Legislator Case Law & Legislation
132/88 AI generated

132/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 132/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente o Procurador-Geral da República Adjunto em exercício neste Tribunal, e em que foi pedida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º l do artigo 9.º (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), da alínea a) do n.º l do artigo 10.º, da alínea a) do n.º l do artigo 22.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, tendo-se verificado que, por mero erro material, se omitiu na decisão a referência à norma do artigo 10.º, n.º l, alínea a), decide-se corrigir tal erro, razão por que a decisão passa a ser a seguinte:

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artigo 168.º da Constituição; 132/88 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 9.º, n.º l (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do artigo 10.º, n.º l, alínea a), do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 35.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º l do artigo 168.º da Constituição.

Keywords

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legislative competence constitutionality of the laws statutory reservation objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing categories of competence

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
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83/88
Por despacho de 22.02.88, o Juiz de Instrução Criminal da comarca de Aveiro considerou inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da República da comarca de Aveiro para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.
50/88
O Ministério Público recorre da decisão do Juiz do 4.º Juízo Correccional de Lisboa que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade orgânica, a norma da al.
78/89
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Novembro de 1988, proferido nos autos de processo-crime em que são arguidos vários indivíduos (entre eles A.
84/88
Por despacho de 19/02/88, o Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Aveiro considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da Republica da Comarca de Águeda para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.
388/96
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando tratar-se de questão já equacionada em decisões anteriores deste Tribunal.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 177/88

Processo n.º 132/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente o Procurador-Geral da República Adjunto em exercício neste Tribunal, e em que foi pedida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º l do artigo 9.º (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), da alínea a) do n.º l do artigo 10.º, da alínea a) do n.º l do artigo 22.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, tendo-se verificado que, por mero erro material, se omitiu na decisão a referência à norma do artigo 10.º, n.º l, alínea a), decide-se corrigir tal erro, razão por que a decisão passa a ser a seguinte:

Nestes termos, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 9.º, n.º l (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do artigo 10.º, n.º l, alínea a), do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 35.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º l do artigo 168.º da Constituição.

Lisboa, 14 de Julho de 1988.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Raul Mateus

Vital Moreira

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes