186/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., vem reclamar junto do Tribunal Constitucional (TC) contra o indeferimento, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, do requerimento de recurso, que pretende interpor para o TC, do despacho saneador e do despacho que decidiu reclamações contra a especificação e o questionário, na acção que moveu contra o Estado Português com vista a obter a condenação deste na sua reintegração no posto de trabalho como vice-cônsul de Portugal em Benguela, do qual foi demitido.
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AI generatedart.º 53.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 186/88 · Tribunal Constitucional: "Efectivamente no processo disciplinar deve ser observado o princípio do contraditório e a segurança no emprego garantida nomeadamente no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa não pode estar desigualmente protegida.
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ACÓRDÃO N° 162/88
ACÓRDÃO N.º 162/88
Processo n.º 186/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório.
A., vem reclamar junto do Tribunal Constitucional (TC) contra o indeferimento, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, do requerimento de recurso, que pretende interpor para o TC, do despacho saneador e do despacho que decidiu reclamações contra a especificação e o questionário, na acção que moveu contra o Estado Português com vista a obter a condenação deste na sua reintegração no posto de trabalho como vice-cônsul de Portugal em Benguela, do qual foi demitido.
O Magistrado do Ministério Público junto do TC pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
2. Fundamentação.
Tudo passa por saber se se verificam os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280.º, n.º 1, al. b) e 4 da CRP e no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e 2 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
São os seguintes tais requisitos:
- Que o recorrente tenha suscitado no processo a inconstitucionalidade de certa norma (requisito R1);
- Que tal norma tenha sido aplicada pela decisão recorrida (requisito R2);
- Que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam (requisito R3).
Quanto ao 1.º requisito, verifica-se que no processo, o reclamante suscitou uma questão de constitucionalidade, na sua reclamação da especificação e do questionário (fls. 92), nos seguintes termos:
"Efectivamente no processo disciplinar deve ser observado o princípio do contraditório e a segurança no emprego garantida nomeadamente no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa não pode estar desigualmente protegida.
Assim, a aplicação da legislação laboral local só pode ser válida enquanto se mostre em conformidade com a nossa Constituição e com os seus princípios e não pode deixar de ser suprida pela nossa legislação quando o princípio constitucional da igualdade e da segurança no emprego devam ser observados, como no caso em apreço."
Daqui podem desde logo concluir-se duas coisas:
- Que o reclamante só suscitou a questão de constitucionalidade na reclamação contra o despacho saneador;
- Que as únicas normas cuja constitucionalidade o reclamante suscitou (aliás, de forma pouco clara) foram as da "legislação laboral local", isto é, as da legislação laboral angolana, normas que, de resto, não são identificadas.
Ora, se o reclamante só suscitou uma questão de constitucionalidade na reclamação contra o despacho saneador, então não podia recorrer para o TC do próprio despacho saneador, pela simples razão de que este não podia ter aplicado nenhuma norma anteriormente arguida de inconstitucional. Com isto, fica desde já prejudicada a reclamação na parte respeitante ao recurso do despacho saneador.
Por outro lado, mesmo que se houvesse de conceder que o reclamante suscitou uma questão de constitucionalidade de certas normas, verifica-se que essas normas não foram aplicadas nas decisões de que pretende recorrer. É que o reclamante pôs em causa normas (não identificadas) da legislação laboral angolana, alegadamente aplicadas no processo de despedimento; e as normas aplicadas na decisão impugnada foram normas de direito processual civil aplicáveis ao processo laboral que regem o despacho saneador e a especificação e o questionário. Logo, não se pode considerar verificado o 2.º requisito do recurso de constitucionalidade (requisito R2).
Na reclamação para o TC o reclamante, por manifesto equívoco, insiste em identificar as normas constitucionais alegadamente violadas, continuando porém a não identificar as normas que tenha alegado serem inconstitucionais e tenham sido aplicadas nas decisões recorridas.
Acrescenta o reclamante que "pediu a aplicação dos art.ºs 53.º, 13.º e 18.º n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição por estarem a ser desaplicados com a dispensa do processo disciplinar previsto no Decreto-Lei n.º 372-A/75". O que, aparentemente, o reclamante aqui invoca é a inconstitucionalidade de um acto jurídico – o despedimento de que alegadamente foi vítima – ou das próprias decisões judiciais de que pretende recorrer para o TC.
Mas, como é evidente, a jurisdição constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas e não de outros actos jurídicos. Em particular, o Tribunal Constitucional não pode conhecer da inconstitucionalidade de decisões judiciais, por elas eventualmente violarem directamente normas constitucionais. As decisões judiciais só são impugnáveis junto do TC na medida em que elas apliquem normas arguidas de inconstitucionais ou na medida em que não apliquem normas por razões de inconstitucionalidade.
Isto é questão pacífica na doutrina e na jurisprudência constitucionais. "O objecto do recurso" – lê-se num comentário a Constituição – "não é a própria decisão judicial por ela supostamente ser ou não inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável á causa em apreciação no Tribunal " (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, vol. II, p.522, nota V ao artigo 280.º). Também na jurisprudência constitucional tal posição e constante; basta recordar o que ficou escrito no Acórdão n.º 90/85 (DR., II S, n.º157, de 11/7/85):
"Na verdade, recurso para o Tribunal Constitucional só existe quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas jurídicas, e não também de actos jurídicos de índole diversa, como, v.g., actos administrativos ou decisões judiciais (sobre esta fundamental distinção V. o Acórdão n.º 26/85, no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1985). É isso o que clara e expressamente resulta, não apenas do teor do artigo 280.º da Constituição, mas de todo o conjunto de normas e princípios constitucionais respeitantes à fiscalização da constitucionalidade e à natureza e configuração do Tribunal Constitucional. Este é um órgão jurisdicional aí basicamente concebido para o controlo normativo; e se a Constituição, além de lhe haver atribuído outras funções (que aqui não vem ao caso), permite ainda artigo 213.º, n.º 2, alínea e)] que o legislador alargue o respectivo quadro de competências, o facto e que este ultimo, pelo menos até agora, e nomeadamente na Lei n.º 28/82, não estendeu esse quadro, do que toca ao controlo da constitucionalidade, para além do que se encontra estabelecido no diploma fundamental."
Resta saber ainda se se verifica o derradeiro requisito do recurso de constitucionalidade acima referido (requisito R3) ou seja, se as decisões recorridas eram ou não ainda susceptíveis de recurso ordinário.
O despacho reclamado – o que não admitiu o recurso – afirma que as decisões de que se pretende recorrer para o TC ainda eram susceptíveis de recurso de agravo para a Relação (fls. 105 e 105 v.º). Sustenta o reclamante que não é assim (fls. 108).
Como já antes se referiu as decisões de que o reclamante pretende recorrer são o despacho saneador e o despacho de indeferimento da reclamação contra a especificação e o questionário.
Apenas este último não admite recurso ordinário imediato e autónomo – artigo 511.º, n.º 5, do C.P.C (na redacção do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9/7). Quanto ao despacho saneador, podia ainda ser impugnado através de recurso para o Tribunal da Relação, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 510.º, n.º 5, do citado Código, tal despacho só não é recorrível quando, por falta de elementos, relegue para a sentença o conhecimento das matérias referidas no n.º 1 do mesmo artigo, o que não era o caso.
Assim, quanto ao despacho saneador não se verificava também o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no n.º 2 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, ou seja, a exaustão dos meios ordinários de recurso.
3. Decisão.
Nestes termos, decide-se não atender a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10.000$00 (dez mil escudos).
Lisboa, 13 de Julho de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes