291/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedfoi julgado em processo de transgressão no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, acusado de, no dia 29 de Maio de 1986, conduzir, na Estrada Nacional n.º 1, no lugar de Faia, daquela comarca, o veículo automóvel ligeiro particular de passageiros, de matricula RN-85-21, à velocidade de 91Km hora, quando no local existem placas de limitação da velocidade máxima de 60Km, incorrendo assim na autoria da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.ºs 8 e 10 do Código da Estrada, tendo sido a velocidade controlada pelo Radar n.º 5670-M, devidamente aprovado pela Direcção Geral de Viação, de acordo com o ofício n.º 9173, dessa Direcção Geral de 29 de Maio de 1981.
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AI generatedartigo 169.º do Código de Processo Penal; 291/87 · Tribunal Constitucional: Contra-alegando, o representante do Ministério Publico pronunciou-se pelo não inconstitucionalidade da norma da 2.ª parte do n.º 5 do art. 64.º, do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de instrumentos de fiscalização de trânsito, o valor probatório dos autos de noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, no que foi secundado pelo Procurador-Geral da Republica junto da Relação.
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ACÓRDÃO N° 153/88
ACÓRDÃO N.º 153/88
Processo n.º 291/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
A. foi julgado em processo de transgressão no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, acusado de, no dia 29 de Maio de 1986, conduzir, na Estrada Nacional n.º 1, no lugar de Faia, daquela comarca, o veículo automóvel ligeiro particular de passageiros, de matricula RN-85-21, à velocidade de 91Km hora, quando no local existem placas de limitação da velocidade máxima de 60Km, incorrendo assim na autoria da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.ºs 8 e 10 do Código da Estrada, tendo sido a velocidade controlada pelo Radar n.º 5670-M, devidamente aprovado pela Direcção Geral de Viação, de acordo com o ofício n.º 9173, dessa Direcção Geral de 29 de Maio de 1981.
O Tribunal, dando como procedente e provada a acusação, condenou-o na multa de 4.000$00, no mínimo de imposto de justiça e de honorários a favor do seu defensor, e ainda na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 15 dias.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual foi recebido, com efeito suspensivo, a subir como agravo, imediatamente e nos próprios autos.
Na sua alegação de recurso, suscitou o réu a questão da inconstitucionalidade da norma que permite a utilização de aparelhos para a medição de velocidade, que, aliás, já havia suscitado na contestação (como se vê a fls. 14 dos autos), o que, todavia, não foi apreciado na sentença da 1.ª Instância.
Contra-alegando, o representante do Ministério Publico pronunciou-se pelo não inconstitucionalidade da norma da 2.ª parte do n.º 5 do art. 64.º, do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de instrumentos de fiscalização de trânsito, o valor probatório dos autos de noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, no que foi secundado pelo Procurador-Geral da Republica junto da Relação.
No acórdão de fls. 37, a Relação de Coimbra, salientando que, embora o Tribunal Constitucional apenas através da 1.ª Secção tivesse julgado nos acórdãos n.º 201/85 e 85/86, inconstitucional a citada norma, mas por decisão que não foi unânime e só obteve vencimento por voto de desempate, e que, em contrapartida, o acórdão n.º 87/87, da 2.ª Secção, se pronunciara unanimemente pela não inconstitucionalidade, pelo que não era licito concluir-se que o juízo de inconstitucionalidade constituía jurisprudência do Tribunal, decidiu julgar improcedente a arguição.
Novamente inconformado, interpôs o recorrente recurso para este Tribunal, que foi admitido para subir imediatamente e com efeito suspensivo.
Na sua alegação perante este Tribunal mantém o recorrente o seu ponto de vista, pedindo a revogação da decisão recorrida e o julgamento de inconstitucionalidade que suscitara.
Contra-alegou o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
São inúmeras as decisões do Tribunal Constitucional até hoje proferidas sobre a questão em apreço.
E a verdade é que se, inicialmente, era divergente a solução das duas secções: a 1.ª, julgando inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, a 2.ª, decidindo não se verificar essa inconstitucionalidade, desde há muito que tal divergência desapareceu e ambas se têm pronunciado (embora na 1.ª com votos de vencido) pela não inconstitucionalidade.
É que, efectivamente, e não se vê razão válida para contrariar esse ponto de vista, não é exacto que o valor probatório em que se traduz a fé em juízo não admita prova em contrário e ofende a garantia de defesa dos arguidos.
Na verdade, o valor probatório incide não sobre a culpa ou responsabilidade da actuação do agente da transgressão, mas única e exclusivamente sobre o facto concreto da medição da velocidade, não podendo, assim, impedir que o réu continue a presumir-se inocente. E como se escreveu ainda recentemente no acórdão n.º 57/88, seguindo e perfilhando o que em todos os outros já se escrevera: "não obriga, pois, a dispensar a produção, em julgamento, de qualquer outra prova que se repute necessária – necessária, designadamente, para questionar o próprio auto de notícia, ou seja, para pôr em dúvida a veracidade das ' comprovações ' ou ' verificações ' materiais dele constantes. O réu pode, assim, questionar perante o juiz o funcionamento do radar, o modo da sua utilização e a fidelidade da transcrição dos dados por ele recolhidos. Para a plena eficácia deste meio de defesa, basta que o auto de notícia identifique o radar pelo seu número, pois que então sempre será possível fazer testar a correcção das medidas por ele efectuadas e, bem assim, averiguar se, entretanto, foi o mesmo sujeito a qualquer reparação.
A isto acresce que a audiência há-de subordinar-se ao princípio do contraditório e realizar-se com observância das regras da oralidade e da imediação, nela podendo o réu fazer-se assistir por um defensor de sua escolha.
Por último: se, no final, ficar a pairar no espírito do julgador uma qualquer dúvida sobre a velocidade a que seguia o infractor, sempre essa dúvida há-de resolver-se a favor deste – é o que impõe o princípio in dúbio pro reo".
Por todo o exposto, decidem negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 29 de Junho de 1988.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes