TC_19880184 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Comunista Português e o Partido Ecologista OS VERDES vêm requerer "a apreciação e anotação" da coligação de partidos que deliberaram constituir entre si com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Regional dos Açores, a realizar em 9 de Outubro de 1988 - coligação essa que adoptará a denominação "Coligação Democrática Unitária", a sigla CDU e o símbolo que os requerentes anexam.
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AI generatedTC_19880184 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, os documentos instrutores referidos - também eles notarialmente reconhecidos - mostram que a deliberação de constituir a coligação em apreço foi tomada pelos órgãos para tanto competentes dos respectivos partidos (cfr. art. 27° dos Estatutos do PCP e art. 28° do Estatuto de OS VERDES, arquivados neste Tribunal).
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Acórdão 184/88
ACÓRDÃO N° 184/88
Processo n°.345/88
Plenário
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. O Partido Comunista Português e o Partido Ecologista OS VERDES vêm requerer "a apreciação e anotação" da coligação de partidos que deliberaram constituir entre si com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Regional dos Açores, a realizar em 9 de Outubro de 1988 - coligação essa que adoptará a denominação "Coligação Democrática Unitária", a sigla CDU e o símbolo que os requerentes anexam.
Fazem instruir o seu requerimento com as actas das reuniões dos respectivos órgãos dirigentes (Comité Central do PCP e Conselho Nacional de OS VERDES), nas quais foi deliberado constituir a referida coligação e, bem assim, atribuir ao Secretariado do primeiro partido requerente e a Comissão Executiva (por intermédio de quaisquer dois dos seus membros para tanto designados) do segundo os poderes de representação necessários para os actos respeitantes a anotação e apreciação da coligação em causa.
2. Cumpre conhecer.
II. Fundamentos.
3. Ambos os partidos requerentes se encontram devidamente representados: assim resulta do reconhecimento notarial constante do requerimento inicial, reconhecimento em que se atesta a qualidade e poderes dos subscritores do mesmo requerimento.
Por outro lado, os documentos instrutores referidos - também eles notarialmente reconhecidos - mostram que a deliberação de constituir a coligação em apreço foi tomada pelos órgãos para tanto competentes dos respectivos partidos (cfr. art. 27° dos Estatutos do PCP e art. 28° do Estatuto de OS VERDES, arquivados neste Tribunal).
4. Prevendo-se no art. 21° do Decreto-Lei 267/80, de 8 de Agosto - que é a lei eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores - que as candidaturas a essa eleição possam ser apresentadas pelos partidos políticos em coligação, dispõe-se a seguir, no art. 22°, nº 1, que tais coligações "não carecem de ser anotadas", mas "devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações siglas e símbolos [...]".
Por outro lado, nos termos da alínea b) do art. 9° da Lei do Tribunal Constitucional, compete a este último "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes"; e nos termos da alínea b) do n 3 do art. 103° da citada Lei foi a este mesmo Tribunal atribuída, inter alia, "a competência da Comissão Nacional de Eleições prevista […] no artigo 22° do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto".
Resulta das disposições transcritas que o Tribunal Constitucional é o competente para a matéria sobre que versa o requerimento aqui em causa; mas resulta também que a sua intervenção há-de cingir-se a apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e símbolo da coligação objecto do requerimento apresentado, não cabendo, nomeadamente, proceder (como também requerido) a "anotação" dessa coligação, já que tal "anotação" é expressamente dispensada (como se viu) pelo art. 22° do Decreto-Lei nº 267/80 (o qual não foi ainda objecto de alteração idêntica a entretanto sofrida por preceitos paralelos relativos à eleição para a Assembleia da Republica e às eleições autárquicas).
5. Considerando o prazo que resulta da conjugação do cit. art. 22° com o art. 103°, nº 3, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento e tempestivo: de facto, ele devia ser apresentado "até a apresentação efectiva das candidaturas" (ut art. 22° cit.), e o para esta apresentação, tendo sido a data da eleição fixada em 9 de Outubro próximo, só termina em 16 do corrente mês de Agosto (cfr. art. 23°,
nº 2, do cit. Decreto-Lei nº 267/88).
Assim sendo - e atento tudo o mais antes referido - nenhum óbice se levanta a que este Tribunal passe então a apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e símbolo da coligação em causa.
6. É esta coligação "idêntica" a outras coligações, igualmente com fins eleitorais, que foram objecto de apreciação, quanto aos respectivos elementos identificadores, por este Tribunal, nos seus Acórdãos nº 145/87 e 159/87 (DR, II, 2.6.87), e "idêntica", bem assim, à "coligação permanente" sobre que versou o Acórdão nº 403/87 (DR, II, 24.9.87). Tal identidade" respeita, quer aos partidos integradores da coligação (em todos os casos os mesmos), quer aos ditos elementos identificadores dela.
Nesses arestos, já o Tribunal concluiu que a denominação, sigla e símbolo da coligação em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade (designadamente atento o disposto no art. 51°, nº 3, da Constituição e no art. 5°, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do Decreto-Lei nº 126/75), nem tão pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Ora, se é assim, o mesmo há-de, evidentemente, concluir-se no presente caso.
III. Decisão.
7. Nestes termos:
a) Não se ordena a anotação da coligação, por a lei o não exigir;
b) decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes", com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia Regional dos Açores, a realizar em 9 de Outubro de 1988, use a denominação Coligação Democrática Unitária, a sigla CDU e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.
Publique-se na II série do Diário da República, com a menção de que as partes do símbolo que, no desenho, aparecem a cheio são de cor azul.
Ver Anexo ao Acórdão n°.184/88 do tribunal Constitucional, de 03/AGOSTO/1988, publicado no Diário da República 2ª série, de 9 de Setembro de 1989