174/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do M.º Juiz da comarca de Viana do Castelo, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, nuns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, e são expropriados A., seu marido, B., e outros.
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AI generated174/88 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do M.º Juiz da comarca de Viana do Castelo, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, nuns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, e são expropriados A., seu marido, B., e outros.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 174/88
Processo n.º 174/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do M.º Juiz da comarca de Viana do Castelo, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, nuns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, e são expropriados A., seu marido, B., e outros.
2. Neste Tribunal, só alegou o Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido de que se deve confirmar a sentença recorrida na parte impugnada.
3. Sem necessidade de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I série, de 29 de Junho de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que está em causa nestes autos – ou seja, da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.
Há, pois, tão-somente que aplicar tal declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 13 de Julho de 1988.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes