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297/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 297/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Provedor de Justiça, à sombra do disposto nos artigos 281°, nº 1, alínea a), da Constituição e 51°, n° 1 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, veio requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma do artigo 5° do Decreto-Lei n° 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga o artigo 9°, alínea e), do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, nos termos e com os fundamentos seguintes:

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297/87 · Tribunal Constitucional: - Assim sendo, a norma em causa, acha-se ferida do vício de inconstitucionalidade orgânica, mercê da invasão, por parte do Governo, da esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República.

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209/88
O Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional do acórdão de fls.
329/2024
Interpõe o presente recurso o Ministério Público – doravante, também referido como recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, na concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
374/88
Em acção emergente de contrato de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Leiria, em que é autora A., residente na Marinha Grande, e réu o Partido Comunista Português, com sede em Lisboa, o Mm.º Juiz, a requerimento do réu, proferiu despacho, reformando um seu outro anterior, a isentar o mesmo réu do pagamento de preparo para julgamento.
918/14
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 8, do artigo 5.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro.
613/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório (cfr.

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Full text

Acórdão 160/88

ACÓRDÃO Nº 160/88

Processo nº 297/87

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - O Provedor de Justiça, à sombra do disposto nos artigos 281°, nº 1, alínea a), da Constituição e 51°, n° 1 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, veio requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma do artigo 5° do Decreto-Lei n° 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga o artigo 9°, alínea e), do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, nos termos e com os fundamentos seguintes:

- Por força do disposto no artigo 9°, alínea e), do Decreto-Lei n° 595/74, os partidos políticos beneficiam de isenção fiscal respeitante a preparos e custas judiciais;

- O Governo através do Decreto-Lei nº 118/85, alterou a redacção de vários artigos do Código das Custas Judiciais;

- Tal diploma veio declarar isentas de custas certas insti­tuições, salvaguardando, ainda, as hipóteses de, para o futuro, a Lei vir especialmente a conceder o benefício de isenção [artigo 3°, alínea h)];

- Todavia, e desde logo por força do artigo 5°, ficou revoga­da toda a legislação que estabelecesse isenções não previstas no Código das Custas Judiciais;

- Resultou, assim, do disposto no artigo 5° que o artigo 9°, alínea e), do Decreto-Lei nº 595/79, veio a ser revogado;

- Embora o Governo, com o diploma referido, tivesse procurado legislar apenas e só em matéria de custas judiciais, a verdade é que com o teor daquele preceito foi afectado um direito dos partidos políticos, respeitante à matéria dos preparos e custas judiciais;

- Integrando o direito à isenção de custas e preparos o Estatuto dos Partidos Políticos, é inequívoco que a regulamenta­ção de tal direito constitui reserva absoluta da Assembleia da República, por força do disposto no artigo 167°, alínea d), da Constituição;

- Assim sendo, a norma em causa, acha-se ferida do vício de inconstitucionalidade orgânica, mercê da invasão, por parte do Governo, da esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República.

2 - Em cumprimento do estatuído no artigo 54° da Lei n° 28/82, foi notificado o Governo, como órgão autor da norma questionada, limitando-se, na subsequente resposta, a oferecer o merecimento dos autos.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II - A fundamentação

1 - Considerando que "os partidos políticos cons­tituem uma forma particularmente importante das associações de natureza política" e também que "a necessidade de se criarem condições para aperfeiçoamento, por forma institucional, da via democrática da participação dos cidadãos na vida política torna imperioso regular-se imediatamente essa forma associativa", o III Governo Provisório editou o Decreto-Lei n° 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos).

Este diploma veio definir o estatuto jurídico geral dos partidos políticos quando ainda não existia a sua consagração formalmente constitucional, acentuando-se desde logo a sua especificidade face ao regime mais amplo das associações em geral, definido no Decreto-Lei nº 594/74, também de 7 de Novembro.

Mantém-se aquele diploma em vigor, na ausência de desconformidade substancial com a Constituição que assegura a liberdade de associação na qual se compreende o direito de constituir ou participar em associações ou partidos políticos (cfr. artigos 46° e 51°).

O Decreto-Lei n° 595/74, atribui aos partidos políticos, como "corolário do reconhecimento da importância e significado da sua acção na vida política" diversos benefícios e isenções a conceder pelo Estado, entre eles se incluindo a isenção de "preparos e custas judiciais" estatuída no artigo 9º, alínea e).

Desta forma estabeleceu-se a favor dos partidos políticos uma isenção de natureza pessoal em matéria de custas judiciais, a esse tempo abrangendo o imposto de justiça, os selos e os encargos, do mesmo modo que se dispensaram os preparos como consequência automática da isenção do imposto de justiça (cfr. artigo 1° do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n° 44 329, de 8 de Maio de 1962).

2 - Atendo-se à consideração da "necessidade de sanear a legislação dos numerosos casos de isenção de custas cria­dos após o Código das Custas Judiciais, se não para a todos recusar o benefício, ao menos para possibilitar a revisão de cri­térios e a justificação de cada caso" o Decreto-Lei n° 118/85, de 19 de Abril, aprovado pelo Governo ao abrigo da autorização le­gislativa conferida pelo artigo 66° da Lei n° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, veio introduzir diversas alterações no regime das cus­tas judiciais, dispondo no seu artigo 5° do modo seguinte:

"O presente diploma entra em vigor 90 dias depois da sua pu­blicação e na mesma data ficarão revogados o Decreto-Lei n° 45698, de 30 de Abril de 1964, a sua legislação comple­mentar e ainda as disposições legais que estabeleçam isen­ções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais".

O alcance deste preceito, para além da revogação do Código das Custas Judiciais do Trabalho, traduziu-se na su­pressão de diversas isenções estatuídas em matéria de custas judiciais, entre elas se incluindo as criadas pelo Decreto-Lei n° 595/74, pois que no plano de previsão das isenções contempla­das no diploma de 1962 não figuravam os partidos políticos, desde logo pela razão de o regime jurídico-constitucional então vigente consagrar um sistema político anti partidário e antipluralista.

Destarte aquela disposição revogatória, na parte em que modificou a injunção contida na Lei dos Partidos Políti­cos, acabou por atingir a própria estrutura estatutária destes últimos, seguro como é que "o estatuto das associações e dos partidos políticos (cfr. art° 51°) abrange, não apenas o regime específico quanto à sua constituição, registo, extinção, etc., mas também a definição dos seus direitos e regalias, incluindo a regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos dos partidos da oposição (cfr. arte 117°)" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a edição, 2° vol., pp. 193).

E assim sendo, há-de concluir-se, que apenas a Assembleia da República, por força do disposto no artigo 167°, alínea d) da Constituição, na qual se estabelece uma reserva de competência legislativa absoluta em matéria de "associações e partidos políticos" podia proceder à alteração do regime esta­tutário dos partidos políticos instituído pelo Decreto-Lei n° 595/74, nomeadamente no plano das isenções fiscais abarcadas pela norma agora questionada.

É que, como aliás este Tribunal teve ensejo já de afirmar nos seus acórdãos n°s 30/87, Diário da República, II série, de 1 de Abril de 1987, e n°s 140/88,de 16 de Junho de 1988, e 151/88, de 29 de Junho de 1988, ainda inéditos, a norma instituidora da re­serva de competência absoluta, para além de abranger tanto a regu­lamentação positiva quanto a revogação de lei anterior, compreende todo o complexo normativo respeitante à estrutura organizatória e ao conjunto de direitos e obrigações que são inerentes à espe­cífica natureza dos partidos políticos.

Ora, à luz deste entendimento, não pode deixar de se considerar inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta, a norma que concede isenção de "pre­paros e custas judiciais" aos partidos políticos, desde logo porque esta isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua própria estrutura estatutária, devendo assim a sua definição ou modificação pertencer ao único órgãos legislativo com compe­tência para dispor sobre a matéria.

Não poderá assim dizer-se, dissentindo deste discurso, que a norma do artigo 5° do Decreto-Lei nº 118/85, visando tão somente matéria de custas judiciais e estabelecendo um regime de isenções que aliás foi substancialmente mantido no Decreto-Lei n° 387-D/87, de 29 de Dezembro (que introduziu profundas alterações no Código das Custas Judiciais), não deve haver-se como integradora daquele específico complexo normativo.

É que, a existência ou inexistência desta isen­ção, para além de traduzir uma regalia integrada na esfera dos direitos que compõem aquele complexo normativo, há-de deri­var de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto das associações e dos partidos políticos que, manifestamente, está reservado à Assembleia da República.

III - A decisão

Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, por violação do disposto no artigo 167, alínea d), da Constituição.

Lisboa, 12 de Julho de 1988

Antero Alves Monteiro Dinis

José Martins da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Raul Mateus

Vital Moreira

Messias Bento

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes