TC_19880182 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi detido no dia 31 de Janeiro do ano corrente, pelas 17 horas, na estrada nacional nº 332, ao km 17,300, freguesia de Algodres, comarca de Figueira de Castelo Rodrigo, por nessa ocasião conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros nº ..-..-.., sem para tal se mostrar habilitado, infringindo assim o nº. 1 do artigo 46° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 39 672, de 20 de Maio de 1954.
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AI generatedTC_19880182 · Tribunal Constitucional: As contravenções eram julgadas em "processo de transgressões", nos termos dos artigos 543°. e segs. do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pelo artigo 47° do Decreto-Lei nº. 35007, de 13 de Outubro de 1945.
Full text
Acórdão 182/88
ACÓRDÃO N°182/88
Processo n°.27/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. foi detido no dia 31 de Janeiro do ano corrente, pelas 17 horas, na estrada nacional nº 332, ao km 17,300, freguesia de Algodres, comarca de Figueira de Castelo Rodrigo, por nessa ocasião conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros nº ..-..-.., sem para tal se mostrar habilitado, infringindo assim o nº. 1 do artigo 46° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 39 672, de 20 de Maio de 1954.
Apresentado com a participação, no dia seguinte, ao agente do Ministério Público na referida comarca, promoveu este, nos termos do artigo 3°, nºs. 1, alínea a) e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro, e do artigo 392°., nº. 1, do Código de Processo Penal por ele aprovado, que a respectiva transgressão fosse processada sob a forma sumaríssima, por entender que ao caso devia ser concretamente aplicada só a pena de multa, que propôs fosse de 12 000$00.
Na mesma data despachou o juiz, ordenando o julgamento imediato do arguido em processo sumário, por considerar inconstitucional a norma do artigo 3°., nº. 1, alínea a), do Decreto-Lei nº. 78/87, "na parte em que comete ao Ministério Público o poder de decidir qual a pena abstractamente aplicável ao caso concreto", por violação do disposto nos artigos 168°., nº. l, alínea c), 115°., nº. 5, 205°., 206°. e 224°., nº. 1, da Constituição da República Portuguesa. E, procedendo-se ao julgamento, foi o arguido condenado, pela referida contravenção (artigo 46°., nº. 1, do Código da Estrada), nas seguintes penas: prisão por 10 dias, substituída por igual período de multa a 300$00 por dia, ou, em alternativa, prisão por 6 dias; multa de 13 000$00, sem alternativa (por não prevista).
No dia 5 de Fevereiro, o agente do Ministério Público recorreu, porem, do despacho do juiz, de 2 desse mês, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70°., nº. l, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal o magistrado do Ministério Público sustentou que "a possibilidade de o Ministério Público, se entender justa, no caso concreto, a aplicação de uma pena de multa ou medida de segurança não detentiva, abrir via a solução do caso através de um meio processual mais simplificado, desde que nisso acordem o tribunal e o arguido, não viola nenhuma garantia de processo criminal nem ofende qualquer princípio ou preceito constitucional", pelo que a norma em questão não e inconstitucional.
Cumpre decidir.
2.1. Pela alínea a) do nº. 1 do artigo 46°. do Código da Estrada só é permitida a condução de veículos automóveis nas vias públicas aos titulares de "cartas de condução", sendo a respectiva contravenção punida, nos termos do mesmo preceito, com multa e prisão até um mês.
As contravenções eram julgadas em "processo de transgressões", nos termos dos artigos 543°. e segs. do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pelo artigo 47° do Decreto-Lei nº. 35007, de 13 de Outubro de 1945.
O Decreto-Lei nº. 78/87, de 17 de Fevereiro - que aprovou o novo Código de Processo Penal a ele anexo (artigo 1°.) e revogou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, bem como diversas disposições legais contendo normas processuais penais em oposição com as previstas no novo Código (artigo 2°.) -, veio, porém, alterar o processamento das contravenções.
Diz-se, com efeito, no nº 1 do artigo 3° desse diploma:
"As transgressões e contravenções previstas em legislação avulsa serão processadas:
a) Sob a forma de processo sumaríssimo, sempre que forem puníveis só com multa ou medida de segurança não detentiva ou ainda quando, não sendo puníveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministério Público entender que ao caso devera ser concretamente aplicada só pena de multa ou medida de segurança não detentiva;
b) Sob a forma de processo sumário, sempre que forem puníveis com pena de prisão ou medida de segurança detentiva cometidas em flagrante delito e não houver lugar a processo sumaríssimo;
c) Sob a forma de processo comum, nos demais casos".
Por sua vez, o nº. 2 desse artigo esclarece que no caso de transgressões ou contravenções que devam ser processadas em processo sumaríssimo se aplicam as disposições do Código reguladoras do processo sumaríssimo, com as modificações ai indicadas.
E o artigo 392°. do Código dispõe:
"1- Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a seis meses, ainda que com multa, ou só com pena de multa, e se o procedimento não depender de acusação particular, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada só a pena de multa, ou medida de segurança não detentiva, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2- É igualmente admissível a aplicação em processo sumaríssimo da inibição do direito de conduzir".
O que está em causa, como decorre do que fica dito, é a inconstitucionalidade do artigo 3°., nº. 1, alínea a), do Decreto-Lei nº. 78/87, na parte em que manda processar as transgressões e contravenções sob a forma de processo sumaríssimo "quando, não sendo puníveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministério Público entender que ao caso devera ser concretamente aplicada só pena de multa ou medida de segurança não detentiva".
Violará esta norma os preceitos constitucionais referidos na decisão recorrida, ou algum deles?
2.2. Antes de mais, vejamos em pormenor os termos do processo sumaríssimo a observar no processamento das transgressões e contravenções previstas em legislação avulsa, quando, como no caso dos autos, não sendo as mesmas puníveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministério Público entenda que deve ser concretamente aplicada só pena de multa.
São os seguintes:
a) o requerimento do Ministério Público é escrito e dele constarão apenas a identificação do arguido, os factos que lhe são imputados, as disposições legais violadas, a prova existente e a sanção proposta (nºs 1 e 2 do artigo 394°. do Código e alínea a) do nº. 2 do artigo 3°. do Decreto-Lei nº. 78/87);
b) o juiz pode rejeitar o requerimento do Ministério Público, proferindo então despacho de reenvio do processo para outra forma processual (nº. 3 do citado artigo 394°.);
c) se não rejeitar o requerimento, deve o juiz mandar notificar o arguido para comparecer, acompanhado de defensor, se o desejar, no dia, hora e local que indicará (nº. 1 do artigo 396°. do Código);
d) com essa notificação é o arguido advertido de que pode aceitar, em audiência, a sanção proposta pelo Ministério Público, imposto de justiça e custas, as quais lhe serão especificadas, e de que, caso não aceite, será submetido a julgamento sob a forma sumária, aplicando-se então os termos por que se regula essa forma de processo (alíneas b)) e c) do nº. 2 do artigo 3°. do Decreto-Lei nº. 78/87);
e) se o arguido aceitar a sanção proposta, o juiz manda escrever a respectiva declaração, dá-a a assinar ao arguido e profere despacho de concordância com o requerimento do Ministério Público, ao qual acrescenta a condenação em imposto de justiça e custas, reduzidos a metade (nº. 3 do citado artigo 396°), valendo tal despacho como sentença condenatória, que transita imediatamente em julgado (nº. 4 do mesmo artigo).
f) o arguido pode fazer-se representar, para todos os efeitos, por defensor constituído (nº. 1 do artigo 397°. do Código);
g) se o arguido não comparecer nem se fizer representar por defensor constituído, o juiz reenvia o processo para a forma comum (nº. 2 do citado artigo 397°.);
h) se o processo for reenviado para outra forma processual, o requerimento do Ministério Público perde eficácia e o Ministério Público não se encontra vinculado pelo que nesse requerimento houver proposto (artigo 398°. do Código).
A criação desta forma de processo, isto é, do processo sumaríssimo, figurava precisamente entre os Grandes princípios orientadores da elaboração do Projecto de Código de Processo Penal, como se pode ver da respectiva exposição endereçada pelo presidente da comissão de reforma ao Ministro da Justiça em 8 de Março de 1984 e publicada na Revista do Ministério Público, Jornadas de Processo Penal, págs. 329. Tal princípio vem aí enunciado pela seguinte forma, sob o nº. 54: "regulamentação, entre as formas de processo especial e ao lado do processo sumário, de uma forma de processo sumaríssimo para hipóteses em que, na opinião do ministério publico, só haja lugar a aplicação de pena de multa e/ou de medida de segurança não detentiva; necessidade, para aplicação de tal forma de processo sumaríssimo, da anuência do arguido, a qual valerá também como renúncia ao recurso; existência, nesta forma de processo, de uma audiência rápida e informal; possibilidade de o juiz reenviar o processo para a forma comum ou sumária, consoante o caso, nomeadamente nas hipóteses em que entenda poder haver lugar à aplicação de sanções detentivas ou o uso do processo sumaríssimo conduzir a um encurtamento inadmissível das garantias de defesa".
Posto isto, é a altura de responder a pergunta formulada atrás.
2.3. Os preceitos constitucionais ditos violados são, como se disse, os artigos 168°., nº. 1, alínea c), 115°., nº. 5, 205°., 206°. e 224°., nº. 1, da Constituição.
O artigo 168°., nº. 1, alínea c), diz ser da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal".
O artigo 115°. estabelece no nº. 5 que "nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos".
O artigo 205°. dispõe que "os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" e o artigo 206° define a função jurisdicional, dizendo que "na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".
Finalmente, o artigo 224°, nº. 1, assinala ao Ministério Público as seguintes funções: "representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar".
Fundamentando a sua decisão, escreveu o juiz recorrido:
"Realmente é da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislar sobre definição das penas (artº 168° nº 1 c) Constituição). Assim, não poderá o M° P° determinar que em cada caso deva ser aplicada tão-só pena de multa ou medida de segurança não detentiva, pois esta a determinar um limite máximo a pena a aplicar no caso concreto pelo tribunal. Tal pena não deixa de ser abstracta, cabendo, segundo o art° 3° nº 1 a) mencionado, ao juiz fazer a aplicação da lei dentro da medida abstracta determinada pelo M° P°. Assim, alem daquela disposição constitucional citada, é ainda violado o disposto no art° 115° nº 5 da Constituição, pois confere-se ao M° P° o poder de, através de um acto seu - em que a redacção legal lhe parece conferir um poder soberano, o que não e atributo do M° P°, mas dos tribunais - modificar a norma legal definidora da pena, com eficácia externa sobre o tribunal.
Mas, ainda que se não entenda que o artº 115° CRP não foi violado, sempre o terá sido o art° 205° e o art° 206° CRP, pois é aos tribunais que compete administrar a justiça, aí se incluindo o poder de decidir, em cada caso concreto, a pena a aplicar (nos feitos penais e contravencionais), reprimindo, assim, a violação da legalidade democrática (repressão das infracções através da justiça criminal), sem outros limites que não sejam os impostos pela Constituição e pela lei emanada em conformidade com os preceitos daquela.
Igualmente se mostra violado o art° 224° nº 1 da Constituição, pois
o Mº P°, ao exercer a acção penal como lhe compete, não pode determinar o limite máximo da pena a aplicar, ainda que em concreto, por não ter competência para tal nos termos do normativo constitucional citado".
Ora, como salienta o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, tal decisão "parte de um equivoco de base, qual seja o de supor que a posição do Ministério Público (no sentido de entender que a caso punível com prisão até seis meses, com ou sem multa, deve ser concretamente aplicável só pena de multa ou medida de segurança não detentiva) se impõe ao tribunal e ao arguido e representa, assim, uma alteração da moldura abstracta da pena aplicável".
Na verdade, como se referiu atrás, o juiz pode desde logo rejeitar o requerimento do Ministério Público, proferindo então despacho de reenvio do processo para outra forma processual (nº. 3 do artigo 394°. do Código); por outro lado, o próprio arguido pode não aceitar a sanção proposta pelo Ministério Público, implicando essa não aceitação que ele seja submetido a julgamento sob a forma sumaria (alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 3°. do Decreto-Lei nº. 78/87).
Não se verifica, assim, violação de qualquer dos preceitos constitucionais indicados pelo juiz recorrido:
a) não é violado o artigo 168°., nº. 1, alínea c), pois que, como diz o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, a norma em causa - emitida, aliás, ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei n° 43/86, de 26 de Setembro, com observância das directrizes expressas nas alíneas 66) e 68) do nº 2 do seu artigo 2°. - "não envolve qualquer alteração da moldura abstracta das penas";
b) não é violado o artigo 115°, nº. 5, pois não pode atribuir-se ao requerimento do Ministério Público o poder de, "com eficácia externa", modificar qualquer preceito legal, antes se limitando tal requerimento a aplicar a lei, num caso concreto, de acordo com pressupostos por esta previamente fixados, como refere o mesmo magistrado;
c) não e violado, quer o artigo 205°., quer o artigo 206°., já que, podendo o tribunal rejeitar o requerimento do Ministério Público, é àquele, e não a este, que cabe a última palavra na escolha da sanção e da forma de processo a seguir;
d) não é, finalmente, violado o artigo 224°., nº. 1, pois o Ministério Público se limita a "exercer a acção penal".
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, ordena-se que os autos baixem ao tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 13 de Julho de 1988
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias bento
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes