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239/88 AI generated

239/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 239/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do M.º Juiz do 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, nuns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Aeroportos e Navegação Aérea – ANA, EP, e expropriada A..

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239/88 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do M.º Juiz do 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, nuns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Aeroportos e Navegação Aérea – ANA, EP, e expropriada A..

Keywords

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compensation for expropriation regulatory taking impropriation of public property precautionary expropriation reversion in expropriation compensation for judicial errors
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181/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Juiz do 5.º juízo da comarca do Porto que, numa acção de expropriação litigiosa, movida por Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, EP, contra A. e outros recusou a aplicação da norma constante do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações com fundamento na sua inconstitucionalidade.
712/01
A e mulher B, com os sinais identificadores dos autos, vieram "ao abrigo do artigo 75º da Lei do tribunal Constitucional interpor recurso para o Tribunal Constitucional para os efeitos da b) do nº 1 do artigo 70 da referida lei", do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção), de 5 de Junho de 2001, que fixou "em 6.981.000$00, a indemnização pela parcela expropriada", nestes "autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante C" e são expropriados os ora recorrentes.
459/03
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em autos de expropriação pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em 11 de Abril de 2003, que, julgando inconstitucional a norma constante do artigo 23º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, concedeu provimento parcial ao recurso da decisão arbitral apresentado pela Câmara Municipal de Abrantes e fixou o valor da indemnização a pagar aos expropriados A. e marido, B..
628/96
B..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Julho de 1995, que confirmou a sentença do 1º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, de 16 de Julho de 1994, que havia fixado o montante indemnizatório a pagar à expropriada e ora recorrente pela expropriante J... (recurso admitido em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 1996, que não conheceu do recurso também interposto pela mesma recorrente e ordenou "a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, a fim de ser apreciado o requerimento de fls. 209, na parte em que a recorrente manifesta a vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele tribunal").
526/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido IEP – Instituto de Estradas de Portugal, foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade da decisão daquele Tribunal que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, uma vez que «condiciona a atribuição de uma indemnização apenas às utilidades actuais que estavam dadas à parcela onerada e não tendo em conta as suas potencialidades edificativas à data da declaração de utilidade pública», por violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade (artigos 62.º, n.º 2, e 13,º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP).

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 175/88

Processo n.º 239/88

2ª Secção

Relator. Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do M.º Juiz do 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, nuns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Aeroportos e Navegação Aérea – ANA, EP, e expropriada A..

2. Neste Tribunal, só alegou o Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido de que se deve confirmar a sentença recorrida na parte impugnada.

3. Sem necessidade de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I serie, de 29 de Junho de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que está em causa nestes autos – ou seja, da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.

Há, pois, tão-somente que aplicar tal declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 13 de Julho de 1988.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes