. Fundamentos.

3. Ambos os partidos requerentes se encontram devidamente representados: assim resulta do reconhecimento notarial constante do requerimento inicial, reconhecimento em que se atesta a qualidade e poderes dos subscritores do mesmo requerimento.

Por outro lado, os documentos instrutores referi­dos - também eles notarialmente reconhecidos - mostram que a deliberação de constituir a coligação em apreço foi tomada pelos órgãos para tanto competentes dos respectivos partidos (cfr. art. 27° dos Estatutos do PCP e art. 28° do Estatuto de OS VERDES, arquivados neste Tribunal).

4. Prevendo-se no art. 21° do Decreto-Lei 267/80, de 8 de Agosto - que é a lei eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores - que as candidaturas a essa eleição possam ser apresentadas pelos partidos políticos em coligação, dispõe-se a seguir, no art. 22°, nº 1, que tais coligações "não carecem de ser anotadas", mas "devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos parti­dos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações siglas e símbolos [...]".

Por outro lado, nos termos da alínea b) do art. 9° da Lei do Tribunal Constitucional, compete a este último "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros parti­dos, coligações ou frentes"; e nos termos da alínea b) do n 3 do art. 103° da citada Lei foi a este mesmo Tribunal atribuída, inter alia, "a competência da Comissão Nacional de Eleições prevista […] no artigo 22° do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto".

Resulta das disposições transcritas que o Tribunal Constitucional é o competente para a matéria sobre que versa o requerimento aqui em causa; mas resulta também que a sua intervenção há-de cingir-se a apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e símbolo da coligação objecto do requerimento apresentado, não cabendo, nomeadamente, proceder (como também requerido) a "anotação" dessa coligação, já que tal "anotação" é expressamente dispensada (como se viu) pelo art. 22° do Decreto-Lei nº 267/80 (o qual não foi ainda objecto de alteração idêntica a entretanto sofrida por preceitos paralelos relativos à eleição para a Assembleia da Republica e às eleições autárquicas).

5. Considerando o prazo que resulta da conjugação do cit. art. 22° com o art. 103°, nº 3, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento e tempestivo: de facto, ele devia ser apresentado "até a apresentação efectiva das candidaturas" (ut art. 22° cit.), e o para esta apresentação, tendo sido a data da eleição fixada em 9 de Outubro próximo, só termina em 16 do corrente mês de Agosto (cfr. art. 23°,

nº 2, do cit. Decreto-Lei nº 267/88).

Assim sendo - e atento tudo o mais antes referido - nenhum óbice se levanta a que este Tribunal passe então a apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e símbolo da coligação em causa.

6. É esta coligação "idêntica" a outras coligações, igualmente com fins eleitorais, que foram objecto de aprecia­ção, quanto aos respectivos elementos identificadores, por este Tribunal, nos seus Acórdãos nº 145/87 e 159/87 (DR, II, 2.6.87), e "idêntica", bem assim, à "coligação permanente" sobre que versou o Acórdão nº 403/87 (DR, II, 24.9.87). Tal iden­tidade" respeita, quer aos partidos integradores da coligação (em todos os casos os mesmos), quer aos ditos elementos identificadores dela.

Nesses arestos, já o Tribunal concluiu que a deno­minação, sigla e símbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade (designadamente atento o disposto no art. 51°, nº 3, da Constituição e no art. 5°, nº 6, do Decre­to-Lei nº 595/74, na redacção do Decreto-Lei nº 126/75), nem tão pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros parti­dos. Ora, se é assim, o mesmo há-de, evidentemente, concluir-se no presente caso.

III. Decisão.

7. Nestes termos:

a) Não se ordena a anotação da coligação, por a lei o não exigir;

b) decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes", com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Regional dos Açores, a realizar em 9 de Outubro de 1988, use a denominação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo que consta do anexo ao presente acór­dão, do qual faz parte integrante.

Publique-se na II série do Diário da República, com a menção de que as partes do símbolo que, no desenho, aparecem a cheio são de cor azul.

Ver Anexo ao Acórdão n°.184/88 do tribunal Constitucional, de 03/AGOSTO/1988, publicado no Diário da República 2ª série, de 9 de Setembro de 1989