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TC_19880159 AI generated

TC_19880159 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880159
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Procurador-Geral da Republica Adjunto, em exercí­cio neste Tribunal, nos termos do artigo 281°, n° 2 da Consti­tuição, vem promover a apreciação e declaração, com força obriga­tória geral, da inconstitucionalidade, por violação do artigo 56°, n° 2, alínea c), da Constituição, da norma constante do artigo 46° da Lei Sindical (Decreto-Lei n° 215-B/75, de 30 de Abril), na medida em que, por via da remissão do artigo 16° do Decreto-Lei n° 594/74, de 7 de Novembro, torna aplicá­veis às associações sindicais as regras constantes dos n°s 2 e 3 do artigo 175° do Código Civil.

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artigo 175º do Código Civil; TC_19880159 · Tribunal Constitucional: Finalmente, mas apenas quanto a norma do n° 2 do citado artigo 175° do Código Civil, o acórdão n° 11/87, de 14 de Janeiro de 1987, publicado no Diário da Republica, 2a série, n° 71, de 26 de Março de 1987, pág. 3848.

Keywords

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statutory basis protective statutory provisions labour standard trade union rights legislation applicable lack of standing of association

Cited Legislation

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artigo 175º do Código Civil
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TC_19880064
O Procurador-Geral da Republica Adjunto, em exercício no Tribunal Constitucional, por delegação do Procurador-Geral da República, vem, nos termos do art° 82° da Lei n° 28/82,de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), conjugado com o artº 281 °, n° 2, da Constituição, requerer que se aprecie e declare com força obrigatória geral a inconstituciona1idade da norma do art° 46° do Decreto-Lei n° 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical), enquanto remete para o art° 16° do Decreto-Lei n° 594/74,de 7 de Novembro (Direito de Associação), por tal norma já ter sido julgada materialmente incons­titucional em três casos concretos, nomeadamente nos Acórdãos n°s 46/85, 314/86 e 342/86.
504/96
O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, com fundamento em que a decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , de 10 de Abril de 1996) aplicou norma ou normas, cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo - isto é, antes de proferido aquele aresto.
198/12
A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que a interpretação por este adotada “ao admitir a violação do art. 403.º, da Lei n.º 25/2004 é claramente inconstitucional por se traduzir numa limitação inadmissível do exercício legítimo das funções de dirigente sindical, violando o entendimento que pacificamente decorre do art. 55.º, n.º 6, da Constituição e violando ainda o art. 112.º da Constituição, ao admitir que o citado art. 403.º, como norma regulamentar que é, podia alterar o regime constante do Código do Trabalho de 2003 em matéria de faltas justificadas.”
TC_19980725
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido N..., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, em aplicação da jurisprudência firmada, em plenário, no Acórdão nº 517/98 (publicado em Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1998) e tendo também em conta a fundamentação do Acórdão nº 634/98 (ainda inédito, de que se ordena junção de cópia aos autos), decide-se negar provimento ao recurso.
608/98
A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al.

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Full text

Acórdão 159/88

ACÓRDÃO N° 159/88

Processo n° 87/88

Plenário

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em Sessão Plenária, no Tribunal Constitucional:

O Procurador-Geral da Republica Adjunto, em exercí­cio neste Tribunal, nos termos do artigo 281°, n° 2 da Consti­tuição, vem promover a apreciação e declaração, com força obriga­tória geral, da inconstitucionalidade, por violação do artigo 56°, n° 2, alínea c), da Constituição, da norma constante do artigo 46° da Lei Sindical (Decreto-Lei n° 215-B/75, de 30 de Abril), na medida em que, por via da remissão do artigo 16° do Decreto-Lei n° 594/74, de 7 de Novembro, torna aplicá­veis às associações sindicais as regras constantes dos n°s 2 e 3 do artigo 175° do Código Civil.

Fundamenta o pedido no facto de o Tribunal já ter julgado inconstitucional tal norma, na extensão apontada, em mais de três casos concretos, através dos seguintes acórdãos:

- n° 33/87, de 28 de Janeiro de 1987, publicado no Diário da Republica n° 80, 2a série, de 6 de Abril de 1987, pág.4389;

- n° 89/87, de 25 de Fevereiro de 1987, publicado no Diário da República, 2a série, n° 102, de 5 de Maio de 1987, pág.5700;

- nº 100/87, de 11 de Março de 1987, publicado no Diário da República, 2a série, n° 108, de 12 de Maio de 1987, pág. 6022;

- n° 393/87, de 28 de Junho de 1987, publicado no Diário da República, 2a série, n°. 290, de 18 de Dezembro de 1987, pág. 14424 (56).

Finalmente, mas apenas quanto a norma do n° 2 do citado artigo 175° do Código Civil, o acórdão n° 11/87, de 14 de Janeiro de 1987, publicado no Diário da Republica, 2a série, n° 71, de 26 de Março de 1987, pág. 3848.

Refere ainda, na sua petição, que já foi oportuna­mente formulado, nos mesmos termos, pedido idêntico quanto a mesma norma do artigo 46° citado, na parte em que remetia, por via do artigo 16°. do Decreto-Lei n° 594/74, para o n° 4 do artigo 175°, do Código Civil, pedido este que originou o processo n° 1/87 deste Tribunal.

Junta cópia dos acórdãos que cita.

Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, o Senhor Primeiro-Ministro veio fazê-lo oferecendo o merecimento dos autos.

Cumpre decidir.

I

Quanto à norma do artigo 46º da Lei Sindical (Decreto-Lei n° 215-B/75, de 30 de Abril), na medida em que por via da remissão do artigo 16° do Decreto-Lei n° 594/74, de 7 de Novembro, torna aplicáveis as associações sindicais a regra constante do n° 4 do artigo 175°, do Código Civil, que alias não vem pedida, mas apenas referida, há que assinalar que, já depois de entrado este processo no Tribunal (11/3/88) foi julgado pelo Tribunal o processo n° 1/87 citado no seu requerimento pelo requerente, em 22 de Março de 1988, pelo acór­dão n° 64/88, tendo sido declarada, com força obrigatória geral, a sua inconstitucionalidade.

II

Como e sabido, de acordo com o n° 2 do artigo 281° da Constituição da Republica, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucio­nalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos, sendo certo que essa apreciação e declaração podem ter lugar se para tanto for promovida a organização de um processo com a copia das correspondentes decisões, por qualquer dos juízes do Tribunal ou pelo Ministério Público (artigo 82° da Lei n° 28/82).

Este processo foi promovido pelo Magistrado do Ministério Público em exercício neste Tribunal e a ele foram I juntas as cópias dos citados acórdãos n°s 33/87, 89/87, 100/87 e 393/87, pelas quais se vê, em todos eles, ter sido julgada inconstitucional a norma do artigo 46°. do Decreto-Lei n° 215.B/75, de 30 de Abril, enquanto manda aplicar às associações sindicais o preceituado no Decreto-Lei n° 594/74, de 7 de Novembro, e, por via deste ultimo diploma legal, o disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 175° do Código Civil.

Estão assim verificados os pressupostos legais permissivos da apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pedida nestes autos.

III

Por força da norma do artigo 46° do Decreto-Lei n° 215-B/75, e, por via desta, da do artigo 16° do Decre­to-Lei n° 594/74, as associações sindicais reger-se-ão pelas normas dos artigos 157° e seguintes do Código Civil, em tudo o que não for contrário a este diploma. À sombra desta disposi­ção têm-se aplicado as associações sindicais as normas aqui questionadas dos n°s 2 e 3 do artigo 175° do Código Civil.

Os nºs 2 e 3 deste artigo dispõem que:

2 -Salvo o disposto nos números seguintes as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

"3 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto formal de três quartos do número dos associados presen­tes.

É indubitável que estas normas, quando aplicadas a associações sindicais, são inconstitucionais, por constituírem manifesta restrição de liberdade, da autonomia e independência sindicais, contrariando frontalmente o disposto na alínea c) do n° 2 do artigo 56° da Constituição que expressamente garan­te aos trabalhadores no exercício da liberdade sindical, a liber­dade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.

Isto se alcança claramente de todos os acórdãos juntos a estes autos.

E é bom ter sempre presente, nesta matéria, o que é salientado no Acórdão, n° 64/88, publicado no Diário da República, de 18 de Abril de 1988. Depois de referir que "não existe nenhuma razão para abandonar o raciocínio em que assentou a jurisprudên­cia do Tribunal, devendo ela ser confirmada para efeitos de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória ge­ral", escreve-se nesse acórdão:

"(...) as associações sindicais são associações dotadas de especificidade, no que respeita ao ponto aqui em consideração, não só pela sua própria natureza como associações de trabalhadores, com um particular peso histórico de luta pela autonomia face ao Estado (e, desde logo, perante o legislador), mas I também por ser a própria Constituição a sublinhar especialmen­te a componente da liberdade de organização e de gestão in­ternas. Repetindo o que ficou escrito no Acórdão n°. 342/86, para justificar que não sejam aplicáveis aos sindicatos todas as normas respeitantes as demais associações, poderá dizer-se que em relação a eles, o "principio da autonomia apresenta-se com maior ' densidade ' ".

O princípio, a regra, é, no que toca as associações sindicais, que estas se regem pelos princípios de organização e da gestão democrática, baseadas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assente na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical, sendo certo que tal como resulta da garantia dada pelo n° 2 alínea c) do artigo 56° da Constituição da República, é assegurado aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de orga­nização e regulamentação interna das associações sindicais.

Isto se salienta no Acórdão nº 33/87, no qual citando o acórdão 342/86, se acrescenta:

"(...) ' a lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para além dos que são impostos pela própria Lei Fundamental ', ou seja, ' os que decorrem do próprio artigo 56° ' (princípios da organização e gestão democráticas). Assim sendo, e como se acentou no citado aresto, ' só, pois, para concretizar estes limites, se poderá admitir a intervenção do legislador ordiná­rio estabelecendo normas imperativas em matéria de organização sindical '".

E o mesmo Acórdão n° 33/87 conclui que nem a re­gra do n° 2, nem a do n° 3 do artigo 175° do Código Civil se mostram necessárias "para assegurar o respeito pelos princí­pios da organização e gestão democráticas".

Isto quanto a regra do nº 2, por que - citando o acórdão n° . 11/87 deste Tribunal - "basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos órgãos colegiais que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas, ou do poder local (cfr. C.R.P. art. 119°, n°s 1 e 3) para se ter de rejeitar, liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados princípios". Mas também, quanto a regra do n°. 4, porque muito embora fosse possível "invocar-se em abono dela uma ideia de protecção das minorias - o que também e uma dimensão do princípio democrático" a verdade é que tal regra apresenta-se, no mínimo "como desproporcionada para garantir a organiza­ção e gestão democráticas de que fala o n° 3 do art. 56° da Lei Fundamental (cfr. Acórdão n°. 342/86, publicado no Diário da República, 2ª série, de 19/3/86).

Não há qualquer razão válida para censurar esta jurisprudência vasta e uniforme do Tribunal Constitucional, pois esta é a que respeita os princípios e regras que a Lei Fundamental impõe.

Nestes termos, decide-se, declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do preceituado no artigo 56º, nºs 2, alínea c), e 3, da Constituição da República, a norma constante do artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 175º do Código Civil.

Lisboa, 12 de Julho de 1988

Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Martins da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Raul Mateus

Vital Moreira

Messias Bento

Mário de brito (com ressalva, quanto á fundamentação, do que tenho dito em anteriores acórdãos sobre a matéria

Armando Manuel Marques Guedes