TC_19880169 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. comunicou a B. que, a partir de Janeiro de 1987, a renda da casa que lhe arrendara passava a ser de 5.127$00 mensais. O B. propôs-se pagar-lhe tão-somente 3.552$00 por mês; e, como o A. se recusasse a receber a renda nesse montante, depositou-lha na Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo do disposto nos artigos 991° e 992° do Código de Processo Civil (aquele, conjugado com o artigo 841° do Código Civil) - facto que lhe comunicou.
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AI generatedTC_19880169 · Tribunal Constitucional: " A lei ordinária em sentido amplo que contrarie normas de direito administrativo em forma de direito internacional viola directamente estas normas e não a Constituição. (A violação indirecta desta não interessa aqui). Esta afectada de 'ilegalidade' e não de 'inconstitucionalidade', o que tem importância para o efeito de saber se o Tribunal Constitucional tem ou não competência para o seu controlo quer com base no art. 280°, quer com base no art. 281° da CRP. O Tribunal Constitucional não tem neste domínio qualquer intervenção. Designadamente, não se pode falar, a este propósito, de um controlo jurisdicional de 'legalidade' com força obrigatória geral, levado a cabo pelo Tribunal Constitucional".
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Acórdão 169/88
ACÓRDÃO Nº 169/88
Processo n°175/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. comunicou a B. que, a partir de Janeiro de 1987, a renda da casa que lhe arrendara passava a ser de 5.127$00 mensais.
O B. propôs-se pagar-lhe tão-somente 3.552$00 por mês; e, como o A. se recusasse a receber a renda nesse montante, depositou-lha na Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo do disposto nos artigos 991° e 992° do Código de Processo Civil (aquele, conjugado com o artigo 841° do Código Civil) - facto que lhe comunicou.
O A. impugnou, então, judicialmente o depósito, alegando, inter alia, que a Portaria nº 648-A/86, de 31 de Outubro, ao fixar em 1 . 1275 o factor de correcção extraordinária a aplicar, no caso, no ano civil de 1987 (em vez do factor 1 .6275, que era aquele que, em seu entender, resultava da aplicação do nº 4 do artigo 12° da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro), violou o nº 7 do artigo 115° da Constituição, já que este normativo constitucional impõe a subordinação das portarias às leis que regulamentam.
2. O M° Juiz, porém, julgou improcedente a impugnação deduzida, escrevendo, a dado passo da decisão, o seguinte:
" Longe de a violar, a Portaria nº 648-A/86 esta de acordo com a Lei nº 46/85, e não sofre de qualquer vício, nomeadamente de inconstitucionalidade, como alega o recorrente".
3. O A. interpôs, então, recurso da decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "uma vez que o Tribunal aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo […] recorrente no requerimento inicial".
Admitido o recurso, foi ele, por lapso, enviado para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o remeteu para este Tribunal.
4. No despacho liminar, o relator suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, atenta a incompetência deste Tribunal para conhecer da questão que constitui o seu objecto.
5. O recorrente, na sua resposta, disse em conclusão:
" A questão suscitada é relativa à inconstitucionalidade da Portaria nº 648-A/85 de 31 de Outubro;
" Este diploma e inconstitucional por violação do princípio constitucional de prevalência da Lei, decorrente do princípio geral da legalidade da Administração, consagrado, nomeadamente, no art. 202°, al. c) da Constituição e também aflorado no art. 115°, nº 7;
" Pelo que, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer da questão;
" Assim o entendeu a 1a Secção deste Tribunal por despacho de 13.4.88, proferido no Proc. nº156/88 e a 2a Secção por despacho de 23.3.88. proferido no Proc. nº 92/88.
"Subsidiariamente, no caso de se entender que a desconformidade alegada não constitui verdadeira e própria inconstitucionalidade;
" O sistema de fiscalização de constitucionalidade é aplicável por analogia as hipóteses chamadas de 'inconstitucionalidade indirecta”
" Nomeadamente, ao caso 'sub judice'".
6. Corridos os vistos, há, agora, que decidir a questão prévia suscitada.
II. Fundamentos:
7. Para além do que se disse no despacho liminar, acrescentar-se-á agora, antes de mais, que esta Secção nunca decidiu que o Tribunal Constitucional tenha competência para julgar questões como a que estes autos nos propõem.
Vejamos, então.
8. Das decisões dos outros tribunais, que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e já não admitam recurso ordinário (seja por a lei o não prever, seja por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam), pode a parte que suscitou a questão de inconstitucionalidade recorrer para o Tribunal Constitucional, unicamente para decisão dessa questão [cf. artigo 280°, nº 1, alínea b), e nºs 4 e 6, da Constituição; e Lei nº 28/82, de 15 de Novembro: artigo 70°, nº 1, alínea b), e nº 2, artigo 71° e artigo 72°, nº 2].
No presente caso, a decisão recorrida aplicou a Portaria nº 648-A/86, de 31 de Outubro (recte , o seu nº 3°) e, atento o valor da causa (5.127$00), não admite ela recurso ordinário. Por outro lado, o recorrente imputou àquela norma da Portaria um vício que consistiria na violação do nº 4 do artigo 12° da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, e, assim - em seu entender - "do princípio constitucional da prevalência da lei, decorrente do princípio geral da legalidade 'da Administração, consagrado, nomeadamente, no artigo 202°, a1. c), da Constituição e também aflorado no artigo 115°, nº 7" segundo o qual as portarias devem subordinar-se as leis que visam regulamentar - vício que ele qualificou de inconstitucionalidade.
Assim, se o vício atribuído pelo recorrente à norma aplicada pela decisão recorrida - ou seja, a norma do nº 3° da Portaria nº 648-A/86, de 31 de Outubro - pudesse reconduzir-se à previsão do artigo 280°, nº 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, preenchidos estariam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que foi interposto.
Só que isso não acontece, como vai ver-se de seguida.
9. De facto, a violação do apontado princípio constitucional da subordinação das portarias às leis que visam regulamentar só ocorrerá no caso, se o nº 3° da Portaria 648-A/86 violar o nº 4 do artigo 12° da Lei nº46/85 e, justamente, por virtude dessa violação.
Dizendo de outro modo: o nº 3° da Portaria nº 648-A/86, se enfermar do vício que o recorrente lhe atribui questão que, aqui, não interessa dilucidar -, padece ele de vicio que se traduz numa violação directa da Lei nº 46/85 (recte , do nº 4 do seu artigo 12°), e só indirectamente numa violação da Lei Fundamental.
10. Esta Secção tem decidido uniformemente que o específico sistema de garantia da Constituição constante dos seus artigos 277° e seguintes Só vale para a inconstitucionalidade directa , e não também para a indirecta [cf., a titulo de exemplo, o acórdão nº 8/85 (Diário da República, II série, de 18 de Março de 1985].
Não há razões para inverter o sentido desta jurisprudência.
É que, compreende-se bem que a Constituição inscreva na competência normal do Tribunal Constitucional apenas aqueles casos em que uma das normas em conflito directo seja uma norma constitucional, e não também aqueloutros em que a violação da Lei Fundamental resulta, em primeira linha, da violação de uma norma interposta. A este Tribunal cabe, na verdade, primacialmente, a defesa do "estalão constitucional" (a expressão é do acórdão nº 40 da Comissão Constitucional).
Ora, no caso das inconstitucionalidades indirectas, sem embargo
de, em última análise, se ferir também a Constituição, "a ofensa do quadro constitucional só surge por via interposta, deforma mediata e como que em segundo plano" (cf. citado acórdão nº 8/85). Em tal caso, não se faz por isso sentir - ao menos com igual força - a necessidade de intervenção deste Tribunal (vide, para maiores desenvolvimentos, aquele acórdão nº 8/85).
As únicas inconstitucionalidades indirectas cujo conhecimento a Lei Fundamental comete ao Tribunal Constitucional são as que enumera no artigo 280°, nº 3, alíneas a) e b), chamando-lhes, de resto, "ilegalidades" - e não "inconstitucionalidades".
A hipótese dos autos não é, porem, recondutível a nenhuma destas "ilegalidades" - questão que, aliás, o recorrente não colocou.
12. Também alguma doutrina se tem pronunciado sobre a matéria em causa de forma idêntica a apontada jurisprudência desta Secção.
Assim, Afonso Rodrigues Queiró ["A Hierarquia das normas de Direito Administrativo Português" in separata do Boletim da Faculdade de Direito (1985), p. 8], a propósito da contradição de normas de direito internacional pela lei ordinária, escreve:
" A lei ordinária em sentido amplo que contrarie normas de direito administrativo em forma de direito internacional viola directamente estas normas e não a Constituição. (A violação indirecta desta não interessa aqui). Esta afectada de 'ilegalidade' e não de 'inconstitucionalidade', o que tem importância para o efeito de saber se o Tribunal Constitucional tem ou não competência para o seu controlo quer com base no art. 280°, quer com base no art. 281° da CRP. O Tribunal Constitucional não tem neste domínio qualquer intervenção. Designadamente, não se pode falar, a este propósito, de um controlo jurisdicional de 'legalidade' com força obrigatória geral, levado a cabo pelo Tribunal Constitucional".
De sua parte, J. J. Teixeira Ribeiro ["Os Poderes Orçamentais da Assembleia da Republica", in separata do Boletim de Ciências Económicas, Vol. XXX (1987), p.7], encarando a hipótese de a Assembleia da República, ao elaborar o Orçamento, não acatar as opções do Plano, afirma:
" E se a Assembleia da República, ao elaborar o Orçamento, não acatar as opções do Plano, esquecendo-as ou contrariando-as? Claro que comete uma ilegalidade. Mas não parece que cometa uma inconstitucionalidade, mau grado a Constituição dispor que o Orçamento deve obedecer às opções do Plano, pois o que a Assembleia então directamente infringe não e a Constituição, e sim uma lei ordinária (a Lei do Plano) que constitucionalmente tem primazia sobre outra lei ordinária (a Lei do Orçamento). A Constituição só é, pois, indirectamente infringida. Ora, e de concluir que ela não considera verdadeira inconstitucionalidade a violação da primazia de uma lei ordinária sobre outra lei ordinária, visto que a qualifica de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, nos dois únicos casos por si contemplados, e que são os da violação dos estatutos das regiões autónomas ou de leis gerais da Republica por diplomas regionais, e desses estatutos por quaisquer diplomas emanados dos órgãos de soberania. Com efeito, embora a Constituição atribua o conhecimento desses dois casos ao Tribunal Constitucional, fá-lo a título de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade […]
13. Para finalizar, refira-se que a 1a Secção, tendo, embora, vindo a entender que na competência deste Tribunal cabe o conhecimento da violação de uma norma de direito internacional convencional por uma norma de direito interno, sempre considerou, no entanto, que já não cabe nessa competência conhecer dos casos de violação de uma lei por um regulamento, em virtude de, nesta hipótese, se dever dar preferência ao vício da ilegalidade (cf. por último, neste sentido e justamente a propósito da Portaria nº 648-A/86, o acórdão nº 113/88 (inédito).
III. Decisão:
Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por falta de competência do Tribunal.
Lisboa, 13 de Julho de 1988
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de brito
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração anexa)
Armando Manuel Marques Guedes (votei a conclusão, com os fundamentos do Acórdão nº 113/88)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a conclusão, mas sem acompanhar a lógica - ou toda a lógica - da fundamentação do Acórdão.
Com efeito, decisiva para determinar a competência do Tribunal Constitucional, não será, a meu ver, a simples circunstância de se estar perante uma inconstitucionalidade "directa" ou "indirecta". É por isso que, desde o Acórdão nº 407/87 (DR, II, 31.12.87), e em dissonância com a jurisprudência desta Secção, venho entendendo que o Tribunal é competente para conhecer da questão da contrariedade da lei interna com uma convenção internacional, que é justamente um caso do segundo tipo. A tanto me conduziram as considerações enunciadas na declaração de voto que já apusera ao Acórdão nº 60/87, DR, II, 15.4.87.
Do meu ponto de vista - e como decorre das considerações que acabei de referir - decisiva, para o efeito em causa, será antes a circunstância de se dever considerar prevalecente e relevante, na situação, a qualificação de "inconstitucionalidade", ou ao contrário, uma outra, maxime a de "ilegalidade". Ora, na hipótese em apreço a qualificação prevalecente é indiscutivelmente esta última (a da ilegalidade) - como emerge de um conjunto de diferentes tópicos (estruturais, institucionais e inclusivamente históricos) que tenho de dispensar-me, brevitatis causa , de analisar aqui.
Eis a razão por que entendo que a simples questão da contrariedade de um regulamento com a lei que visa regulamentar - como no caso - está realmente fora da competência do Tribunal Constitucional.
José Manuel Cardoso da Costa