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349/87 AI generated

349/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 349/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por documento particular de 4 Outubro de 1966 A. deu de arrendamento a B., para garagem, o rés-do-chão de uma casa sita na Rua …, .., da cidade de Ponta Delgada. O arrendamento foi feito pelo prazo de um ano, com início em 1 daquele mês e termo em 31 de Outubro de 1967, "supondo-se sucessivamente renovado por igual período e condições, nos termos do artigo 1054° do Código Civil".

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349/87 · Tribunal Constitucional: Art. 2°. Os arrendamentos referidos no artigo anterior podem ser denunciados segundo o regime geral estabelecido pelos artigos 1054° e 1055° do mesmo Código.

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Acórdão 154/88

ACÓRDÃO N° 154/88

Processo nº 349/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. Por documento particular de 4 Outubro de 1966 A. deu de arrendamento a B., para garagem, o rés-do-chão de uma casa sita na Rua …, .., da cidade de Ponta Delgada. O arrendamento foi feito pelo prazo de um ano, com início em 1 daquele mês e termo em 31 de Outubro de 1967, "supondo-se sucessivamente renovado por igual período e condições, nos termos do artigo 1054° do Código Civil".

Alegando ter denunciado o contrato por carta registada com aviso de recepção enviada em 25 de Setembro de 1985 a C., sucessor do arrenda­tário, sem que ele tenha feito entrega da garagem, propôs o senhorio contra o mesmo C. e mulher D., em 28 de Julho de 1986, uma acção de despejo na comarca de Ponta Delgada, para que fosse decretado o despejo. Invocou o autor na petição inicial o artigo 2° do Decreto Legislativo Regional n° 3/85/A, publicado no Diário da República, I Série n° 83, de 10 de Abril de 1985, e os artigos 1054° e 1055° do Código Civil.

Na contestação, os réus, alem do mais, suscitaram a inconstitucionalidade do citado Decreto Legislativo Regional, por violação do n° 3 do artigo 115°, da alínea h) do n° 1 do artigo 168° e da alínea a) do artigo 229°, todos da Constituição da Republica Portuguesa, uma vez que ele versa sobre matéria (regime geral do arrendamento urbano) cuja compe­tência legislativa esta reservada a Assembleia da Republica, contraria uma lei geral da Republica (o artigo 1095° do Có­digo Civil), e não respeita exclusivamente a Região Autónoma dos Açores nem assume ai uma especial configuração que torne exigível um tratamento especial.

Considerando que "nos feitos submetidos a julga­mento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados" (artigo 207°. da Constituição da Republica Portuguesa), o juiz, no despacho saneador, proferido em 24 de Julho de 1987, come­çou por apreciar a questão de inconstitucionalidade posta pelos réus. E a esse respeito chegou as seguintes conclusões: 1ª - a matéria sobre que versa o questionado diploma não e de inte­resse especifico para a Região Autónoma dos Açores; 2a - a regu­lamentação do regime de denuncia do contrato de arrendamento deve ter-se por integrada no regime geral do instituto, sendo assim da competência exclusiva da Assembleia da República, pelo menos nos seus aspectos gerais, e, mesmo nos especiais que possam ser definidos por outras entidades, estas devem respeitar os princípios gerais do regime geral sobre a matéria; 3a - o citado Decreto Legislativo dispõe contra o artigo 1095° do Código Civil, que e de considerar lei geral da República na definição dada pelo n° 4 do artigo 115° da Constitui­ção. Nessa conformidade, recusou-se a aplicar, por inconstitu­cional, o diploma regional em questão e, não tendo o autor o direito de denunciar o contrato à face do artigo 1095° do Código Civil, julgou a acção improcedente.

É desse despacho saneador-sentença que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público "com fundamento em inconstitucionalidade".

Neste Tribunal, alegou o magistrado do Ministé­rio Público no sentido da inconstitucionalidade do artigo 2° do Decreto Legislativo Regional n° 3/85/A, de 10 de Abril, por violação dos artigos 115°, n° 3, e 229°, alínea a), da Constituição, já que o mesmo:

- não versa sobre matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores;

- desrespeita uma lei geral da República;

- invade a reserva de competência legislativa da Assembleia da Republica (alínea h) do n°. 1 do artigo 168°).

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor do Decreto Legislativo Regional n° 3/85/A, de 10 de Abril, incluindo o respectivo preâmbulo:

"Os arrendamentos de garagens para veículos particulares ou de simples espaços para arrumos doméstico são frequentes na Região Autónoma dos Açores, traduzindo-se na ocupação de partes de prédios que poderiam, com vantagem, ser adaptados a comercio ou exercício de profissão liberal.

Esta situação não e comparável, nos fundamentos para a sua estabili­dade, a habitação ou as actividades económicas de comércio, indús­tria ou exercício de profissão liberal e a maioria dos seus sujeitos utentes não pertence sequer as classes desfavorecidas, pelo que não se justifica, em vista disso, protecção legislativa como a que, por mero arrastamento, vem a verificar-se.

A Região tem vindo a legislar regularmente sobre arrendamento desde 1977, criando um verdadeiro corpo de direito locativo regional.

Apontam-se os Decretos Regionais n°s 2/77/A, de 14 de Março, 25/79/A, de 7 de Dezembro, este interpretando e alargando as excepções do artigo 1083° do Código Civil, 8/81/A, de 27 de Junho, e 24/82/A, de 3 de Setembro, e o Decreto Legislativo Regional n° 26/83/A, de 19 de Agosto, isto só para referir legislação sobre arrendamento não rural.

A realidade específica regional justifica mais esta medida legisla­tiva.

Nestes termos:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1°. Na Região Autónoma dos Açores, os arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veículos particulares não comerciais ou para arrumos domésticos estão excluídos do âmbito do artigo 1095° do Código Civil.

Art. 2°. Os arrendamentos referidos no artigo anterior podem ser denunciados segundo o regime geral estabelecido pelos artigos 1054° e 1055° do mesmo Código.

Art. 3°. O disposto no presente diploma aplica-se as relações jurí­dicas constituídas a data da sua entrada em vigor, bem como às que futuramente venham a constituir-se.".

Ao editar este diploma terá a Assembleia Regio­nal dos Açores respeitado os preceitos constitucionais que regulam a matéria ou, pelo contrário, terá infringido esses preceitos?

Nos termos do n° 1 do artigo 115° da Consti­tuição, são actos legislativos, entre outros, os decretos legis­lativos regionais; por força do n° 3 do mesmo artigo, os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservados a As­sembleia da República ou ao Governo, e não podem dispor contra — as leis gerais da Republica; por sua vez, o n° 4 define leis gerais da República como sendo as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o ter­ritório nacional. Em correspondência com estes preceitos, dispõe o artigo 229° que as regiões autónomas têm, entre outros, o poder de "legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da Republica, em matérias de interesse especifico para as regiões que não estejam reservadas a competência própria dos órgãos de soberania" (alínea a)); e o artigo 234° confere a assembleia regional, ou seja, o órgão a que se referem os n°s 1 e 2 do artigo 233°, a competência exclusiva para o exer­cício da atribuição referida na alínea a) do artigo 229°.

Para que as assembleias regionais possam legis­lar é, portanto, necessário: 1°- que as matérias em questão não estejam reservadas a competência própria dos órgãos de soberania; 2°- que essas matérias sejam de interesse especí­fico para as regiões. Para alem disso, deve a respectiva compe­tência ser exercida com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da Republica.

O que importa averiguar em primeiro lugar é, assim, se a matéria sobre que versa o diploma em apreciação, ou, mais concretamente, a matéria que consta do seu artigo 2°, está reservada a competência própria dos órgãos de soberania, no caso a Assembleia da Republica, pois, como se disse em anterior acórdão deste Tribunal - acórdão n° 160/86, de 14 de Maio (no Diário da Republica, II Série, de 1 de Agosto de 1886) -, onde esteja uma matéria reservada a "competência própria dos órgãos de soberania", designadamente da Assembleia da República, não há "interesse especifico" que legitime o poder legislativo das regiões autónomas.

Na decisão recorrida entendeu-se que a matéria em questão, isto é, a denúncia de contratos de arrendamento urbano, se enquadra no "regime geral" desse contrato e é, por­tanto, da exclusiva competência da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, nos termos do artigo 168°, n° 1, alínea h), da Constituição.

Será assim?

Não se nega que a denúncia do contrato do arren­damento urbano (artigos 1054°. e 1055°. do Código Civil) faz parte do "regime geral" desse contrato.

Mas um "regime geral" comporta "especialidades" e concebe-se a existência de um "interesse específico" para as regiões autónomas que determine a introdução de desvios a esse regime geral.

Verificar-se-á aqui esse "interesse específico"?

Segundo o entendimento deste Tribunal, expresso, v.g., no acórdão n° 42/85, de 12 de Março (no Diário da Re­publica , I Série, de 6 de Abril de 1985), e, por ultimo, no acórdão n° 91/88, de 26 de Abril (no mesmo Diário, I Série, de 12 de Maio ultimo), só podem tipicizar-se como de interesse específico para as regiões autónomas as matérias que lhes res­peitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamen­to, por ai assumirem uma peculiar configuração.

A justificar no caso o "interesse específico" aduziu-se no preâmbulo do diploma a consideração de que "os arrendamentos de garagens para veículos particulares ou de simples espaços para arrumos domésticos são frequentes na Região Autónoma dos Açores", repetindo aliás o que já havia sido invocado aquando da apresentação do projecto que deu ori­gem ao mesmo diploma, ou seja, conforme se vê do Diário da Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores, n° 7, de 30 de Janeiro de 1985, pags. 34, que "com alguma frequência […] se verifica no território da nossa região o arrendamento de pequenos espaços, geralmente ao nível de rés-do-chão dos edifícios, para servirem de garagem para automóveis ou para simples armazenagem doméstica".

Mas, como se pondera na decisão recorrida, também em muitas zonas do território nacional, designadamente nos centros urbanos de Lisboa e Porto, há espaços arrendados para garagens e arrumos domésticos, não constituindo, portanto, a existência de arrendamentos tendo por objecto esses espaços uma realidade especifica regional a justificar a medida legisla­tiva tomada; ou, como alega o magistrado do Ministério Público neste Tribunal, tal realidade nem é exclusiva da Região Autó­noma dos Açores nem se mostra que ai assuma uma peculiar configuração que imponha um tratamento diferenciado do válido para o restante território nacional.

Em conclusão: - não se verifica o "interesse específico" que legitimaria o poder legislativo da assembleia regional da Região Autónoma dos Açores.

3. Pelo exposto, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 229º, alínea a), da Constituição, o artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 3/85/A, de 10 de Abril, e, consequentemente, negar-se provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Junho de 1988

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes