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333/87 AI generated

333/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 333/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público intentou acção com processo ordinário na comarca de Matosinhos contra o Sindicato dos Liga­dores, Apartadores, Barqueiros-Fragateiros do Douro e Leixões e Fluviais do Norte de Portugal a fim de obter a declaração de nulidade do artigo 103.º, n.º l, alínea c) dos Estatutos da Ré e de consequentemente passar a vigorar o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil ex vi dos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

Legislator headnote

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artigo 175.º do Código Civil, artigo 56.º, n.º 2, alínea c) da CRP, artigo 56.º da Constituição; 333/87 · Tribunal Constitucional: Contestou a Ré propugnando pela improcedência da acção e arguindo a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.

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articles of association trade union freedom civil servants’ union lack of standing of association sports law solidarity clause

Cited Legislation

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artigo 175.º do Código Civil
Contestou a Ré propugnando pela improcedência da acção e arguindo a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.
artigo 56.º, n.º 2, alínea c) da CRP
artigo 56.º da Constituição
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131/86
1 - O Ministério Público intentou acção com processo ordinário contra o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Porto, pedindo que fossem declaradas nulas várias disposições dos respectivos estatutos, aprovadas em assembleia geral extraordinária efectuada nos dias 25 e 26 de Novembro de 1983, as quais ofenderiam o estabelecido nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais ex vi do disposto nos artigos 57.º, n.º 3, da Constituição da República, 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
TC_19900298
1.1 — O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Real intentou, em 18 de Janeiro de 1989, acção com processo ordinário contra a União de Sindicatos de Vila Real (USVR — CGTP-IN), doravante designada USVR, pedindo a declaração de nulidade de vários artigos dos respectivos estatutos cuja alteração foi aprovada em congresso e publicada a nova versão no Boletim de Trabalho e Emprego, 3.ª Série, n.º 10, de 30 de Maio de 1987.
TC_19890425
O magistrado do Ministério Público junto do 6.° Juízo Cível da Comarca do Porto vem, ao abrigo das pertinentes normas constitucionais e legais, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão daquele Tribu­nal que não declarou a nulidade de certas normas dos estatutos da União dos Sindicatos do Porto — USP/CGTP-IN, «na parte em que se conside­rou não ser de aplicar o n. ° 8 [do artigo 17. °] do Decreto-Lei n. ° 215-B/75 [a chamada Lei Sindical] por estar em oposição com a Lei Fundamental, e se afastou também, embora de forma implícita, a aplicação do estabelecido na alínea d) do artigo 14. ° daquele diploma».
TC_19860314
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o Ministério Pú­blico intentou acção declarativa com processo ordinário contra o Sindi­cato … (doravante, Sindicato), com sede na Avenida de 5 de Outubro, 121, Setúbal, peticionando a declaração de nulidade do artigo 66º dos respectivos estatutos, passando a vigorar em sua substituição o disposto no artigo 175º, nº 4, do Código Civil.
41/88
O Agente do Ministério Público junto do Tribunal Cível da Comarca do Porto propôs uma acção com processo sumário contra a Associação Nacional de Treinadores de Futebol, com sede naquela cidade, destinada a obter a declaração da nulidade dos artigos 39.º, 41.º, 60.º e 63.º dos Estatutos da mesma Associação, aprovados em assembleia constitutiva de 26 de Agosto de 1985. Fundamentou o pedido na circunstância de tais preceitos estatutários contrariarem o disposto, respectivamente, nos n.ºs 1, 2, 4 e 3 do art. 175.º do Código Civil, aplicável às associações sindicais por força do art. 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e do art. 16.º do Decreto-Lei n.º, 594/74, de 7 de Novembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 163/88

ACÓRDÃO N.º 163/88

Processo n.º 333/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

O Magistrado do Ministério Público intentou acção com processo ordinário na comarca de Matosinhos contra o Sindicato dos Liga­dores, Apartadores, Barqueiros-Fragateiros do Douro e Leixões e Fluviais do Norte de Portugal a fim de obter a declaração de nulidade do artigo 103.º, n.º l, alínea c) dos Estatutos da Ré e de consequentemente passar a vigorar o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil ex vi dos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril e 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

Contestou a Ré propugnando pela improcedência da acção e arguindo a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.

A sentença recorrida decidiu que os artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro e 46.º do Decreto-Lei n.º 215/B/75, de 30 de Abril, na parte em que mandam aplicar ao caso o disposto no artigo 175.º do n.º 4 do Código Civil e afastam o disposto no n.º 1 do artigo 103.º dos Estatutos da Ré, são inconstitucionais por violarem o estatuído no artigo 56.º, n.º 2, alínea c) da CRP, julgou improcedente a acção.

Interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, mas o Procurador-Geral Adjunto nas respectivas alega­ções sustenta:

" Em face do exposto, deve ser julgada inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida, na parte impugnada".

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir a questão posta.

Por várias vezes o Tribunal Constitucional se debruçou sobre a questão e ultimamente foi proferido acórdão em sede de fiscalização abstracta com o n.º 64/88 in Diário da República n.º 90, de 18 de Abril, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto ele, ao remeter para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, faz aplicar às associações sindicais o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.

No caso em apreço foi recusada justamente a aplicação dos referidos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 e 16.º do Decreto n.º 594/74, enquanto remetiam para o n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.

Daí que por aplicação daquele acórdão n.º 64/88 já citado se confirma a decisão recorrida.

Nestes termos, recusa-se provimento ao recurso.

Lisboa, 13 de Julho de 1988.

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes