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TC_19880178 AI generated

TC_19880178 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880178
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido num processo correc­cional que corria termos na comarca do Funchal - processo que fora mandado arquivar, com fundamento na prescrição do procedi­mento criminal -, veio requerer a entrega de 1812 garrafas de whisky, que tinham sido apreendidas, e bem assim da quantia de 1.027.000$00, proveniente de tabaco que, havendo também sido apreendido, entretanto fora vendido.

Legislator headnote

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TC_19880178 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Janeiro de 1988, não conheceu do recurso, por enten­der que o acórdão recorrido não era condenatório, nem pusera termo ao processo.

Keywords

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appealability of remand decision forfeiture of recourse rights restitutio in integrum state recovery claim rectification reservation restoration of time limit
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656/2020
A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância (em conjunto com outros arguidos), no âmbito do processo n.º 38/16.6PFEVR, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, por acórdão de 27/09/2019, na pena única de 8 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
614/04
1 - A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003 (fls. 1177 a 1182), que decidiu rejeitar pela sua irrecorribilidade nos termos do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, o recurso do Acórdão proferido nos autos pela Relação de Lisboa que havia confirmado o Acórdão prolatado pela 1ª instância, de condenação do arguido, ora recorrente, como autor material de um crime de sequestro agravado p. e p. pelo art.º 160º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), d) e g), e n.º 3 do Código penal de 1982, na pena de três anos de prisão cuja execução foi suspensa sob determinada condição que ora não importa considerar, pretendendo a apreciação de inconstitucionalidade da norma constante dos art.ºs 417.º, n.ºs 1 e 3, als. a) e c), 418.º, 419.º, n.º 4, al. a), e 420.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, e do art. 666.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP, quando interpretados no sentido de que a conferência do Supremo Tribunal de Justiça pode[r] apreciar as circunstâncias de admissibilidade e conhecimento do recurso do arguido, rejeitando-o, quando já anteriormente decidira, por duas vezes, também em conferência, não o conhecer e rejeitá-lo com fundamento em normas cuja interpretação o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por Acórdão[s] transitados em julgado).
158/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
837/16
A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi pronunciado por decisão instrutória do Tribunal Central de Instrução Criminal, de 4 de fevereiro de 2016, pela prática vários crimes (cfr. fls. 7 e ss. do apenso). O Ministério Público interpôs recurso da decisão, na parte em que não pronunciou o arguido pela prática em coautoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
813/2020
Correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança com o número 1420/11.0T3AVR.G1 um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido, entre outros, A.

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Acórdão 178/88

ACÓRDÃO N° 178/88

Processo n°16/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., arguido num processo correc­cional que corria termos na comarca do Funchal - processo que fora mandado arquivar, com fundamento na prescrição do procedi­mento criminal -, veio requerer a entrega de 1812 garrafas de whisky, que tinham sido apreendidas, e bem assim da quantia de 1.027.000$00, proveniente de tabaco que, havendo também sido apreendido, entretanto fora vendido.

Indeferido o requerimento, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação, que confirmou o despacho recorrido (acórdão de 18 de Fevereiro de 1987).

Inconformado, voltou o arguido a recorrer, agora para o Supremo Tribunal de Justiça.

No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que, em seu entender, se verificava a hipótese do nº 6° - do artigo 646° do Código de Processo Penal de 1929.

Notificado para responder, veio então o arguido dizer, inter alia, que, "restringindo o direito de recorrer, conforme restringe, o artigo 646°, nº 6, do Código de Processo Penal estará ferido de inconstitucionalidade material, por violar o núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32°, nº 1, da Constituição" (sublinhou-se).

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Janeiro de 1988, não conheceu do recurso, por enten­der que o acórdão recorrido não era condenatório, nem pusera termo ao processo.

A questão da inconstitucionalidade suscitada pelo arguido, essa teve-a o Supremo Tribunal de Justiça por improcedente.

2. É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem o presente recurso, interposto pelo A., ao abrigo do disposto nos artigos 69° e 70°, nº 1, alínea b), e nº 2, da Lei nº 28/82.

3. Neste Tribunal, o arguido apresentou alegações que concluiu do modo seguinte:

" I) - A norma do artigo 646°, nº 6°, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setem­bro, não permite recurso dos acórdãos das Relações proferidos em processo correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo.

" II) - Ora, os recursos, como meio de obter a reforma de decisões injustas, constituem sempre uma garantia de defesa do arguido, em processo correccional, quer se trate de decisões condena­tórias ou que ponham termo ao processo, quer se trate de decisões de natureza diferente.

" III) - Por isso, contrariando a norma do artigo 32°, nº 1, da Constituição, o disposto na primeira parte do citado artigo 646°, nº 6°, do Código de Processo Penal está ferido de inconstitu­cionalidade material".

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, de sua parte, formulou as seguintes conclusões:

" a) Não deve ser julgada inconstitucional a norma cons­tante do artigo 646°, nº 6°, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setembro, na parte em que (de acordo com o Assento de 20 de Maio de 1987) prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações proferidos sobre recur­sos interpostos em processo correccional que, não sendo condenató­rios, não tenham posto termo ao processo; e, em consequência,

" b) Deve negar-se provimento ao recurso na parte impugnada".

4. Corridos os vistos legais, cumpre, decidir a questão de saber se a norma da primeira parte do artigo 646°, nº 6°, do Código de Processo Penal de 1929, com o sentido que lhe foi fixado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1987, é ou não inconstitucional.

É o que vai fazer-se.

II. Fundamentos:

O artigo 646°, nº 6°, do Código de Processo Penal de 1929, na parte aqui questionada, reza assim (redacção do Decreto-Lei nº 402/82, de 25 de Setembro):

"Artigo 646°

(Decisões que não admitem recurso).

Não haverá recurso:

6° Dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo […]”.

Anteriormente, na redacção da Lei nº 2.138, de 14 de Março de 1969, aquele preceito dispunha o seguinte:

" Não haverá recurso:

6° Dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenató­rios […]”.

A norma sub iudicio, depois que lhe foi dada nova redac­ção pelo Decreto-Lei nº 402/82, deu origem a larga controvérsia jurisprudencial. Uns entendiam que eram irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das Relações proferi­dos sobre recursos interpostos em processo correccional que não fossem condenatórios ou, ainda quando o fossem, que não pusessem termo ao processo [cf. acórdão de 19 de Dezembro de 1984 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 324, p. 315)]. Outros sustentavam que, insusceptíveis de recurso para o Supre­mo, eram só os acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processos correccionais que não fossem condena­tórios, nem pusessem termo ao processo, pois que, se lhe puses­sem termo, ainda que não condenatórios, já eram recorríveis, como o eram todos os condenatórios [cf. acórdãos de 21 de Maio de 1986 (Boletim citado nº 357, p. 312)].

A divergência jurisprudencial subsistiu mesmo depois do acórdão doutrinal de 4 de Janeiro de 1984 (Boletim citado nº 333, p. 295), que decidiu só não haver recurso "para o Supremo, em processo correccional, quando o acórdão proferido na Relação não tenha posto termo ao processo".

Em 20 de Maio de 1987, foi, então tirado Assento nos termos seguintes:

" O nº 6° do artigo 646° do Código de Processo Penal, com a redacção dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei nº 402/82, de 25 de Setembro, prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tenham posto termo ao processo".

Por conseguinte, nos termos do nº 6° do artigo 646° do Código de Processo Penal, não admitem recurso para o Supremo os acórdãos das Relações proferidos sobre recursos inter­postos em processo correccional que não sejam condenatórios, nem ponham termo ao processo.

A norma, assim entendida, violará, então, o princí­pio das garantias de defesa, consagrado no nº 1 do artigo 32° da Constituição, como pretende o recorrente?

É o que vai ver-se.

6. O artigo 32°, nº 1, da Constituição da Repú­blica Portuguesa dispõe como segue:

" Artigo 32°

(Garantias do processo criminal).

1. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".

Como este Tribunal já assinalou [cf. Acórdão nº 61/88 ( ainda por publicar)]" , "esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho ' reassuntivo” ou 'residual' - relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes desse mesmo artigo - e, na sua 'abertura', acaba por revestir-se, também ela, de um carácter acentuadamente 'programático'. Mas, na medida em que se proclama aí o próprio princípio da defesa, e portanto inevitavelmente se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitu­cional de conter um 'eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária' (cf. Figueiredo Dias, in A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribu­nais, p. 51)".

Pergunta-se, então, de novo: viola o princí­pio das garantias de defesa uma norma, como a questionada, que não permite se recorra para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação, proferido sobre um recurso interposto em processo correccional, que não seja condenatório, nem ponha termo ao processo?

A esta questão deu o acórdão recorrido a seguinte resposta:

" Quanto à arguida inconstitucionalidade, a mesma improce­de, já que cabe ao legislador ordinário dizer quais as causas que admitem recurso (ou não) e no caso de admissão se em um grau ou mais que um grau".

Também agora se responde negativamente a questão posta.

No nº 2 do seu artigo 20°, a Constituição garante a todos "o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos". Para além disso, prevê a Constituição a existência de tribunais de recurso (cf. artigo 215°, nºs 2 e 3). Daí decorre que o legislador não é inteiramente livre na definição de quais sejam as decisões recorríveis, nem na de quais sejam as pessoas com legitimidade para recorrer. Dispondo, embora, de uma larga margem de liberdade no tocante à definição das decisões susceptíveis de ser impugnadas por via de recurso, e bem assim no que concerne a identificação das pessoas legitimadas para recorrer, não pode ele, porém - como este Tribunal já acentuou - "eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso", nem "inviabilizar na pratica" essa faculdade [cf. acórdão nº 31/87 (Diário da República, II série, de 1 de Abril de 1987)].

Assim, no tocante ao processo criminal, o princípio constitucional das garantias de defesa impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer "actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efei­to a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos [seus] direitos fundamentais" (cf. citado acórdão nº 31/87).

É que - também já o disse este Tribunal no acór­dão nº 7/87 (Diário da República, I série, de 9 de Fevereiro de 1987) - "a faculdade de recorrer em processo penal traduz uma expressão do direito de defesa", pois "é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público a conde­nação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento" (cf. também o já citado acórdão nº 61/88).

A Constituição não impõe, porem, que o legisla­dor consagre, ainda que só para o processo penal, a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto do juiz.

O direito a um duplo grau de jurisdição, sendo, embora, uma exigência constitucional que, como decorrência do princípio da defesa do arguido, há-de valer, ao menos em geral, no domínio do processo penal, não é, porém, uma garantia que deva cobrir todos os actos judiciais do processo.

Haverá, assim, de admitir-se - como se acentuou no citado acórdão nº31/87 - que a "faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo, e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido".

Mas, se isto é assim, então, por maioria de razão, terá de admitir-se que, mesmo no processo penal, o legislador não está constitucionalmente obrigado a prever um triplo grau de jurisdição.

É que, se o direito ao reexame do caso em via de recurso e, nas hipóteses atrás apontadas, uma dimensão essen­cial do direito de defesa do processo penal de um Estado de direito, o mesmo não pode já afirmar-se quando o que esta em causa é o reexame de uma questão já reexaminada por uma instân­cia superior.

O facto de a lei não prever que, dos acórdãos da Relação, se possa recorrer para o Supremo Tribunal de Jus­tiça, muito principalmente, como e o caso, quando a decisão da 28 instância não é condenatória, nem põe termo ao processo, de per si, de nenhum modo o desfigura em termos de ele deixar de ser a_ due process of law, a fair process.

Ora, isto - ou seja: o tratar-se de um processo justo e leal, um processo de que não possa dizer-se que impõe ao arguido um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa - é a ideia geral a que, em último termo, se reconduz o princípio constitucional das garantias de defesa, neste sentido, acórdão nº 337/86 (Diário da República, I serie, de 30 de Dezembro de 1986)].

6. Concluindo, pois: a norma sub iudicio, na parte em que não admite que se recorra para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenató­rios, não tenham posto termo ao processo, não e inconstitucio­nal.

III. Decisão:

Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Julho de 1988

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes