21/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi pronunciado na comarca de Vagos como autor do crime de burla agravada previsto e punível pelos artigos 313°, n° 1, 314°, alínea c), e 332°, n° 1, do Código Penal, do crime de falsificação previsto e punível pelo artigo 228°, n°s 1, alíneas a), b) e c), e 3, do mesmo Código e do crime de exportação de capitais previsto e punível pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 630/76, de 28 de Julho. Em recurso do despacho de pronúncia, a Relação de Coimbra despronunciou-o do crime de exportação de capitais, por acórdão que veio a ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 1 de Julho de 1987).
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AI generated21/88 · Tribunal Constitucional: E o artigo 273°, § 1, do Código acabado de referir, redacção actual, estabelece que a prisão preventiva, após a formação da culpa, não poderá ultrapassar três anos, prazo este que ainda não decorreu.
Full text
Acórdão 155/88
ACÓRDÃO N° 155/88
Processo nº 21/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. foi pronunciado na comarca de Vagos como autor do crime de burla agravada previsto e punível pelos artigos 313°, n° 1, 314°, alínea c), e 332°, n° 1, do Código Penal, do crime de falsificação previsto e punível pelo artigo 228°, n°s 1, alíneas a), b) e c), e 3, do mesmo Código e do crime de exportação de capitais previsto e punível pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 630/76, de 28 de Julho. Em recurso do despacho de pronúncia, a Relação de Coimbra despronunciou-o do crime de exportação de capitais, por acórdão que veio a ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 1 de Julho de 1987).
Correspondendo ao crime de burla agravada imputado ao arguido a pena de um ano e meio a quinze anos de prisão, tinha-lhe sido mantida a prisão preventiva por despacho do juiz do 2° Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, de 9 de Dezembro de 1985, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 477/82, de 22 de Dezembro.
Pelos artigos 2°, n°. 2, alínea j) e 7°, nº 2, primeira parte, do Decreto-Lei n° 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal, foi revogado, entre outros diplomas, o Decreto-Lei n° 477/82, com efeitos a partir de 18 de Fevereiro de 1987, mas, tendo a parte final do nº 2 desse artigo 7° disposto que os processos em que tivesse sido ordenada ou mantida prisão preventiva incaucionáve1 ao abrigo do diploma revogado (o Decreto-Lei n° 477/82) deveriam ser conclusos ao juiz para que este, através de despacho fundamentado, se pronunciasse no prazo de quinze dias quanto à subsistência da prisão, foi, por despacho de 27 de Fevereiro de 1987 - proferido, quando o processo se encontrava na Relação de Coimbra, pelo respectivo relator -, ordenada a subsistência da prisão do referido A., por o comportamento que ele teve posteriormente à prática dos crimes por que foi indiciado fazer recear que, uma vez em liberdade, se subtraísse a acção da justiça.
Encontrando-se designado o seu julgamento para 5 de Janeiro de 1988, o mesmo arguido requereu no dia 4 desse mês ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 31° da Constituição da República Portuguesa e 222° do Código de Processo Penal, que lhe fosse concedido a providência do habeas corpus, com fundamento em a sua prisão se manter para além do prazo fixado pela lei (alínea c) do nº 2 desse artigo 222°):- na verdade, estando preso à ordem do processo desde 24 de Janeiro de 1985, completaria três anos de prisão em 25 de Janeiro de 1988 e a duração máxima da prisão preventiva que lhe era aplicável e de dezoito meses ou, quando muito, dois anos, por força da alínea c) do n° 1, conjugado com o n°. 2, do artigo 215° do citado Código de Processo Penal. "Nem se diga - escreveu o arguido no seu requerimento - que as normas referidas não se aplicam ao caso concreto, por força do n° 1 do art° 7° do D.L. 78/87, de 17.2, uma vez que a interpretação deste comando tem de ser feita em termos de só se aplicar a parte adjectiva da questão, pois doutra forma ofendia a parte final do n° 4 do art° 29° da Constituição da Republica, quando manda aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido".
A Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu, porem, o pedido, em deliberação de 11 de Janeiro, onde, depois de se fazer referência ao artigo 7° do Decreto-Lei n° 78/87, se escreveu:
"Os prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos no artigo 215° do Código de Processo Penal de 1987 estão, pois, excluídos da aplicação em processos pendentes a data da sua entrada em vigor, isto é, só se aplicam em processos instaurados posteriormente a sua entrada em vigor, o que não acontece no caso concreto.
Da mesma forma, o disposto no artigo 222° do Código de Processo Penal de 1987 sobre habeas corpus em virtude de prisão ilegal não é aplicável a processos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma legal".
E mais adiante:
"À providência requerida é, pois, aplicável o disposto nos artigos 315° e seguintes do Código de Processo Penal de 1929.
E o artigo 273°, § 1, do Código acabado de referir, redacção actual, estabelece que a prisão preventiva, após a formação da culpa, não poderá ultrapassar três anos, prazo este que ainda não decorreu.
Efectivamente, embora não conste do processo o despacho de pronúncia, consta, contudo, que foi aberta instrução contraditória em 28 de Fevereiro de 1986 (fls. 127 v.), donde se extrai com segurança que só após essa data foi pronunciado ou houve formação de culpa.
Entendendo-se, como foi dito, que o novo Código de Processo Penal não entrou em vigor para os processos pendentes em 1 de Janeiro corrente, com as excepções aludidas, não se põe o problema da sucessão de leis no tempo e de inconstitucionalidade por violação do artigo 29°, n° 4, da Constituição da República.
Não existe, assim, ilegalidade da prisão preventiva do requerente".
É desta deliberação que vem interposto pelo arguido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 70° e da alínea b) do n° 1 e do n° 2 do artigo 72° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em que o n° 1 do artigo 7° do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, ao determinar que o Código de Processo Penal por ele aprovado não se aplica aos processos pendentes a data da sua entrada em vigor - ou seja, 1 de Junho de 1987, data depois diferida para 1 de Janeiro de 1988 pela Lei n° 17/87, de 1 de Junho -, sem ressalvar as normas mais favoráveis aos arguidos, e inconstitucional, por violar, quer o n° 4 do artigo 29°, quer o artigo 13°, da Constituição da Republica Portuguesa.
O magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal pronunciou-se, porem, no sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada, na parte em que determina a não aplicação imediata aos processos pendentes a data da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal das disposições do mesmo Código, designadamente a do artigo 215°, n° l, alínea c), que estabelece um prazo de duração máxima de prisão preventiva até à condenação em primeira instância mais favorável para o arguido.
Cumpre decidir.
2.O Decreto-Lei n° 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal e revogou o Código que havia sido aprovado pelo Decreto-Lei nº 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, bem como outras disposições legais contendo normas processuais penais (artigos 1° e 2°), dispõe no seu artigo 7°:
"1- O Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma e as disposições antecedentes começarão a vigorar no dia 1 de Junho de 1987, mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes aquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo pela legislação ora revogada.
2- Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 209° do Código aprovado pelo presente diploma, bem como a revogação decretada pela alínea j) do n° 2 do artigo 2° deste decreto-lei, que produzem efeitos no dia imediato ao da publicação do presente diploma, sendo os processos em que tiver sido ordenada ou mantida prisão preventiva incaucionável ao abrigo daquele diploma, ora revogado, feitos conclusos ao juiz para que este, através de despacho fundamentado, se pronuncie no prazo de quinze dias quanto a subsistência da prisão ou quanto à concessão da liberdade provisória".
A alínea j) do n° 2 do artigo 2° desse Decreto-Lei nº 78/87, referida no n° 2 deste artigo 7°, revoga o Decreto-Lei nº 477/82, de 22 de Dezembro, que enumerava os crimes relativamente aos quais não era admissível liberdade provisória. E o artigo 209° do novo Código, referido no mesmo preceito, identifica os crimes em relação aos quais "o juiz deve, no despacho sobre medidas de coacção, indicar os motivos que o tiverem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva".
De notar que a entrada em vigor do novo Código, decretada para 1 de Junho de 1987, foi diferida pela Lei n°. 17/87, de 1 de Junho, para 1 de Janeiro de 1988.
Ora bem. É o n° 1 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 78/87 que o recorrente argui de inconstitucional, por violação, quer do n° 4 do artigo 29°, quer do artigo 13°, ambos da Constituição: a) do n° 4 do artigo 29°, porque essa norma manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor a legislação anterior, sem ressalvar os preceitos do novo Código "de conteúdo mais favorável ao arguido" (no caso, os artigos 215° e 217°. sobre prisão preventiva); b) do artigo 13°, pela desigualdade que cria entre dois portugueses que tenham praticado dois crimes distintos, mas iguais quanto à previsão penal (sic), antes ou depois da entrada em vigor do novo Código.
Quanto ao n° 4 do artigo 29°:
Estabelece este preceito que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, "aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido".
Simplesmente, como dizem J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a edição, 1° volume, 1984, nota I ao citado artigo 29°, "este preceito contem o essencial do regime constitucional da lei criminal (cfr. epigrafe), isto é, da lei que declara criminalmente ' punível uma acção ou omissão ' (n° 1)".
As garantias de processo criminal, essas, constam, em geral, do artigo 32° e, como pondera o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, "as regras próprias da Constituição sobre prisão preventiva (artigos 27°, n°s 3 e 4, e 28°) em parte alguma estabelecem o princípio da aplicação retroactiva (ou imediata aos processos pendentes) dos prazos mais favoráveis". No sentido de que as disposições legais sobre prisão preventiva constituem matéria de processo e não de direito criminal, vejam-se José António Barreiros, Processo Penal - 1, 1981, 2.6.2., e parecer do procurador da República Arménio Sottomayor no processo n° 14 324 da 2a Secção do Tribunal da Relação do Porto (na revista do ministério público, ano 1, vol. 1 , págs. 11).
Tal preceito (o do n°. 4 do artigo 29°) não impõe, assim, a aplicação dos artigos 215° e 217° do Código de Processo Penal novo, ainda que de conteúdo mais favorável ao arguido, em lugar do § 1° do artigo 273° do Código antigo (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 402/82 de 23 de Setembro).
Quanto ao artigo 13°:
Lê-se a propósito na alegação do Ministério Público:
"Como é sabido, uma das motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos de reforma do processo penal foi a da procura de uma maior celeridade processual (cfr. n°s. 8 e 9 do relatório que antecede o Código). Compreender-se-ia, assim, que num novo processo mais célere, com prazos mais apertados de conclusão das várias fases do processo, com a drástica restrição das possibilidades de adiamentos dos julgamentos, com a instituição de um específico incidente autónomo de aceleração do processo, fosse possível impor prazos de prisão preventiva mais curtos. Mas, a ser assim, seria de todo em todo incongruente aplicar imediatamente estes novos prazos supostamente mais curtos, indissociavelmente ligados a um processo mais célere, aos processos pendentes a data da entrada em vigor do Código, que continuavam a seguir a tramitação morosa do Código velho".
As situações são desiguais e, como é entendimento uniforme, tanto da Comissão Constitucional, como deste Tribunal, o princípio da igualdade só exige que sejam tratadas igualmente situações iguais.
Não se verifica, pois, violação do artigo 13°.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Junho de 1988
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes