Legislator Case Law & Legislation
291/87 AI generated

291/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 291/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi julgado em processo de transgressão no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, acusado de, no dia 29 de Maio de 1986, conduzir, na Estrada Nacional n.º 1, no lugar de Faia, daquela comarca, o veículo automóvel ligeiro particular de passageiros, de matricula RN-85-21, à velocidade de 91Km hora, quando no local existem placas de limitação da velocidade máxima de 60Km, incorrendo assim na autoria da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.ºs 8 e 10 do Código da Estrada, tendo sido a velocidade controlada pelo Radar n.º 5670-M, devidamente aprovado pela Direcção Geral de Viação, de acordo com o ofício n.º 9173, dessa Direcção Geral de 29 de Maio de 1981.

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artigo 169.º do Código de Processo Penal; 291/87 · Tribunal Constitucional: Contra-alegando, o representante do Ministério Publico pronunciou-se pelo não inconstitucionalidade da norma da 2.ª parte do n.º 5 do art. 64.º, do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de instrumentos de fiscalização de trânsito, o valor probatório dos autos de noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, no que foi secundado pelo Procurador-Geral da Republica junto da Relação.

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excessive speed traffic contravention extreme speeding offence driving ban driving without authorization offenses against legal certainty

Cited Legislation

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artigo 169.º do Código de Processo Penal
64.º, do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de instrumentos de fiscalização de trânsito, o valor probatório dos autos de noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, no que foi secundado pelo Procurador-Geral da Republica junto da Relação.
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318/88
1 – A., foi julgado em processo de transgressão no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sob a acusação de, no dia 17 de Dezembro de 1986, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 99 km/hora, em local onde o limite máximo de velocidade se achava fixado em 50 km/hora, incorrendo assim na autoria da contravenção prevista no artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada.
270/86
Em 24 de Julho de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, A.
153/89
A. foi autuado por um agente da Guarda Nacional Republicana, por, no dia 2 de Fevereiro de 1987, pelas 15 horas, na estrada nacional n.º 222, ao Km 2,500, lugar de Vilar de Andorinho, comarca de Vila Nova de Gaia, conduzir o veículo ligeiro misto n.º …. à velocidade de 85 Km/hora, quando a velocidade permitida no local era de 60 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo preceito. Do auto de transgressão consta que a velocidade foi controlada pelo radar HR-8, aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
TC_19890254
l — A. foi julgado em pro­cesso de transgressão no Tribunal judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, sob a acusação de no dia 14 de Março de 1986 conduzir um veículo automóvel à velocidade de 66 km/h, em local onde o limite máximo de velocidade se achava fixado em 40 km/h, incorrendo assim na autoria da contravenção prevista e punida pelos artigos 4.°, n.° 2, alínea a), 23.° e 6.° do Regulamento do Código da Estrada.
66/87
A. respondeu no Tribunal Judicial de Condeixa a Nova, acusado de, no dia 15 de Abril de 1986, conduzir um veiculo ligeiro de passageiros, à velocidade de 90 km/hora – velocidade controlada pelo radar HR-8, em uso no Batalhão de Trânsito e aprovado pelo oficio n.º 9173, de 29 de Maio de 1981 – num local em que, por força de placas ali existentes, só podia circular a 60 km/hora – o que constitui transgressão prevista e punível pelo artigo 7.º, n.ºs 8 e 10, do Código da Estrada (redacção do decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio).

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Full text

ACÓRDÃO N° 153/88

ACÓRDÃO N.º 153/88

Processo n.º 291/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I

A. foi julgado em processo de transgressão no Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, acusado de, no dia 29 de Maio de 1986, conduzir, na Estrada Nacional n.º 1, no lugar de Faia, daquela comarca, o veículo automóvel ligeiro particular de passageiros, de matricula RN-85-21, à velocidade de 91Km hora, quando no local existem placas de limitação da velocidade máxima de 60Km, incorrendo assim na autoria da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.ºs 8 e 10 do Código da Estrada, tendo sido a velocidade controlada pelo Radar n.º 5670-M, devidamente aprovado pela Direcção Geral de Viação, de acordo com o ofício n.º 9173, dessa Direcção Geral de 29 de Maio de 1981.

O Tribunal, dando como procedente e provada a acusação, condenou-o na multa de 4.000$00, no mínimo de imposto de justiça e de honorários a favor do seu defensor, e ainda na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 15 dias.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual foi recebido, com efeito suspensivo, a subir como agravo, imediatamente e nos próprios autos.

Na sua alegação de recurso, suscitou o réu a questão da inconstitucionalidade da norma que permite a utilização de aparelhos para a medição de velocidade, que, aliás, já havia suscitado na contestação (como se vê a fls. 14 dos autos), o que, todavia, não foi apreciado na sentença da 1.ª Instância.

Contra-alegando, o representante do Ministério Publico pronunciou-se pelo não inconstitucionalidade da norma da 2.ª parte do n.º 5 do art. 64.º, do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de instrumentos de fiscalização de trânsito, o valor probatório dos autos de noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, no que foi secundado pelo Procurador-Geral da Republica junto da Relação.

No acórdão de fls. 37, a Relação de Coimbra, salientando que, embora o Tribunal Constitucional apenas através da 1.ª Secção tivesse julgado nos acórdãos n.º 201/85 e 85/86, inconstitucional a citada norma, mas por decisão que não foi unânime e só obteve vencimento por voto de desempate, e que, em contrapartida, o acórdão n.º 87/87, da 2.ª Secção, se pronunciara unanimemente pela não inconstitucionalidade, pelo que não era licito concluir-se que o juízo de inconstitucionalidade constituía jurisprudência do Tribunal, decidiu julgar improcedente a arguição.

Novamente inconformado, interpôs o recorrente recurso para este Tribunal, que foi admitido para subir imediatamente e com efeito suspensivo.

Na sua alegação perante este Tribunal mantém o recorrente o seu ponto de vista, pedindo a revogação da decisão recorrida e o julgamento de inconstitucionalidade que suscitara.

Contra-alegou o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

São inúmeras as decisões do Tribunal Constitucional até hoje proferidas sobre a questão em apreço.

E a verdade é que se, inicialmente, era divergente a solução das duas secções: a 1.ª, julgando inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, a 2.ª, decidindo não se verificar essa inconstitucionalidade, desde há muito que tal divergência desapareceu e ambas se têm pronunciado (embora na 1.ª com votos de vencido) pela não inconstitucionalidade.

É que, efectivamente, e não se vê razão válida para contrariar esse ponto de vista, não é exacto que o valor probatório em que se traduz a fé em juízo não admita prova em contrário e ofende a garantia de defesa dos arguidos.

Na verdade, o valor probatório incide não sobre a culpa ou responsabilidade da actuação do agente da transgressão, mas única e exclusivamente sobre o facto concreto da medição da velocidade, não podendo, assim, impedir que o réu continue a presumir-se inocente. E como se escreveu ainda recentemente no acórdão n.º 57/88, seguindo e perfilhando o que em todos os outros já se escrevera: "não obriga, pois, a dispensar a produção, em julgamento, de qualquer outra prova que se repute necessária – necessária, designadamente, para questionar o próprio auto de notícia, ou seja, para pôr em dúvida a veracidade das ' comprovações ' ou ' verificações ' materiais dele constantes. O réu pode, assim, questionar perante o juiz o funcionamento do radar, o modo da sua utilização e a fidelidade da transcrição dos dados por ele recolhidos. Para a plena eficácia deste meio de defesa, basta que o auto de notícia identifique o radar pelo seu número, pois que então sempre será possível fazer testar a correcção das medidas por ele efectuadas e, bem assim, averiguar se, entretanto, foi o mesmo sujeito a qualquer reparação.

A isto acresce que a audiência há-de subordinar-se ao princípio do contraditório e realizar-se com observância das regras da oralidade e da imediação, nela podendo o réu fazer-se assistir por um defensor de sua escolha.

Por último: se, no final, ficar a pairar no espírito do julgador uma qualquer dúvida sobre a velocidade a que seguia o infractor, sempre essa dúvida há-de resolver-se a favor deste – é o que impõe o princípio in dúbio pro reo".

Por todo o exposto, decidem negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 29 de Junho de 1988.

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes