TC_19880173 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e mulher, residentes em Odivelas, autores duma acção especial de indemnização ao abrigo do art. 68° do Código da Estrada, proposta contra B., residente naquela mesma localidade, e Companhia de Seguros IMPÉRIO, E.P., com sede em Lisboa, requereram, a fls. 184 segs., o "esclarecimento" do Acórdão final proferido nessa acção pelo Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 176 segs., alegando nesse requerimento, pela primeira vez no processo, a inconstitucionalidade do art. 568°, nº 1, do Cod. Civil.
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AI generatedTC_19880173 · Tribunal Constitucional: A questão de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada - do art. 508°, nº 1, do Código Civil - só foi por eles suscitada no requerimento de fls. 184 e segs., em que solicitaram o "esclarecimento" do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 176 e segs. Assim, porque tal questão não pode dizer-se invocada "durante o processo" - como o exigem o art. 280°, nc 1, alínea b), da Constituição e o art. 70°, nº 1 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional - não pode conhecer-se do presente recurso, interposto justamente ao abrigo das disposições ora citadas.
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Acórdão 173/88
ACÓRDÃO N°. 173/88
Processo n°. 91/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório.
1. A. e mulher, residentes em Odivelas, autores duma acção especial de indemnização ao abrigo do art. 68° do Código da Estrada, proposta contra B., residente naquela mesma localidade, e Companhia de Seguros IMPÉRIO, E.P., com sede em Lisboa, requereram, a fls. 184 segs., o "esclarecimento" do Acórdão final proferido nessa acção pelo Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 176 segs., alegando nesse requerimento, pela primeira vez no processo, a inconstitucionalidade do art. 568°, nº 1, do Cod. Civil.
No Acórdão de fls. 189 segs., proferido sobre tal requerimento, e quanto a esta questão de inconstitucionalidade, considerou o Supremo que, "sem prejuízo de se poder entender que [era] uma questão nova" (não suscitada no recurso para a Relação), estava esgotado, de todo o modo, o respectivo poder jurisdicional.
É deste Acórdão que vem interposto pelos autores da acção o presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 70°, nº 1, alínea b), 71° e 72° da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Neste Tribunal, suscitou o relator a questão prévia do não conhecimento do recurso, por falta de verificação de um dos pressupostos da sua admissibilidade - a saber, o da invocação atempada da inconstitucionalidade no processo.
Responderam os recorrentes, sustentando a admissibilidade do recurso.
Corridos os vistos, cumpre, pois, conhecer dessa questão previa.
II. Fundamentos.
3. Na exposição a que se refere o art. 704°, nº 1, do Cod. Proc. Civil, levantou o relator a questão do não conhecimento do recurso, nos termos que a seguir integralmente se transcrevem:
A questão de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada - do art. 508°, nº 1, do Código Civil - só foi por eles suscitada no requerimento de fls. 184 e segs., em que solicitaram o "esclarecimento" do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 176 e segs. Assim, porque tal questão não pode dizer-se invocada "durante o processo" - como o exigem o art. 280°, nc 1, alínea b), da Constituição e o art. 70°, nº 1 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional - não pode conhecer-se do presente recurso, interposto justamente ao abrigo das disposições ora citadas.
Com efeito, tem este Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada [v., designadamente, Acórdãos nºs 62/85 (DR. II, 31.5.85), 90/85 (DR. II, 11.7.85), 100/85 (DR. II, 11.7.85), 44/86 (DR, II, 16.5.86), 349/86 (DR, 20.3.87) e 450/87 (ainda não publicado)], que o referido pressuposto do recurso previsto nestes preceitos há-de ser tomado, não num sentido puramente formal, mas num sentido material, e por isso implica que a invocação da inconstitucionalidade haja sido feita em momento em que o tribunal a quo pudesse ainda conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. É o que decorre, desde logo, da própria natureza da intervenção deste Tribunal nos processos judiciais, que e em via de recurso.
Daí, vem o Tribunal Constitucional persistentemente entendendo, na mesma jurisprudência, que, esgotando-se o poder jurisdicional, em princípio, com a prolação da sentença ou do acórdão, e não se traduzindo a eventual aplicação duma norma inconstitucional numa circunstância passível de desencadear o funcionamento dos mecanismos dos arts. 667°, 668° ou 669°, do Cód. Proc. Civil, o pedido de aclaração duma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já meios idóneos para atempadamente suscitar a questão de inconstitucionalidade.
A esta orientação geral Só é de admitir excepção justamente quando o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença; ou, então, em qualquer situação muito excepcional em que, antes daquela, o recorrente não tenha podido invocar a inconstitucionalidade. Nenhuma destas situações especiais se verifica, porém, na hipótese sub judice. Daí, a conclusão, logo de início apontada, da impossibilidade do conhecimento do recurso".
4. Na sua resposta, nada contrapuseram os recorrentes que seja susceptível de infirmar e invalidar as considerações acabadas de transcrever.
Na verdade, o que, no fundo, e basicamente, aí vêm sustentar é que o poder jurisdicional do Supremo, quanto à questão de constitucionalidade, não se esgotara no Acórdão de fls. 176, cujo esclarecimento haviam pedido; e nesse contexto põem em dúvida, designadamente, que lhes fosse exigido invocar tal questão logo perante o Tribunal da Relação, por daí depender o conhecimento da mesma pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, têm os recorrentes razão neste último ponto: de facto, sendo a inconstitucionalidade questão de conhecimento oficioso de qualquer tribunal (art. 207° da Constituição), logo com base nesta circunstância tem de admitir-se (ao contrário do que se pondera, mas aliás só como uma "possibilidade", no Acórdão de fls. 189) que os interessados estejam sempre a tempo de invocá-la em qualquer via de recurso ordinário que a decisão consinta. Se suscitada pela primeira vez em alegações de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, não há que considerá-la, pois, uma "questão nova", que ao Supremo seja vedado apreciar: há, sim, que conhecer dela.
Simplesmente, não é essa a situação dos autos. A inconstitucionalidade foi invocada, sim, mas apenas no pedido de aclaração do Acórdão em que o Supremo Tribunal de Justiça tivera já de decidir sobre a aplicação ao caso da norma questionada. Isto é: foi invocada numa altura em que - como bem se entendeu no Acórdão recorrido - o poder jurisdicional do Supremo a tal respeito já se havia efectivamente esgotado.
É que a questão da constitucionalidade duma norma jurídica não é mais do que um aspecto da questão mais vasta da sua aplicabilidade ao caso concreto - insere-se nesta outra ou faz corpo com ela -, de tal modo que a possibilidade do seu conhecimento não pode reabrir-se através do incidente da "aclaração" da decisão que aplicou a norma em causa. Se porventura tal norma era realmente inconstitucional, e não devia, em consequência, ter sido aplicada, o que teremos então e um "erro de julgamento" - que obviamente já não pode ser corrigido por meio do referido incidente.
5. Assim, não pode haver dúvida de que, no caso sub judice, a inconstitucionalidade não foi atempadamente invocada - ou seja, não foi invocada "durante o processo", conformemente ao exigido nos preceitos constitucional e legal oportunamente citados, e ao entendimento que dos mesmos este Tribunal vem fazendo, e não pode deixar de fazer.
E contra isto também não vale - diga-se por fim - o mais que os recorrentes aduzem, além do já referido, na sua resposta, pois que se trata de considerações que de modo algum tocam a essência da questão (da questão processual) aqui em apreço.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 23 de Julho de 1988
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes