80/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Guarda Fiscal, em 27 de Março de 1986, apreendeu a A. 57 caixas de pescado fresco que este tinha para venda na lota de Aveiro, sem que possuísse as guias legalmente exigidas. Como tal conduta integrava a infracção prevista e punível no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e o Moreira Rodrigues não apresentou as guias ou documentos legalmente exigíveis no decurso do inquérito preliminar que se seguiu àquela apreensão, foram os autos remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, ao abrigo do disposto no artigo 35.º daquele Decreto-Lei n.º 187/83, a fim de se proceder a instrução preparatória.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição; 80/88 · Tribunal Constitucional: Preceitua, de facto, o seu n. 1 que ficam sujeitas aos preceitos consignados no § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n. 31.730, de 15 de Dezembro de 1941, entre outras mercadorias, os mariscos e peixes.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 170/88
Processo n.º 80/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A Guarda Fiscal, em 27 de Março de 1986, apreendeu a A. 57 caixas de pescado fresco que este tinha para venda na lota de Aveiro, sem que possuísse as guias legalmente exigidas.
Como tal conduta integrava a infracção prevista e punível no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e o Moreira Rodrigues não apresentou as guias ou documentos legalmente exigíveis no decurso do inquérito preliminar que se seguiu àquela apreensão, foram os autos remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, ao abrigo do disposto no artigo 35.º daquele Decreto-Lei n.º 187/83, a fim de se proceder a instrução preparatória.
O M.º Juiz, porém, no despacho que então proferiu, depois de anotar que o artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do mencionado Decreto-Lei n.º 187/83, havia, entretanto, sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão no 187/87, deste Tribunal, louvou-se nos acórdãos n.ºs 356/86, 357/86 e 394/87, também deste Tribunal, para, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusar aplicação ao artigo 35.º do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83.
2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
3. Neste Tribunal, apenas o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, nas quais formulou as duas conclusões seguintes:
"a) Deve julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição, a norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio; e
b) Em conformidade, deve confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada (isto é, na parte limitada a questão da inconstitucionalidade da norma aludida)".
4.Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
5.Liminarmente, dir-se-á, com o Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, que o desaparecimento do ordenamento jurídico da norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por virtude da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão no n.º 187/87, publicado no Diário da República, I série, de 17 de Junho de 1987, não tem como efeito "a insubsistência (ou, no mínimo, a inutilização ou inaplicabilidade total e definitiva) da norma do artigo 35.º" em causa nestes autos.
Na verdade, muito embora as regras contidas no mencionado artigo 35.º sejam unicamente aplicáveis aos casos então previstos na alínea c) do n.º 2 do referido artigo 9.º, há, porém, que entender a remissão constante do artigo 35.º como uma remissão material, e não meramente formal. Dizendo com o Magistrado do Ministério Público:
" O artigo 35.º deve ser lido como dizendo que, quando quem puser em circulação mercadorias de circulação condicionada – independentemente do preceito que preveja e puna esta conduta – não apresentar, no decurso do inquérito preliminar, as correspondentes guias ou outros documentos, haverá lugar a instrução preparatória. Ora, lido assim, o preceito do artigo 35.º conservou interesse e aplicabilidade mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, pois passou a ter como norma de referência, não esta última, mas o correspondente preceito do Contencioso Aduaneiro repristinado por força daquela declaração, a saber, o n.º 5 do artigo 36.º, deste Contencioso".
6. Este artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro preceitua, na verdade, como segue:
" Artigo 36.º. Considerar-se-ão também delitos de contrabando: 5.º. A circulação de mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos. As mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local da produção até passarem ao poder do consumidor
[…].”
Ora, como resulta da leitura da Portaria n.º9/80, de 5 de Janeiro, a mercadoria apreendida nestes autos era de circulação condicionada, pelo que devia ser acompanhada de guias, facturas ou outros documentos exigidos por lei.
Preceitua, de facto, o seu n. 1 que ficam sujeitas aos preceitos consignados no § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n. 31.730, de 15 de Dezembro de 1941, entre outras mercadorias, os mariscos e peixes.
Ora, o § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas prescreve exactamente, quanto a certas mercadorias que indica, que, quando procedentes do estrangeiro, "só podem circular acompanhadas de documento comprovativo do pagamento dos direitos, salvo quando, por se tratar de pequenas quantidades que façam parte da bagagem de passageiros ou pertençam a indivíduos não comerciantes, se reconheça não serem essas mercadorias destinadas ao comércio" [cf. alínea a)]. E, quando não tiverem essa procedência, "só podem circular acompanhadas de guias ou facturas que indiquem a data da remessa, os nomes e residências dos remetentes e destinatários, a assinatura daqueles, a origem ou procedência das mercadorias, a sua qualidade e quantidade, marcas, números, cores ou quaisquer outros sinais de diferenciação, e o peso e número de volumes, salvo quando se verifique a excepção prevista na alínea precedente, devendo ainda tais guias ou facturas, se o lugar da procedência estiver situado na zona fiscal da fronteira, ser visadas pela autoridade aduaneira ou da Guarda Fiscal que resida na estação, localidade ou concelho donde provenha a remessa e, na falta destas autoridades, pela autoridade administrativa" [cf. alínea b)].
Há, então, que decidir a questão de saber se a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei nº 187/73, de 13 de Maio, é (ou não) inconstitucional.
Prosseguindo, pois:
7. O artigo 35.º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, dispõe como segue: "
Artigo 35.º. As guias e documentos a que se refere a alínea c) do n. 2 do artigo 9.º devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, quando a ele haja lugar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória".
Este preceito versa sobre processo penal, e fá-lo inovatoriamente, pois – como se mostrou no acórdão n.º 67/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987 – veio ele criar um novo caso de instrução preparatória obrigatória.
Pois bem: legislar sobre matéria de processo penal e coisa que o Governo só podia fazer munido de autorização legislativa [cf. artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição] -autorização de que, no caso, não dispunha.
8. É certo que foi invocado o artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro (Lei do Orçamento). Simplesmente, a autorização constante desse preceito, suposto que pudesse ter sido concedida apesar de o Governo se achar demitido desde 23 de Dezembro de 1982 (cf. Decreto do Presidente da República n.º 36-A/82, de 23 de Dezembro) – questão que aqui não importa dilucidar –, tal autorização, dizia-se, já havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica que a concedera, ocorrida em 4 de Fevereiro de 1983 (cf. Decreto do Presidente da República n.º 2/83), ou seja, em data anterior à aprovação em Conselho de Ministros e à promulgação do Decreto-Lei n.º 187/83, que tiveram lugar, respectivamente, em 24 de Março de 1983 e 24 de Abril de 1983.
À caducidade da autorização legislativa não obstou, na verdade, o facto de a lei autorizante (Lei nº 2/83, de 18 de Fevereiro) ser a Lei do Orçamento.
Com efeito, como já noutras ocasiões este Tribunal decidiu, a tese segundo a qual as autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento, por terem vigência anual, não caducam nos casos do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição (entre eles, o da dissolução da Assembleia da Republica) só e defensável para as autorizações que respeitem a matéria fiscal, e não também para as que, achando-se inscritas naquela lei, versem matérias da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 168.º, como no caso acontece [cf. entre outros, acórdão n.º 173/85 (Diário da República, II série, de 9 de Outubro de 1985)].
9. É esta jurisprudência que ora se reedita, concluindo-se, na esteira dos acórdãos n.ºs 356/86, 357/86, 67/87, 70/87, 96/87 e 394/87 (Diário da República, II série, de 11 e 16 de Abril, 12 de Maio, e 18 de Dezembro, de 1987, respectivamente), que a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, é inconstitucional, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
III. Decisão:
Isto posto:
a) Julga-se inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição;
b) Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 13 de Julho de 1988.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa (vencido nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 187/87, no Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987).
Armando Manuel Marques Guedes