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66/88 AI generated

66/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 66/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho do Ministro do Equipamento Social n.º 175/85, de 4 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Julho de 1985, foi declarada a utilidade pública urgente das parcelas de terreno necessárias à imediata execução dos planos de desenvolvimento dos aeroportos do Porto e de Faro, em que é entidade expropriante a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), E.P. Dessas parcelas faz parte um terreno situado na freguesia de Moreira da Maia, concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 1367 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 4189, a fls. 130-v do livro B-11, pertencente aos herdeiros de A..

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artigo 13.º da Constituição; 66/88 · Tribunal Constitucional: Por sentença de 22 de Janeiro de 1988 veio a indemnização a ser fixada em 8 450 000$00 (8 430 000$00, correspondentes à parcela de terreno, e 20 000$00, respeitantes a uma cancela).

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artigo 13.º da Constituição

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
Simplesmente, essa norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral – por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição pelo acórdão deste Tribunal n.º 131/88, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 181/88

Processo n.º 66/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Por despacho do Ministro do Equipamento Social n.º 175/85, de 4 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Julho de 1985, foi declarada a utilidade pública urgente das parcelas de terreno necessárias à imediata execução dos planos de desenvolvimento dos aeroportos do Porto e de Faro, em que é entidade expropriante a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), E.P. Dessas parcelas faz parte um terreno situado na freguesia de Moreira da Maia, concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 1367 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 4189, a fls. 130-v do livro B-11, pertencente aos herdeiros de A..

Não tendo havido acordo acerca do montante da indemnização a pagar aos expropriados, procedeu-se a arbitragem, tendo os árbitros fixado essa indemnização em 1 060 000$00.

Da decisão arbitral recorreram para o 1.º Juízo Cível da comarca do Porto os expropriados, que logo juntaram fotocopia do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 341/86, de 10 de Dezembro, proferido no processo n.º 111/84, que havia julgado inconstitucional a norma do n.º. 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

Por sentença de 22 de Janeiro de 1988 veio a indemnização a ser fixada em 8 450 000$00 (8 430 000$00, correspondentes à parcela de terreno, e 20 000$00, respeitantes a uma cancela).

Recorreu então para este Tribunal o agente do Ministério Público naquele Juízo, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa e 72.º, n.º l, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Aqui, alegou o magistrado do Ministério Público, concluindo na sua alegação pela inconstitucionalidade do citado artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações.

Cumpre decidir.

2. Não se julgou expressamente inconstitucional na sentença recorrida o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 845/76. Pode, porém, dizer-se que há aí um julgamento implícito nesse sentido, na parte em que se afirma adoptar, não o critério do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, mas sim o dos artigos 27.º e 28.º do mesmo diploma, depois de se ter considerado que "a nossa lei fundamental consagra o direito à propriedade privada e consagra o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei".

Está, pois, em causa neste recurso a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 845/76.

Simplesmente, essa norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral – por violação do n.º 2 do artigo 62.º e do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição pelo acórdão deste Tribunal n.º 131/88, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração de inconstitucionalidade.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 13 de Julho de 1988.

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes